22/06/21 por Maria Cristina em Artigos

Divórcio Judicial X Divórcio Extrajudicial: entenda os tipos

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Divorciar significa romper, de forma legal e definitiva, o vínculo estabelecido pelo casamento civil.

O casamento no Brasil já foi considerado um sacramento e, portanto, indissolúvel. Somente a partir da Emenda Constitucional 9 de 1977 é que foi instituído o Divórcio no Brasil e, mesmo assim, só era possível divorciar após prévia separação judicial por mais de três anos ou prévia separação de fato por mais de cinco anos. Ainda, o divórcio só poderia ser requerido uma única vez.

Posteriormente, a Constituição de 1988 estabeleceu que o casamento civil poderia ser dissolvido pelo divórcio desde que cumprido alguns requisitos:  separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Somente com a Emenda Constitucional nº 66 de 2010 é que o divórcio pôde ser requerido por qualquer dos cônjuges sem a necessidade de uma separação prévia.

Passando para o aspecto prático, é importante ressaltar que o divórcio possui caráter personalíssimo, ou seja, somente o cônjuge poderá formular o pedido, exceto nos casos em que o cônjuge for incapaz (impossibilitado de praticar os atos da vida civil), quando, nesse caso, poderá ser representado por um curador (pessoa nomeada especialmente para a sua representação), por seus pais ou por seus irmãos.

Ainda, não se pode perder de vista é que o divórcio, além da dissolução da união conjugal, pode envolver questões relativas à partilha de bens, pensão alimentícia, regulamentação de visitas dos filhos, entre outros.

Em relação aos filhos, cabe dizer que a lei estabelece que o divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais, mesmo se houver novo casamento destes.

O divórcio pode ser realizado de duas maneiras: judicialmente e extrajudicialmente.

Em qualquer das situações, é imprescindível a presença de advogado, podendo ser um para cada parte ou único, a depender da situação.

  • Divórcio Judicial

O Divórcio Judicial é processado junto ao Poder Judiciário, especificamente perante as Varas de Família e pode ser: consensual ou litigioso.

Consensual é quando os cônjuges estão de comum acordo, mas existem filhos menores de idade ou incapazes. Nesse sentido, é importante assegurar o acompanhamento e a fiscalização do Ministério Público para a intervenção direta pelo juiz a fim de assegurar os direitos e interesse dos filhos menores.

Litigioso trata-se de quando existir conflito entre os cônjuges, seja em decorrência da divisão de bens, fixação de guarda ou outras razões.

Assim, todo divórcio litigioso é judicial, porém, nem todo divórcio judicial é litigioso.

Sendo o divórcio judicial consensual, basta um advogado para os cônjuges, entretanto, no divórcio litigioso, cada cônjuge deverá ter seu próprio advogado.

O procedimento do divórcio judicial consensual é relativamente simples e rápido, vez que não há oposição de interesses. Entretanto, o divórcio judicial litigioso pode se arrastar por longos e desgastantes anos, vez será necessário realizações de audiências e poderá haver produção de provas (documental, pericial, testemunhal), expedição de ofícios, realização de avaliação psicológica e social dos filhos (em casos de disputa acerca da guarda destes), entre outras providências que se fizerem necessárias.

Na petição do divórcio judicial deverão conter os fatos relevantes que envolvem a relação do casal, os eventuais bens a serem partilhados, a existência ou não de filhos e as questões que podem envolver estes, além da necessidade de pagar ou receber alimentos, bem como a opção pela continuidade ou não de adoção do nome de casado.

Juntamente com a petição inicial, deverão ser anexados os seguintes documentos:

  • Procuração dos cônjuges conferindo poderes ao advogado;
  • Certidão de casamento atualizada;
  • Escritura de pacto antenupcial (se houver);
  • Documentos de identificação das partes, tais como RG, CNH e CPF;
  • Certidão de nascimento dos filhos do casal;
  • Documentos comprovando a propriedade dos bens móveis e imóveis a serem partilhados;
  • Descrição da partilha dos bens acompanhada dos respectivos comprovantes de quitação de impostos;
  • Comprovante de residência.

 

Ainda, podem ser exigidos outros documentos necessários para a comprovação dos fatos alegados pelas partes.

 

Ao final de um processo judicial será proferida uma sentença com a decretação do divórcio, podendo ou não haver partilha de bens, e, posteriormente, as partes deverão comparecer ao Cartório de Registro Civil onde foi formalizado o casamento e requerer a averbação do divórcio.

No divórcio judicial os custos são relevantes, pois serão devidos honorários advocatícios, taxas e despesas judiciais (que geralmente são mais altas que as taxas do inventario extrajudicial) e impostos devidos pela transferência de bens, se houver. Entretanto, é possível fazer o requerimento de assistência judiciária gratuita nos casos em que as partes forem hipossuficientes, mediante a juntada de documentos tais como comprovantes de rendimento e de despesas fixas, os quais serão devidamente analisados pelo juiz que, caso entenda pela existência de hipossuficiência, poderá dispensar a parte do pagamento das despesas processuais.

  • Divórcio Extrajudicial

Somente com a Lei nº 11.441/2007 foi possível o divórcio pela via administrativa, porém, somente na modalidade consensual.

No divórcio extrajudicial o seu procedimento é muito menos burocrático e muito mais célere que o divórcio judicial, vez que é realizado diretamente em um Cartório de Notas, desde que excluídas as hipóteses do divórcio judicial, ou seja, quando houver concordância entre os cônjuges e não existir filhos menores de idade ou incapazes.

Deverão ser apresentados os mesmos documentos para um inventário judicial, relacionados acima.

Nessa espécie de divórcio é lavrada uma escritura pública de divórcio, que constitui um título hábil para que seja realizada a averbação da certidão de casamento junto ao Cartório de Registro Civil, ou seja, tem a mesma validade e produz os mesmos efeitos de uma sentença judicial.

No divórcio extrajudicial serão devidos os honorários advocatícios (podendo ser um único advogado para as partes), emolumentos do cartório com a emissão da escritura pública, cujos valores geralmente são menos expressivos que os decorrentes do processo judicial, e impostos devidos pela transferência de bens, se houver.

De igual maneira que o divórcio judicial, é possível, mediante comprovação de hipossuficiência das partes, realizar o requerimento gratuidade e, sendo procedente, estarão as partes dispensadas do pagamento das despesas cartorárias.

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