11/03/26 por Maria Cristina em Artigos

Acordo de Sócios em Tempos de Insegurança Tributária: Proteção, Governança e Ajustes que Fazem a Diferença

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O acordo de sócios sempre foi visto como instrumento de organização interna: poder de voto, regras de saída, sucessão, não concorrência. No entanto, o cenário tributário brasileiro mudou de tal forma que esse documento passou a ter uma função ainda mais sensível -  a de proteger o equilíbrio econômico da sociedade diante da instabilidade fiscal.

A Emenda Constitucional nº 132/2023 alterou profundamente o sistema tributário sobre o consumo ao criar o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), substituindo gradualmente PIS, COFINS, ICMS e ISS. A transição prevista até 2033 significa convivência simultânea entre dois regimes tributários.

Essa sobreposição normativa, inaugura um período prolongado de adaptação. Empresas precisarão rever estruturas, margens, modelos de precificação e, muitas vezes, sua própria organização societária.

É nesse ponto que o acordo de sócios deixa de ser apenas instrumento de convivência e passa a ser mecanismo de proteção patrimonial.

 

A insegurança tributária como fator de desequilíbrio societário

O problema central não é apenas eventual aumento de carga tributária. O verdadeiro risco está na imprevisibilidade.

Nos últimos anos, decisões judiciais e alterações legislativas produziram impactos concretos na organização societária. Alguns exemplos ilustram bem essa dinâmica:

  • O julgamento do STF no Tema 796, que delimitou a imunidade do ITBI na integralização de bens imóveis ao capital social (art. 156, §2º, I, da Constituição Federal).

  • Discussões sobre base de cálculo do ITBI e a vedação ao uso de “valor de referência” como parâmetro automático, à luz do entendimento firmado no STJ.

  • A Lei nº 14.689/2023, que alterou o voto de qualidade no CARF e modificou o cenário de julgamentos administrativos tributários.

  • A própria transição constitucional prevista nos arts. 124 a 156-A da Constituição (com redação dada pela EC 132/2023), entre outros.

Essas mudanças afetam valuation, estrutura de capital, política de distribuição de lucros e, em alguns casos, a viabilidade econômica de determinadas atividades.

Se o acordo de sócios foi redigido sem considerar esses fatores, ele pode se tornar insuficiente para lidar com impactos concretos.

 

Fundamento jurídico para cláusulas de ajuste

O Código Civil oferece base suficiente para cláusulas de reequilíbrio.O art. 421 consagra a função social do contrato, e o art. 421-A reforça a liberdade contratual, especialmente nas relações empresariais. Já o art. 317 permite revisão contratual quando houver desproporção manifesta entre o valor da prestação e o momento de sua execução.

No âmbito societário, o art. 997 do Código Civil permite ampla liberdade na estipulação das cláusulas contratuais. E o art. 1.053 admite aplicação subsidiária da Lei das S.A. às limitadas, reforçando a autonomia privada.

Isso significa que é plenamente legítimo prever no acordo de sócios:

 

  • Cláusulas de revisão automática em caso de alteração relevante de carga tributária;

  • Gatilhos objetivos de renegociação;

  • Mecanismos de compensação econômica entre sócios.

  • Não se trata de inovação ousada, mas de exercício legítimo da autonomia privada empresarial.

 

Responsabilidade por contingências fiscais e dever de diligência

Um dos aspectos mais sensíveis na dinâmica societária diz respeito à responsabilização por passivos tributários, especialmente aqueles que surgem anos após a prática do ato que lhes deu origem.

Nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional, administradores podem responder pessoalmente por atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei. Paralelamente, a jurisprudência vem consolidando critérios mais rigorosos para a desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo em hipóteses de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou ausência de governança mínima.

