A Administração Pública Federal TEM PRAZO para Decidir — e Esse Prazo Não é uma Sugestão: É uma Ordem Legal
A cada ano, milhares de contribuintes enfrentam o mesmo problema: pedidos administrativos feitos à Receita Federal do Brasil, especialmente PER/DCOMP, habilitações de crédito, manifestações de inconformidade e solicitações de ressarcimento, permanecem meses ou até anos sem qualquer resposta.
A mesma situação ocorre com processos paralisados no âmbito do CARF, que simplesmente não avançam, prejudicando o fluxo financeiro das empresas e inviabilizando planejamentos tributários inteiros.
Contudo, o que muitos não sabem é que essa demora não é um mero inconveniente administrativo: trata-se de violação direta de um prazo legal obrigatório. Diferentemente do que se costuma imaginar, o prazo para que a Administração Pública Federal decida um processo não é recomendação, não é orientação interna, não é prazo “ideal” e muito menos é discricionário. Ele é, ao contrário, uma imposição legal cogente, criada pelo legislador para impedir que o contribuinte seja colocado em uma espera indefinida e injusta.
A regra está no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, que determina que qualquer petição, defesa ou recurso administrativo apresentado pelo contribuinte deve ser decidido em até 360 dias, contados do protocolo. O texto legal não deixa margem a interpretações alternativas: o prazo é máximo, obrigatório e vinculante.
A própria Receita Federal reforçou esse comando ao editar a IN RFB nº 2.055/2021, prevendo, por exemplo, que os pedidos de habilitação de crédito devem ser decididos em até 30 dias. Assim, quando o contribuinte apresenta um PER/DCOMP, uma manifestação de inconformidade, um pedido de ressarcimento, uma habilitação de crédito ou qualquer outro requerimento, o Fisco tem prazo certo para decidir. Passou disso? Está em descumprimento da lei.
Esse entendimento não é apenas normativo, ele é consolidado de forma vinculante pelos tribunais superiores. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.138.206/RS (tema repetitivo), afirmou expressamente que o prazo de 360 dias é de observância obrigatória e aplica-se a todos os pedidos administrativos, inclusive retroativamente, desde que ainda não decididos.
O Tribunal destacou que a demora excessiva fere a eficiência, a legalidade e o direito fundamental à duração razoável do processo. Tribunais regionais federais, como TRF1 e TRF4, complementam essa visão reconhecendo que decorrido o prazo legal, o contribuinte passa a deter direito líquido e certo de obter a decisão, motivo pelo qual o Judiciário pode obrigar a Administração a julgar imediatamente.
Mesmo diante dessa clareza normativa e jurisprudencial, a Receita Federal frequentemente extrapola esses prazos por diversas razões estruturais: déficit de auditores, acúmulo de processos, aumento do volume de PER/DCOMPs, limitações tecnológicas e baixa priorização de análises não relacionadas à fiscalização. Contudo, nenhuma dessas justificativas autoriza o descumprimento da lei.
A ineficiência estatal não pode ser transferida ao contribuinte, tampouco pode causar prejuízo financeiro irreparável, especialmente em pedidos que tratam de créditos tributários cuja utilização é essencial para o fluxo de caixa das empresas.
Essa demora não se limita ao âmbito da Receita Federal. Os processos administrativos no CARF igualmente se submetem ao prazo máximo de 360 dias, já que integram o mesmo sistema de julgamento administrativo previsto na Lei nº 11.457/2007. Recursos, manifestações de inconformidade e impugnações não podem permanecer anos paralisados. Quando isso ocorre, o Judiciário admite a impetração de mandado de segurança para obrigar o julgamento em prazo certo, muitas vezes estabelecendo o cumprimento em 10, 15 ou 30 dias sob pena de multa.
Casos analisados em demandas recentes demonstram que essa ilegalidade é, infelizmente, recorrente. Em auditorias é possível verificar que existem processos parados por 734 a 856 dias, créditos de PIS/COFINS aguardando decisão há quase três anos e processos administrativos sem qualquer movimentação relevante. Em todos os casos, o excesso de prazo era flagrante, contrariando o art. 24 da Lei 11.457/2007 e o art. 102, §3º, da IN 2.055/2021. Situações como essa não são apenas irregulares, são juridicamente corrigíveis por meio da via judicial.
Diante desse cenário, o contribuinte possui instrumentos legais eficazes para reagir. O meio mais direto é o mandado de segurança, que não discute o mérito do pedido administrativo, mas apenas o direito à decisão. Trata-se da via mais célere e com maior índice de sucesso. Em muitos casos, o juiz concede tutela de urgência determinando que a autoridade administrativa profira decisão em prazo curto, 10, 15 ou 30 dias, sob pena de multa. Outra possibilidade é o reconhecimento judicial de que houve mora administrativa, produzindo reflexos em habilitações de crédito, compensações, ressarcimentos e até em processos fiscais conexos.
O que o contribuinte não pode fazer é permanecer inerte. Não existe amparo legal para a espera indefinida. Não existe “fila interna” que justifique descumprimento legal. Não cabe aceitar justificativas genéricas de falta de pessoal ou excesso de serviço. Quando a demora ultrapassa 360 dias, a omissão administrativa torna-se ilegal, fere princípios constitucionais e abre caminho para intervenção judicial legítima e necessária.
Em conclusão, a Administração Pública Federal está vinculada ao prazo legal de 360 dias e, em alguns casos, ao prazo de 30 dias, para decidir pedidos administrativos tributários. Excedido esse período, configura-se violação da legalidade, da eficiência e da razoável duração do processo, além de se formar um direito líquido e certo do contribuinte à imediata decisão.
Portanto, se você aguarda há mais de um ano uma resposta da Receita Federal ou do CARF, não está diante de uma situação normal: está diante de uma ilegalidade. E essa ilegalidade pode, e deve, ser corrigida judicialmente. O Judiciário não invade competência técnica da Administração; apenas garante que ela cumpra aquilo que a própria lei determina