A Natureza Jurídica do Lucro Presumido e a Inviabilidade de sua Classificação como Benefício Fiscal
O debate instaurado pela LC nº 224/2025 gira em torno de uma premissa técnica equivocada: a tentativa de enquadrar o regime do Lucro Presumido como “benefício fiscal” ou “gasto tributário”, com o objetivo de justificar a elevação de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis às empresas que ultrapassam faturamento anual de R$ 5 milhões.
De forma didática, é essencial demonstrar por que esse enquadramento é juridicamente incorreto.
Lucro Presumido não é Benefício Fiscal: a LC nº 224/2025 desvirtua a natureza do regime e aumenta a carga tributária das empresas.
A recente Lei Complementar nº 224/2025, ao alterar o sistema de tributação federal, introduziu um ponto de grande impacto para empresas que adotam o regime de Lucro Presumido. A norma passou a tratar o regime como se fosse um incentivo fiscal, determinando a aplicação de um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção para a parcela da receita bruta que ultrapassar R$5 milhões por ano.
Mas essa interpretação gerou preocupação imediata. Afinal, o Lucro Presumido não é, e nunca foi, um benefício fiscal. Trata-se de um método de apuração da base de cálculo, previsto em lei há décadas, escolhido por empresas justamente pela simplicidade, estabilidade e previsibilidade.
Este artigo explica, de forma objetiva, por que o Lucro Presumido não pode ser equiparado a gasto tributário e como a LC nº 224/2025, ao impor a majoração das presunções, cria um aumento disfarçado da carga tributária para milhares de negócios no país.
1. O que é, de fato, o Lucro Presumido?
O Lucro Presumido é um regime de apuração simplificado do IRPJ e da CSLL. Em vez de calcular o lucro efetivo, a lei define percentuais de presunção aplicados sobre a receita bruta, por exemplo:
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8% para atividades comerciais;
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32% para serviços em geral.
Na prática, a empresa abre mão de deduzir suas despesas reais e aceita ser tributada sobre um lucro presumido pela própria legislação. Em troca, ganha: simplificação contábil, redução de custos administrativos e previsibilidade na apuração.
Isto não é um privilégio, subsídio ou isenção. É uma técnica de apuração, expressamente prevista no art. 44 do CTN.
2. Por que o Lucro Presumido não é benefício fiscal
A Constituição Federal, no art. 165, § 6º, define o que são gastos tributários: isenções, anistias, remissões, subsídios e demais benefícios que reduzem a carga tributária sem exigir contrapartida do contribuinte.
Nada disso se aplica ao Lucro Presumido.
Pelo contrário:
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o regime não reduz tributos gratuitamente;
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não concede vantagens unilaterais;
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envolve uma troca clara: simplicidade × impossibilidade de deduzir despesas.
Há diversos cenários em que uma empresa no Lucro Presumido paga mais tributos do que pagaria no Lucro Real, especialmente quando opera com margens estreitas ou prejuízo.
Não existe, portanto, qualquer "renúncia" da União.
O contribuinte é quem assume riscos ao optar pelo regime.
Esse entendimento, aliás, sempre foi seguido pelo próprio governo. O Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) — documento oficial que lista benefícios fiscais -- nunca classificou o Lucro Presumido como gasto tributário.
3. O que a LC nº 224/2025 mudou?
A LC nº 224/2025 criou a seguinte regra:
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Se a empresa faturar mais de R$5 milhões por ano, deve aplicar um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, mas somente sobre o excedente.
Exemplo para serviços (presunção original de 32%):
Nova base sobre o excedente: 35,2%
A mudança foi regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela IN RFB nº 2.305/2025.
O efeito prático? Um aumento direto e relevante da carga tributária, sobretudo para empresas de serviços, cujo percentual de presunção já é elevado.
Ao tratar o Lucro Presumido como “benefício fiscal”, a LC nº 224/2025 incorre em três problemas jurídicos:
a) Violação da natureza jurídica do regime
O regime não é incentivo. É a forma de apuração prevista no CTN. Requalificá-lo contraria conceitos consolidados pela doutrina e pela jurisprudência.
b) Aumento indireto de carga tributária
Se não há “benefício”, não há o que “reduzir”.
Logo, a majoração de 10% é, na prática, aumento de tributo por via transversa, por meio de manipulação da base de cálculo.
c) Desvio de finalidade
A norma se vale de uma justificativa técnica, redução de incentivos, que não corresponde à realidade. Isso configura vício de motivo, pois a finalidade declarada não se ajusta ao conteúdo jurídico do regime.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que:
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o Lucro Presumido não permite deduzir despesas, justamente porque a presunção substitui o lucro real;
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benefícios fiscais verdadeiros, como subvenções para investimento, aplicam-se apenas ao Lucro Real;
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o regime possui lógica própria, distinta de incentivos tributários.
Em outras palavras: o Judiciário já trata o Lucro Presumido como sistema autônomo, não como benefício.
4. O que as empresas precisam saber
A majoração imposta pela LC nº 224/2025:
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aumenta a carga tributária para empresas que faturam acima de R$ 5 milhões;
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pode exigir revisão estratégica do regime tributário;
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pode ser questionada judicialmente com base em:
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distorção da natureza jurídica do regime;
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violação aos princípios da legalidade e tipicidade;
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vício de motivo;
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aumento indireto de tributo sem fundamento válido.
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O Lucro Presumido sempre foi uma opção legítima de apuração, construída para simplificar obrigações e reduzir custos operacionais, nunca um favor fiscal da União. A tentativa de reclassificar o regime como “benefício” para justificar a majoração da presunção representa um desvio conceitual, técnico e jurídico.
A LC nº 224/2025, ao ampliar a presunção em 10%, promove um aumento indireto da tributação, sem respaldo em alterações econômicas, sem justificativa empírica e em desacordo com a natureza do regime.
Empresas sujeitas ao Lucro Presumido devem avaliar com atenção o impacto das novas regras, bem como os caminhos jurídicos possíveis para questionar a majoração, especialmente diante da evidente incompatibilidade da medida com a estrutura constitucional e legal que rege o sistema tributário brasileiro.