Em sociedades nas quais um sócio exerce funções de gestão e outro atua predominantemente como investidor, essa assimetria de atuação precisa ser juridicamente organizada. O acordo de sócios pode — e é recomendável que o faça — disciplinar com clareza:

  • critérios e quóruns para aprovação de decisões tributárias estratégicas, como mudança de regime fiscal, adesão a parcelamentos ou estruturação de reorganizações;

  • obrigação de reporte periódico e detalhado sobre contingências fiscais, autos de infração e exposições relevantes;

  • direito de acesso à documentação contábil e possibilidade de auditoria independente em caso de risco relevante;

  • definição objetiva de responsabilidade regressiva do administrador em caso de dolo, fraude ou culpa grave;

  • regras para rateio de eventual passivo tributário que não decorra de conduta ilícita, mas de risco inerente à atividade empresarial.

 

Essas previsões não partem de uma lógica de desconfiança. Ao contrário, organizam expectativas, delimitam responsabilidades e reduzem o espaço para conflitos futuros.

Quando a responsabilidade não é previamente definida, o passivo tributário deixa de ser apenas um problema fiscal — passa a ser um problema societário. E, nessa fase, a solução costuma ser mais onerosa e desgastante.

 

Reforma Tributária e preservação do equilíbrio econômico

A EC 132/2023 não se limita à criação de novos tributos. Ela redefine a arquitetura da tributação sobre o consumo no Brasil. A promessa de não cumulatividade ampla, a incidência no destino e a substituição gradual de tributos federais, estaduais e municipais alteram a lógica de formação de preços, aproveitamento de créditos e estruturação das cadeias produtivas. Na prática, isso significa que a rentabilidade dos negócios poderá ser impactada de maneira diferente conforme o setor, o modelo operacional e a estrutura societária adotada.

Empresas prestadoras de serviço, por exemplo, podem enfrentar realinhamentos relevantes de carga tributária, especialmente na fase de transição. Sociedades que operam com margens mais estreitas ou com baixa possibilidade de geração de créditos precisarão reavaliar sua precificação e estrutura de custos.

Holdings patrimoniais, por sua vez, devem acompanhar com atenção os debates sobre a incidência do IBS em determinadas operações e sobre a redefinição de conceitos que podem afetar estruturas de locação e organização de ativos.

Já as reorganizações societárias — incorporações, cisões, transformações e integralizações — passarão por nova análise de eficiência fiscal. Operações que antes eram neutras ou vantajosas sob o sistema atual poderão produzir efeitos distintos no novo regime.

Em um ambiente como esse, o equilíbrio econômico originalmente pactuado entre os sócios pode ser sensivelmente alterado por fatores externos à vontade das partes.

É justamente para lidar com essa instabilidade que o acordo de sócios pode — e deve — incorporar mecanismos de adaptação, como:

  • revisão da política de distribuição de lucros quando houver alteração estrutural e relevante de carga tributária;

  • previsão de aportes proporcionais para recomposição de capital ou manutenção da saúde financeira da sociedade;

  • possibilidade de exercício do direito de retirada em hipóteses excepcionais de onerosidade excessiva ou alteração substancial do modelo econômico;

  • exigência de quórum qualificado para deliberações que envolvam reorganizações com impacto fiscal significativo.

Essas previsões não criam instabilidade. Ao contrário, funcionam como válvulas de segurança. Elas reduzem o espaço para interpretações divergentes, preservam a lógica econômica que fundamentou a constituição da sociedade e oferecem parâmetros objetivos para lidar com mudanças estruturais.

Em tempos de transição tributária prolongada, proteger o equilíbrio econômico entre os sócios não é conservadorismo — é governança responsável.

 

Governança tributária como elemento de compliance societário

A boa prática empresarial recomenda que decisões estratégicas com impacto fiscal relevante sejam formalizadas, analisadas com critério técnico e registradas adequadamente. Isso inclui escolhas de regime tributário, reorganizações societárias, integralizações de bens, adesão a programas de transação ou parcelamento e estruturação de operações que envolvam planejamento tributário.

O acordo de sócios pode, e deve, reforçar esse padrão de maturidade institucional ao prever mecanismos claros de governança, como:

  • realização periódica de reuniões destinadas à análise da exposição fiscal da sociedade;

  • obrigação de reporte detalhado sobre contingências tributárias relevantes;

  • quórum qualificado para deliberações que impliquem mudança de regime tributário ou reestruturação com impacto fiscal significativo;

  • possibilidade de constituição de comitê consultivo ou contratação de auditoria independente em operações sensíveis;

  • registro formal e documentado das decisões estratégicas, com indicação dos fundamentos técnicos que as embasaram.

