A Exigência de Liquidez e Certeza para a Compensação Tributária de Ofício: Limites Legais e Jurisprudenciais
A compensação tributária de ofício, mecanismo mediante o qual a Administração utiliza créditos do contribuinte para extinguir supostos débitos fiscais pendentes, tornou-se prática recorrente da Administração Tributária nas últimas décadas.
Embora concebida como instrumento de racionalização operacional e redução de litígios, essa modalidade de compensação tem dado ensejo a inúmeras ilegalidades, sobretudo quando realizada com base em débitos que não reúnem as condições mínimas de liquidez, certeza ou exigibilidade. A atuação administrativa, muitas vezes, vale-se de apontamentos genéricos em sistemas internos, de débitos ainda não constituídos definitivamente ou mesmo de valores em discussão judicial ou administrativa para neutralizar créditos legítimos de contribuintes, o que configura desvio de finalidade e afronta direta ao arcabouço jurídico que disciplina o instituto.
O problema científico central que se impõe, portanto, consiste em identificar quais são os limites jurídicos da compensação de ofício. Mais especificamente, indaga-se: pode o Fisco compensar créditos de restituição com débitos que não sejam líquidos, certos ou exigíveis?
A resposta, à luz das normas vigentes e da jurisprudência consolidada, é negativa. A compensação somente se aperfeiçoa validamente quando o débito utilizado como contrapartida está definitivamente constituído, é incontroverso, possui valor determinado e está apto a ser exigido. Débitos em discussão, suspensos, parcelados, prescritos, não inscritos ou decorrentes de simples anotações administrativas não satisfazem tais requisitos e, por isso, são absolutamente inaptos a embasar a compensação de ofício.
A tese defendida neste trabalho é precisamente a de que a compensação compulsória realizada pela Administração Tributária é juridicamente possível apenas quando o débito invocado é líquido, certo e exigível. Ao contrário, sempre que o débito se encontra sob impugnação, possui exigibilidade suspensa, depende de apuração complementar, está prescrito ou sequer existe formalmente (como ocorre em muitos casos em que o débito é apenas sugerido em telas internas do sistema), a compensação é nula, pois viola frontalmente os arts. 73 e 74 da Lei nº 4.320/1964, o art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287/1986 e o art. 170 do CTN.
A prática administrativa que desconsidera essa moldura normativa produz ilegalidades que comprometem a segurança jurídica, obstaculizam o fluxo financeiro das empresas e impõem ônus indevido ao contribuinte.
A relevância do tema se impõe de forma incontestável. A compensação de ofício afeta milhares de processos administrativos fiscais e possui impacto financeiro expressivo, especialmente para empresas que dependem de créditos acumulados de PIS/COFINS, IPI ou contribuições previdenciárias.
A sua compreensão técnica não apenas interessa à academia, mas se projeta diretamente no ambiente empresarial e na prática tributária cotidiana. A pertinência do estudo, portanto, transcende o plano teórico: trata-se de tema de utilidade imediata e recorrente, com elevado potencial de repercussão e de contribuição para o aperfeiçoamento das relações entre contribuintes e Administração.
A metodologia utilizada segue abordagem analítico-exegética, partindo da interpretação dos dispositivos legais que disciplinam a compensação tributária para, em seguida, confrontá-los com os precedentes mais relevantes dos tribunais superiores, em especial o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, e do CARF.
O exame comparado da jurisprudência permite identificar padrões de controle e limites estabelecidos judicialmente para conter abusos administrativos, ao mesmo tempo em que a análise normativa clássica fornece a moldura jurídica essencial para a delimitação da atuação fazendária.
A compensação tributária encontra fundamento no art. 170 do CTN, que condiciona sua realização à existência de lei específica, ao passo que os arts. 73 e 74 da Lei nº 4.320/1964 impõe como pressuposto a certeza e liquidez do crédito ou débito envolvido. O Decreto-Lei nº 2.287/1986, por sua vez, autoriza a compensação de ofício, mas a subordina igualmente à exigibilidade do débito utilizado como contrapartida. Trata-se de um conjunto normativo articulado, que converge para a conclusão de que a Administração somente pode realizar compensação quando o débito está definitivamente constituído e apto à cobrança imediata.
