23/06/26 por Amanda Rufato em Artigos , Direito tributário

A Fazenda Pública Pode Pedir Falência em desfavor a Empresa devedora? O STJ Diz Que Sim - Entenda a Decisão da 3ª Turma

A Fazenda Pública Pode Pedir Falência em desfavor a Empresa devedora? O STJ Diz Que Sim - Entenda a Decisão da 3ª Turma A Fazenda Pública Pode Pedir Falência em desfavor a Empresa devedora? O STJ Diz Que Sim - Entenda a Decisão da 3ª Turma - Icon

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu por unanimidade que a União e, por extensão, a Fazenda Pública tem legitimidade e interesse processual para requerer a falência de uma empresa devedora quando a Execução Fiscal já ajuizada se mostrar frustrada.

A decisão marca um passo importante na consolidação da atuação do Fisco dentro do sistema de insolvência empresarial, especialmente após as mudanças trazidas pela Lei 14.112/2020, que reformou profundamente a Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005).

Qual era a controvérsia?

A União havia pedido a falência de uma empresa inadimplente, mas o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, alegando que o ente público não teria legitimidade ativa, ou seja, não poderia propor esse tipo de ação.

Inconformada, a União recorreu ao STJ.

Como era o entendimento antigo?

A relatora, ministra Nancy Andrighi, relembrou que durante a vigência do antigo Decreto-Lei 7.661/45, prevalecia a interpretação de que a Fazenda, não poderia pedir falência, porque já possui um instrumento específico para cobrança de créditos tributários: a execução fiscal. Assim, o Fisco ficava de fora da fase inicial do processo falimentar.

O que mudou com a Lei 14.112/2020?

A reforma da Lei de Falências alterou substancialmente o papel do Fisco no regime concursal. A partir dela, o sistema passou a admitir que a Fazenda, participe dos atos falimentares, habilite créditos, utilize instrumentos processuais específicos e essa nova orientação foi reforçada pela tese firmada no Tema 1.092 da 1ª Seção do STJ, que reconhece a compatibilidade entre execução fiscal e falência.

Por que a Fazenda tem legitimidade?

A ministra destacou que o art. 97, inciso IV, da Lei 11.101/05 concede legitimidade para requerer falência a “qualquer credor”, sem distinção entre: credores privados, credores públicos, credores trabalhistas.

Ou seja, se é credor, pode pedir falência, a lei não afasta o Fisco dessa possibilidade e legitimidade.

Além disso, a própria reforma de 2020 criou mecanismos que ampliam a participação da Fazenda no processo falimentar, como: incidente de classificação do crédito público, possibilidade de suspensão de execuções fiscais após a decretação da falência.

 Quando há interesse processual da União?

Interesse processual é a necessidade e utilidade do processo para atingir o objetivo pretendido.

Segundo a Relatora, esse interesse existe quando, a execução fiscal se mostra ineficaz, e os meios tradicionais de cobrança não são mais suficientes.

Nessas situações, o processo falimentar oferece ferramentas mais adequadas, como: mecanismos do juízo falimentar que podem beneficiar o Fisco arrecadação universal de bens do devedor, ação revocatória para anular atos fraudulentos, responsabilização de sócios e administradores, termo legal da falência, que regula atos anuláveis, apuração mais ampla do patrimônio da empresa.

Assim, quando a execução fiscal “morre na praia”, a falência pode ser o caminho mais eficaz.

Conclusão: o que decidiu o STJ?

A 3ª Turma reconheceu que:

  1. A União tem legitimidade para pedir a falência, pois é credora e a lei não faz distinções.

  2. Há interesse processual quando a execução fiscal não alcança seu objetivo.

  3. A evolução jurisprudencial e a Lei 14.112/2020 reforçam a presença do Fisco no processo concursal.

A decisão reafirma que a Fazenda Pública não está limitada à execução fiscal. Quando essa via falha, o pedido de falência torna-se juridicamente possível e útil.

O entendimento sedimentado pela 3ª Turma do STJ é uma inovação jurisprudencial a qual abre precedente da utilização de Pedido de Falência como meio arrecadatório. 

