23/06/26 por Amanda Rufato em Artigos , Direito tributário

A Incidência do Imposto Seletivo na extração de mineração independentemente da destinação

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A incidência do Imposto Seletivo (IS) sobre a extração mineral é um dos pontos mais debatidos da Reforma Tributária. A regra constitucional determina que o tributo incide sobre a extração de bens minerais independentemente de sua destinação, aplicando-se tanto para o mercado interno quanto para o externo.

O Artigo 153 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 132/2023, estabelece que o IS incide sobre a extração de bens minerais independentemente da destinação. Isso significa que a cobrança independe de como, onde ou para qual finalidade o minério será utilizado após ser retirado da jazida.

Esse ponto é manifestamente inconstitucional, isso porque as minerações que realizam a exportação dos minérios carregarão o imposto ao mercado internacional, em total descompasso com a Imunidade Tributária disposto na CF e com o Princípio da Livre Iniciativa Concorrencial, além de onerar toda cadeia tributária envolvida. 

Destaca-se que o Brasil é um dos maiores e mais importantes exportadores de minérios do mundo, figurando como líder global na exportação de minério de ferro e de ligas de nióbio. O setor mineral é um dos pilares da economia do país, sendo os minerais fundamentais para a balança comercial e o desenvolvimento de diversas indústrias.

Por consequência lógica, o exportador carregar o Imposto Seletivo o qual a alíquota poderá ser altíssima, a depender do Legislador entender o grau de nocividade do produto, o Brasil perderá a sua competitividade no mercado externo, e o efeito cascata será: perda da potência, política fiscal abalada, falência de Mineradoras exportadoras. O risco é alto. 

A distorção torna-se ainda mais evidente quando analisamos que a estrutura proposta pela EC nº 132/2023 cria um verdadeiro conflito sistêmico dentro do próprio modelo constitucional tributário. Isso porque, de um lado, o texto constitucional preserva integralmente a imunidade das exportações (art. 149, § 2º, I; art. 153, § 3º, III; art. 155, § 2º, X, “a”), consagrada como garantia de neutralidade tributária no comércio exterior. Do outro, o novo regime do Imposto Seletivo atribui tributo na própria fase de extração, anterior a qualquer operação comercial, fazendo com que o custo tributário seja inevitavelmente repassado ao produto exportado, mesmo quando o exportador está constitucionalmente protegido pela imunidade.

Em outras palavras: a incidência do IS na etapa extrativa representa, na prática, uma tributação indireta da exportação, em flagrante violação aos comandos constitucionais que determinam sua desoneração plena.

Além disso, a modelagem adotada pelo legislador constituinte derivado afronta diretamente o Princípio da Livre Concorrência e da Ordem Econômica (art. 170, IV, CF), pois submete o setor mineral brasileiro a um acréscimo de custos que não existe em nenhum dos seus competidores globais. Países como Austrália, Canadá, África do Sul e Chile estruturam formas de tributação mineral baseadas em royalties ou participações governamentais, não em um imposto sobre a mera extração com finalidade extrafiscal punitiva.

Tal escolha normativa cria um efeito nocivo perverso: enquanto a imunidade às exportações foi desenhada para aumentar a competitividade do setor, o Imposto Seletivo, incidindo independentemente da destinação, reduz drasticamente essa competitividade, anulando décadas de estabilidade jurídica no comércio internacional de minérios.

Do ponto de vista econômico, o impacto é imediato. O custo adicional causado pelo IS:

  • afeta diretamente o preço mínimo de exportação; 

  • reduz margens operacionais das mineradoras; 

  • desencadeia o risco de substituição de fornecedores brasileiros por players internacionais; 

  • pressiona negativamente investimentos de grande porte e operações greenfield no país; 

  • compromete a previsibilidade regulatória, fator essencial em projetos de mineração que envolvem ciclos de maturação superiores a 10 ou 20 anos. 

O cenário projetado é claro: se a alíquota do Imposto Seletivo for elevada, o que é plenamente possível, considerando o caráter extrafiscal e a discricionariedade atribuída ao legislador ordinário para definir “grau de nocividade”, o Brasil passa a operar em manifesta desvantagem. A consequência lógica e inevitável é a queda da produção destinada ao mercado externo, retração da arrecadação global do setor, redução de investimentos e potencial desligamento de operações inteiras, especialmente aquelas de eficiência marginal.

A soma desses fatores evidencia que a incidência do IS sobre a extração mineral, da forma como foi prevista, desarranja o equilíbrio constitucional entre extrafiscalidade, neutralidade e competitividade, além de afrontar a racionalidade econômica do setor mineral, colocando em risco não apenas empresas isoladas, mas todo o papel estratégico da mineração na economia nacional.

Diante de todos os elementos expostos, é inegável que a incidência do Imposto Seletivo sobre a extração de minérios, independentemente da destinação, abre espaço para intenso controle de constitucionalidade, seja pela via difusa, seja pela via concentrada. Isso porque o dispositivo, tal como redigido pela EC nº 132/2023, produz incompatibilidades frontais com cláusulas constitucionais pré-existentes, cuja hierarquia e rigidez não podem ser suprimidas por emenda constitucional que esvazie ou contrarie direitos e garantias fundamentais.

A imunidade constitucional às exportações não representa mera “faculdade fiscal”. Trata-se de garantia de neutralidade tributária, conectada diretamente à livre concorrência, à livre iniciativa e ao desenvolvimento nacional. Por isso, doutrina e jurisprudência reiteram que essa imunidade possui conteúdo materialmente fundamental, motivo pelo qual não pode ser restringida por meio de reforma constitucional que importe retrocesso institucional, sob pena de violação ao art. 60, § 4º, IV, da Constituição, que protege as cláusulas pétreas.

Nesse cenário, já se vislumbra que o Imposto Seletivo, se regulamentado de modo a atingir exportações de forma reflexa, poderá ensejar:

  • Ações Diretas de Inconstitucionalidade, questionando a compatibilidade do novo modelo com o regime constitucional das exportações; 

  • Mandados de Segurança e Ações Declaratórias por mineradoras, sustentando que a incidência na extração gera tributação indireta da receita de exportação; 

  • Controle difuso em processos individuais, com possibilidade de declaração de ineficácia parcial da norma quanto às operações destinadas ao exterior. 

Trata-se de um daqueles raros cenários em que a alteração constitucional recente colide estruturalmente com a Constituição permanente, especialmente no tocante à ordem econômica e ao sistema de comércio exterior.

Para mitigar o conflito constitucional e evitar distorções graves no setor mineral, que hoje sustenta parte expressiva da balança comercial brasileira, a solução jurídica mais adequada deve vir por meio de interpretação conforme a Constituição, de modo a preservar:

  • a imunidade plena às exportações, independentemente da etapa produtiva; 

  • a neutralidade tributária, princípio implícito que rege o comércio exterior; 

  • a competitividade internacional do setor mineral brasileiro; 

  • a proibição de retrocesso no âmbito das garantias constitucionais de ordem econômica. 

Assim, a interpretação constitucionalmente adequada é a de que:

O Imposto Seletivo somente pode incidir sobre a extração mineral quando destinada ao mercado interno, jamais sobre a produção exportada ou destinada à exportação.

Ao admitir essa leitura, o sistema tributário preserva coerência interna, evita a criação de um tributo “anti-exportação” e mantém a compatibilidade da EC nº 132/2023 com os princípios estruturantes da Constituição Econômica de 1988.

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