23/06/26 por Pedro Garcia em Artigos , Direito Sucessório e Patrimonial

Sucessão do cônjuge na reforma do Código Civil

Sucessão do cônjuge na reforma do Código Civil Sucessão do cônjuge na reforma do Código Civil - Icon

A evolução do Direito das Sucessões no Brasil sempre refletiu, ainda que de forma defasada, as transformações estruturais da família e das formas de organização patrimonial. 

O sistema sucessório, historicamente construído sob uma lógica de proteção da continuidade familiar e de preservação do patrimônio dentro de núcleos juridicamente reconhecidos, sofreu, ao longo do século XX e início do século XXI, sucessivas reconfigurações que culminaram em um modelo progressivamente mais sensível às diversas formas de entidade familiar. 

Nesse contexto, a posição do cônjuge e, posteriormente, do companheiro na ordem de vocação hereditária se tornou um dos pontos mais sensíveis e controvertidos da dogmática civil contemporânea.

O Código Civil de 2002 representou uma inflexão relevante em relação ao regime anterior, especialmente ao inserir o cônjuge como herdeiro concorrente com descendentes e ascendentes em determinadas hipóteses, conferindo-lhe uma posição de maior protagonismo na sucessão legítima. 

Paralelamente, a disciplina da união estável foi estruturada nos artigos 1.723 a 1.727, embora com regime sucessório próprio e significativamente distinto, previsto no artigo 1.790, o que gerou, desde sua origem, intensa crítica doutrinária por estabelecer um tratamento desigual entre entidades familiares reconhecidas constitucionalmente.

Esse quadro de assimetria normativa foi profundamente alterado pela atuação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 878.694/MG, ocasião em que se declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, sob o fundamento de violação aos princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da vedação à hierarquização entre entidades familiares. 

A partir desse precedente, consolidou-se a compreensão de que cônjuge e companheiro devem receber tratamento sucessório equivalente, aplicando-se à união estável as regras do artigo 1.829 do Código Civil, originalmente destinadas ao casamento.

Todavia, embora o julgamento tenha promovido uma relevante equalização no plano interpretativo, ele não foi capaz de eliminar todas as zonas de incerteza do sistema. Ao contrário, a equiparação jurisprudencial entre cônjuge e companheiro deslocou o centro do debate para questões ainda não enfrentadas de maneira expressa, como a extensão dessa equiparação ao rol dos herdeiros necessários previsto no artigo 1.845 do Código Civil, bem como os limites da autonomia privada na disciplina patrimonial das relações familiares.

É justamente nesse cenário de relativa estabilização jurisprudencial, mas persistente insegurança dogmática, que se insere o Projeto de Lei n.º 4/2025, que propõe uma reforma ampla do Código Civil brasileiro e, de forma particularmente sensível, promove uma reestruturação profunda do sistema sucessório. 

Diferentemente do que se poderia inicialmente supor, o projeto não se limita a consolidar a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, mas avança em direção a uma redefinição estrutural do papel da sucessão legítima e da própria função protetiva da herança no ordenamento jurídico.

Um dos pontos mais relevantes – e, ao mesmo tempo, mais controversos – da proposta consiste na exclusão do cônjuge e do companheiro do rol dos herdeiros necessários. 

Sob a sistemática atualmente vigente, o artigo 1.845 do Código Civil confere essa condição aos descendentes, ascendentes e ao cônjuge (e, por simetria interpretativa, ao companheiro), assegurando-lhes a proteção da legítima, correspondente à metade do patrimônio do de cujus, indisponível à livre disposição testamentária. 

O Projeto de Lei altera essa estrutura ao restringir o conceito de herdeiros necessários apenas aos descendentes e ascendentes, retirando o cônjuge e o companheiro dessa categoria jurídica:

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes e os ascendentes.

Art. 1.850. Para excluir da herança o cônjuge, o convivente, ou os herdeiros colaterais, basta que o testador o faça expressamente ou disponha de seu patrimônio sem os contemplar.