Tal Decisão fere, drasticamente, a Função Social da Empresa e até mesmo a motivação da existência do instituto da Recuperação Judicial,  que permite a empresas em grave crise financeira renegociar dívidas com credores para evitar a falência. Ela busca preservar a fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores, apresentando um plano de reestruturação para quitar pagamentos. 

A possibilidade de pedido de falência pelos Fiscos desvirtua totalmente a intenção do Legislador de preservar as Empresas as quais cumprem com papel fundamental da movimentação do PIB – Produto Interno Bruto. 

Ou seja, a nova orientação firmada pela 3ª Turma do STJ consolida um ponto de inflexão na interpretação do regime falimentar brasileiro. Embora juridicamente lastreada na literalidade do art. 97 da Lei 11.101/2005, que confere legitimidade ativa a “qualquer credor”, e na reconfiguração normativa promovida pela Lei 14.112/2020, a decisão expande de forma significativa o raio de atuação da Fazenda Pública no sistema concursal.

Se, por um lado, o Tribunal reconhece a necessidade de permitir que o Estado utilize o processo falimentar quando a execução fiscal se revela ineficaz, por outro, esta construção jurisprudencial gera consequências sistêmicas que não podem ser ignoradas.

A abertura para que o Fisco utilize o pedido de falência como medida arrecadatória secundária, tensiona o núcleo essencial da Função Social da Empresa, princípio estruturante do Direito Empresarial contemporâneo e eixo de racionalidade da própria Lei de Recuperação e Falência.
A falência, concebida como última ratio, tem como finalidade liquidar uma empresa inviável, e não funcionar como mecanismo coercitivo para satisfação de crédito específico, sobretudo crédito tributário, cuja cobrança já é disciplinada por rito próprio (Lei 6.830/1980) e dotado de inúmeras prerrogativas a favor do Estado.

Além disso, ao legitimar uma postura mais atuante dos Fiscos em requerer falências, cria-se um cenário de insegurança jurídica para empresas em crise, ampliando o risco de que companhias ainda economicamente recuperáveis sejam empurradas prematuramente para o regime liquidatório, em divergência com a própria política pública de preservação empresarial desenhada pelo legislador.

A decisão, portanto, embora juridicamente coerente sob o prisma estrito da literalidade legislativa e da evolução normativa recente, abre um precedente perigoso: o uso do processo falimentar como “atalho” arrecadatório, instrumentalizando uma medida extrema e desvirtuando a lógica recuperacional, cuja função é justamente evitar a morte empresarial e preservar empregos, circulação de riquezas e continuidade produtiva, elementos essenciais ao PIB e ao desenvolvimento socioeconômico do país.

Em síntese, o precedente reafirma a legitimidade da Fazenda Pública para requerer falência, mas simultaneamente acende um alerta crítico. A aplicação desse entendimento deve ser cuidadosa, sob pena de converter o processo falimentar em ferramenta de pressão fiscal, com grave impacto sobre a economia real e contrariedade aos fundamentos que justificam a existência da Recuperação Judicial e do Direito Concursal moderno.

Em conclusão, embora o STJ tenha firmado entendimento no sentido de ampliar o espectro de atuação da Fazenda Pública dentro do sistema falimentar, é indispensável que essa orientação seja aplicada com parcimônia pelos juízos de primeiro grau. A falência não pode se transformar em mecanismo de coerção fiscal nem em instrumento de pressão arrecadatória, sob pena de subverter todo o arcabouço principiológico que orienta o Direito Empresarial contemporâneo.

A preservação da empresa, como agente econômico, gerador de empregos e vetor de desenvolvimento, deve permanecer como prioridade do ordenamento. Assim, a decisão, embora válida do ponto de vista técnico, exige leitura crítica e aplicação responsável, para que não se converta em um incentivo perverso à liquidação de empresas viáveis.

Em última análise, a legitimidade reconhecida ao Fisco não pode se sobrepor à finalidade primordial do sistema concursal brasileiro: manter vivas as empresas recuperáveis e assegurar o equilíbrio entre arrecadação estatal, proteção aos credores e continuidade da atividade econômica.

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