STJ Autoriza Inclusão do Cônjuge no Polo Passivo da Execução Fiscal: Repercussões para a Responsabilidade Patrimonial no Regime de Comunhão Parcial de Bens
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça deu um passo relevante no fortalecimento da efetividade da execução fiscal, ao reconhecer a possibilidade de inclusão do cônjuge no polo passivo quando a dívida tributária, ou não tributária inscrita em dívida ativa, decorre de obrigação contraída na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens.
Embora a discussão tenha emergido em um processo de execução de título extrajudicial, sua fundamentação jurídica é plenamente aplicável ao contexto fiscal, especialmente porque a Lei nº 6.830/1980 (LEF) admite a ampliação da sujeição passiva sempre que houver responsabilidade patrimonial decorrente de relações jurídicas familiares ou sucessórias.
A controvérsia analisada pelo STJ envolveu a cobrança judicial de valores representados por cheques emitidos por um devedor casado desde 2010 em comunhão parcial de bens. Após tentativas frustradas de localização de bens em nome do executado, o credor pleiteou a inclusão da esposa, argumentando que a dívida fora contraída durante o casamento e que haveria comunicação patrimonial suficiente para legitimar sua responsabilização.
O Tribunal de origem havia negado a inclusão, mas a Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 2.195.589, reformou a decisão e reconheceu a legitimidade passiva do cônjuge, ainda que não tenha participado do ato que originou a dívida.
A fundamentação adotada pela Corte reforça um ponto essencial para a execução fiscal: a responsabilidade patrimonial não decorre apenas da assinatura do débito, mas também do regime de bens e da comunicação patrimonial típica da união. Assim, no regime de comunhão parcial, presume-se que as dívidas assumidas na constância do casamento revertam, direta ou indiretamente, em benefício da entidade familiar.
Essa presunção dialoga diretamente com os arts. 1.643, 1.644 e 1.658 a 1.666 do Código Civil, e confere ao credor, inclusive Fazenda Pública, a possibilidade de alcançar bens comuns do casal, desde que respeitadas as exceções legais.
No ambiente fiscal, essa interpretação é poderosa. A LEF não exige que todos os corresponsáveis constem da Certidão de Dívida Ativa desde o início da execução. Pelo contrário, o art. 4º, parágrafo único, e o art. 6º, §1º, admitem a ampliação do polo passivo ao longo do processo, sempre que surgirem elementos que demonstrem responsabilidade patrimonial, inclusive decorrente do regime matrimonial.
Em outras palavras: mesmo que apenas um cônjuge figure como devedor na CDA, é possível incluir o outro se a obrigação foi contraída no período de comunicação de bens, situação extremamente comum em execuções fiscais de empresários, profissionais liberados, MEIs e sócios administradores.
A decisão do STJ esclarece que a inclusão do cônjuge não significa responsabilização automática pelo débito tributário. Trata-se de reconhecimento de legitimidade processual, permitindo que o cônjuge exerça contraditório e defenda-se, inclusive demonstrando que:
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o débito não beneficiou a unidade familiar;
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o bem constrito é particular, não comunicável;
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há cláusulas de incomunicabilidade;
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a dívida foi contraída antes do casamento.
Essa diferenciação é crucial. A inclusão não se confunde com condenação. Mas impede que execuções fiscais se tornem inócuas pela falta de patrimônio formalmente registrado em nome do devedor principal — realidade bastante comum em empresas familiares.
A repercussão prática é significativa. A partir da interpretação firmada pelo STJ, a Fazenda Pública passa a ter fundamento jurisprudencial sólido para requerer a inclusão do cônjuge na execução fiscal sempre que:
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o débito inscrito foi gerado dentro do casamento;
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há bens comunicáveis;
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o devedor oculta patrimônio em nome do cônjuge;
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há movimentação patrimonial conjunta;
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existam indícios de confusão patrimonial familiar.
Essa ampliação do espectro patrimonial disponível à penhora atende ao princípio da máxima efetividade da execução fiscal, preservando ao mesmo tempo as garantias processuais das partes e evitando que casais utilizem o regime de bens como instrumento indireto de blindagem patrimonial.
Em síntese, a decisão da Terceira Turma representa um avanço para a segurança jurídica e a efetividade das execuções fiscais. Ao reconhecer que o cônjuge pode integrar o polo passivo quando a dívida é contraída na constância da comunhão parcial de bens, o STJ harmoniza a legislação civil, a LEF e a lógica da responsabilidade patrimonial, oferecendo à Fazenda Pública e aos credores privados um instrumento mais robusto para evitar fraudes, assegurar a solvabilidade e promover o equilíbrio nas relações financeiras e tributárias.