09/02/24 por Pedro Garcia em Artigos , Direito Sucessório e Patrimonial

Maiores de 70 anos: afastada a obrigatoriedade do regime da separação de bens no casamento

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Nos termos do artigo 1.641 do Código Civil, é obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 70 (setenta) anos. Para fins de elucidação, o regime da separação obrigatória é aquele em que somente se comunicam os bens do casal adquiridos durante a constância do casamento, mediante esforço comum. Assim, em caso de divórcio, somente serão partilhados os bens adquiridos após o matrimônio e desde que comprovado o esforço comum de ambos os cônjuges na aquisição dos referidos bens. 

Dessa forma, se determinado imóvel, por exemplo, for adquirido por somente um dos cônjuges, sem qualquer interferência do outro, direta ou indiretamente, somente àquele pertencerá. No entanto, de toda sorte, recentemente essa regra foi flexibilizada, vigorando em caráter absoluto somente até 01/02/2024. A partir dessa data, o Supremo Tribunal Federal, no exercício do controle de constitucionalidade, afastou essa obrigatoriedade. 

Agora, mediante previsão expressa por escritura pública, podem os nubentes afastar o regime da separação obrigatória e eleger o regime que melhor lhes atenda. Apenas no silêncio, sendo um dos nubentes maior de 70 (setenta) anos, é que será adotado o regime da separação legal, tal como consta do inciso II do artigo 1.641 do Código Civil. 

A tese, firmada em repercussão geral (Tema 1.236), já está em plena eficácia e é aplicável até mesmo para pessoas que já estão casadas, sendo necessário, para tanto, autorização judicial (para casamentos) e escritura pública (para uniões estáveis). Nesses casos, no entanto, a mudança do regime não afetará o período anterior do relacionamento, produzindo, assim, efeitos ex nunc (do momento da mudança em diante). 

A decisão levou em consideração a liberdade individual do ser humano de se autodeterminar, a garantia constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como a vedação à discriminação contra idosos. 

Em seu fundamento, o relator, Ministro Luís Roberto Barroso, pontuou acerca do envelhecimento da população, bem como a necessidade de combater o etarismo. Advertiu, ainda, que “utilizar a idade como elemento de desequiparação entre as pessoas é vedado pela Constituição Federal, sendo ilegítimo, uma vez que são pessoas maiores e capazes”. 

Por fim, vale destacar, uma vez que a união estável foi equiparada para todos os fins de Direito Sucessório ao casamento (RE 878.694/MG), que a decisão também a atinge, podendo casais maiores de 70 (setenta) anos igualmente afastar o regime da separação legal no pacto de convivência, desde que firmado por escritura pública.

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