Essa alteração produz efeitos sistêmicos relevantes, pois eleva a liberdade de testar a uma amplitude atualmente vedada por lei. O que se observa, portanto, não é apenas uma reorganização técnica do rol de herdeiros, mas uma mudança de paradigma no próprio equilíbrio entre autonomia privada e proteção familiar, que historicamente sempre orientou o Direito Sucessório brasileiro.

A relevância dessa opção legislativa se torna ainda mais evidente quando se observa a justificativa expressamente apresentada no próprio projeto de reforma, que revela a dimensão axiológica da mudança proposta:

Diante da progressiva igualdade entre homens e mulheres na família e do ingresso da mulher no mercado de trabalho, bem como do fenômeno cada vez mais crescente das famílias recompostas, foi preciso repensar a posição do cônjuge e do companheiro na sucessão legítima, chegando-se à conclusão de que eles não deveriam mais figurar como herdeiros necessários, nem muito menos concorrer com os descendentes e ascendentes do autor da herança. Importante destacar que grande parte das sugestões recebidas nos canais disponibilizados pelo Senado Federal e por outras instituições tiveram por objeto afastar do cônjuge a condição de herdeiro necessário e de herdeiro concorrente. Dessa forma, estão sendo propostas alterações na ordem da vocação hereditária (art. 1.829), para que cônjuges e companheiros permaneçam como herdeiros legítimos da terceira classe, mas sem direito à concorrência sucessória; bem como no rol de herdeiros necessários (art. 1.845), restrito, de lege ferenda, a descendentes e ascendentes.

A justificativa é relevante pois evidencia que a opção legislativa não decorre apenas de um juízo técnico de coerência normativa, mas também de uma resposta institucional a percepções sociais sobre a distribuição patrimonial no âmbito das relações familiares, especialmente em cenários de separação convencional de bens e de famílias recompostas.

Com isso, esvazia-se uma das principais inovações do Código Civil de 2002, que havia justamente introduzido a concorrência sucessória como mecanismo de proteção do vínculo conjugal e familiar.

Em termos práticos, essa reconfiguração aproxima o sistema sucessório a uma lógica mais linear e hierarquizada, na qual o patrimônio é direcionado prioritariamente à linha descendente e ascendente, enquanto o cônjuge ou companheiro assume posição residual, cuja proteção passa a depender essencialmente do regime de bens e, sobretudo, do instituto da meação, deslocando o eixo de proteção jurídica do plano sucessório para o plano patrimonial inter vivos.

Nesse contexto, o Direito Sucessório deixa de ser compreendido predominantemente como instrumento de proteção familiar e passa a assumir uma feição mais marcadamente dispositiva, na qual a vontade individual do titular do patrimônio adquire centralidade. 

Sob essa perspectiva, percebe-se que o Projeto de Lei n.º 4/2025 não se limita a promover atualização legislativa do Código Civil, mas revisita, sob novos fundamentos, escolhas estruturais que já estiveram presentes no sistema sucessório brasileiro. 

Embora não represente simples retorno ao modelo do Código Civil de 1916, a exclusão do cônjuge da sucessão necessária reaproxima o ordenamento de solução outrora abandonada pelo Código de 2002, agora justificada não pela lógica familiar característica do direito civil clássico, mas pela ampliação da autonomia privada e da liberdade de disposição patrimonial.

O debate que se coloca, portanto, transcende a técnica legislativa e alcança o próprio fundamento do sistema sucessório: definir se o Direito Civil contemporâneo deve continuar a privilegiar a proteção jurídica das entidades familiares ou se deve, progressivamente, ceder espaço à liberdade individual de organização patrimonial, ainda que isso implique a redução da tutela sucessória tradicionalmente conferida ao cônjuge e, de forma mais recente, ao companheiro.

  • Compartilhe
Fale com a gente no WhatsApp

Nós usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nosso site. Ao navegar em nosso site, você concorda com tal monitoramento. Política de privacidade

Prosseguir