Essas previsões não engessam a administração. Ao contrário, conferem previsibilidade e transparência, reduzindo assimetrias de informação entre sócios e fortalecendo a confiança interna.

Além disso, sob a perspectiva externa, a existência de mecanismos formais de governança tributária demonstra diligência na condução dos negócios — aspecto relevante inclusive em eventuais discussões sobre responsabilidade de administradores, nos termos do art. 135 do CTN, ou em pedidos de desconsideração da personalidade jurídica.

Em um cenário de transição tributária prolongada, governança não é excesso de formalidade. É instrumento de proteção. Quanto mais estruturada for a tomada de decisão, menor será o espaço para conflitos societários e questionamentos futuros.

 

Quando revisar o acordo deixa de ser opção e passa a ser necessidade?

O acordo de sócios não é um documento estático. Ele traduz um momento específico da empresa: sua estrutura, seus riscos, suas expectativas e o grau de maturidade da relação entre os sócios. Quando esse contexto se transforma, o contrato que antes oferecia segurança pode passar a gerar lacunas.

Há situações em que a revisão deixa de ser recomendável e passa a ser indispensável.

Reorganizações societárias, como incorporações, cisões, transformações ou alterações relevantes na participação societária, modificam o equilíbrio originalmente pactuado e exigem reavaliação das cláusulas de governança e responsabilidade.

A constituição de holding patrimonial, especialmente com transferência de ativos imobiliários ou reorganização sucessória, também impõe análise criteriosa, sobretudo diante das discussões atuais envolvendo ITBI, atividade preponderante e impactos da Reforma Tributária.

A integralização de bens imóveis ao capital social é outro ponto sensível. Mudanças jurisprudenciais e posicionamentos fiscais recentes demonstram que a estrutura patrimonial pode gerar reflexos tributários relevantes que precisam estar adequadamente disciplinados entre os sócios.

O ingresso de investidor, seja estratégico, financeiro ou familiar, altera a dinâmica interna da sociedade. Novas expectativas de retorno, critérios de governança e mecanismos de proteção patrimonial exigem compatibilização contratual.

A mudança de regime tributário, por sua vez, pode impactar diretamente margens, fluxo de caixa e política de distribuição de lucros. O acordo deve prever como essas alterações afetam o equilíbrio econômico entre os sócios.

A existência de contencioso fiscal relevante também é sinal claro de que a exposição da sociedade mudou. É, pois,  prudente disciplinar responsabilidades, estratégias de defesa e eventual rateio de riscos.

E há ainda um fator frequentemente negligenciado: o tempo. Documentos elaborados há muitos anos, sem qualquer atualização, costumam refletir um cenário legislativo e econômico que já não corresponde à realidade atual. A evolução normativa — especialmente após a EC 132/2023 — torna essa defasagem ainda mais sensível.

Em síntese, quando a estrutura da empresa, o ambiente regulatório ou o perfil de risco se alteram, manter o acordo inalterado não preserva a estabilidade. Apenas cria uma falsa sensação de segurança.

Se o contexto mudou, o contrato  e o acordo de sócios precisam acompanhar.

 

Prevenção é estratégia, não formalidade

Empresas sólidas não se constroem apenas com boas decisões comerciais. Elas se sustentam com estruturas jurídicas coerentes com a realidade econômica.

A Reforma Tributária inaugura um período prolongado de transição normativa. Ignorar seus reflexos na organização societária é assumir riscos desnecessários.

Revisar o acordo de sócios não significa antecipar conflitos. Significa reconhecer que o ambiente regulatório mudou e que o contrato precisa refletir essa nova realidade.

Uma análise preventiva, conduzida de forma técnica e estratégica, permite identificar vulnerabilidades, ajustar cláusulas e preservar o equilíbrio entre os sócios antes que qualquer divergência se transforme em litígio.

Em um cenário de transição tributária, a segurança societária deixa de ser diferencial e passa a ser estratégia.

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