O conceito de débito líquido, certo e exigível, embora frequentemente mal interpretado pelo Fisco, possui contornos definidos no direito tributário. A liquidez refere-se à determinação precisa do valor devido; a certeza diz respeito à existência jurídica indiscutível do débito, isto é, à sua constituição formal e definitiva; e a exigibilidade pressupõe que o débito não esteja submetido a nenhuma das hipóteses de suspensão previstas no art. 151 do CTN.
Assim, débitos em discussão administrativa ou judicial, débitos parcelados, débitos com exigibilidade suspensa por liminar, débitos prescritos, débitos anulados ou ainda não constituídos formalmente não podem, em nenhuma hipótese, fundamentar compensação de ofício.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem reafirmado reiteradamente esses limites. O Supremo Tribunal Federal, embora trate o tema de modo indireto, firmou entendimento inequívoco quanto à necessidade de respeito aos requisitos materiais de constituição do crédito tributário, reforçando que a Administração não pode agir de modo a restringir direitos do contribuinte com base em valores incertos ou controvertidos.
O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes robustos no sentido de que débitos com exigibilidade suspensa não podem fundamentar compensação, assim como declara a nulidade de compensações realizadas com base em supostos débitos não definitivamente constituídos. O CARF segue a mesma linha, vedando compensações baseadas em meros apontamentos sistêmicos e reconhecendo a necessidade de título executivo administrativo regular e definitivo. Os Tribunais Regionais Federais também consolidaram entendimento segundo o qual a compensação de ofício realizada com débitos não exigíveis afronta o CTN e deve ser anulada.
Casos concretos julgados pelos tribunais demonstram a materialidade dessa ilegalidade. Há situações em que a Administração compensou créditos reconhecidos judicialmente com débitos ainda em discussão administrativa, gerando prejuízo imediato ao contribuinte. Em outros casos, débitos parcelados foram utilizados irregularmente para impedir ressarcimentos, embora o parcelamento suspenda a exigibilidade da obrigação.
Em situações ainda mais graves, compensações foram realizadas com base em débitos prescritos ou inexistentes, revelando evidente desvio de finalidade na atuação fiscal. Tais práticas, além de ilegais, configuram violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de lealdade procedimental, conforme analisado no artigo anterior.
A conexão com a boa-fé objetiva é decisiva para consolidar a tese. Se a Administração está vinculada ao dever de agir com coerência, transparência e lealdade, é inteiramente incompatível com esse dever a realização de compensações com base em débitos não exigíveis, incertos ou suspensos.
A compensação forçada, nesses moldes, representa comportamento contraditório, surpreendente e abusivo, que viola a confiança legítima do contribuinte e descaracteriza o próprio objetivo do instituto. A LC nº 225/2026 reforça esse cenário ao impor limitações adicionais ao comportamento do Fisco, contribuindo para o controle das compensações ilegais.
Conclui-se, portanto, que a compensação tributária de ofício só é válida quando o débito utilizado como contrapartida é líquido, certo e exigível. Qualquer compensação realizada fora desses parâmetros é nula e pode, e deve, ser contestada judicial ou administrativamente.
A Administração não possui discricionariedade para utilizar débitos controversos como forma de restringir o exercício do direito de crédito do contribuinte. O ordenamento jurídico impõe limites claros, e a jurisprudência os reafirma com vigor. Em um cenário de crescente complexidade fiscal e de relevantes impactos financeiros para as empresas, o respeito a esses limites não é apenas exigência técnica, mas condição essencial para a segurança jurídica e para o equilíbrio na relação entre Estado e contribuinte.
Assim, a problemática ganha especial relevância quando se observa a recorrência de situações em que o contribuinte protocola um pedido de restituição ou ressarcimento perante a Receita Federal e, ao receber o deferimento, é surpreendido com a indicação de compensação de ofício baseada em supostos débitos que sequer são definitivos.
Se você requereu a restituição de valores e a Administração sugeriu compensação automática com débitos apontados internamente, é essencial avaliar se tais débitos são realmente exigíveis. Em grande parte dos casos, verifica-se que se trata de obrigações suspensas, parceladas, não inscritas ou cuja constituição sequer se aperfeiçoou, o que torna a compensação ilegítima e passível de anulação.
Dessa forma, se encontrando nesta situação, é possível afastar a compensação de ofício sugerida pela Receita Federal acionando o Poder Judiciário. Atualmente, as jurisprudências dos Tribunais Regionais Federais são favoráveis ao Contribuinte.