20/07/26 por Frederico Silvestre em Artigos , Direito tributário

A majoração do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido pela LC 224/2025: Fundamentos Jurídicos e possibilidade de resistência pelos contribuintes

A majoração do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido pela LC 224/2025: Fundamentos Jurídicos e possibilidade de resistência pelos contribuintes A majoração do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido pela LC 224/2025: Fundamentos Jurídicos e possibilidade de resistência pelos contribuintes - Icon

Desde o início do ano, empresas optantes pelo lucro presumido vem sentindo, na prática, os efeitos da Lei Complementar nº 224, sancionada ainda em 26 de dezembro de 2025. 

Referida norma instituiu um mecanismo transversal de "redução linear" de incentivos e benefícios tributários federais, aplicável aos tributos listados no art. 4º da norma em referência — entre eles o IRPJ e a CSLL —, com o objetivo propagado de reequilibrar as contas públicas, mediante a redução em 10% da vantagem econômica associada a cada benefício.

No que se refere especificamente ao Lucro Presumido, o art. 4º, § 4º, inciso VII, combinado com o § 5º do mesmo dispositivo, determina o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL aplicáveis à parcela da receita bruta que, no ano-calendário, exceda R$ 5.000.000,00. Para uma empresa de serviços, por exemplo, o percentual de presunção de 32% pode passar a 35,2% sobre o excedente.

A regulamentação infralegal — Decreto nº 12.808/2025 e Instruções Normativas RFB nº 2.305/2025 e nº 2.306/2026 — fracionou esse teto anual em parcelas trimestrais de R$ 1.250.000,00, de modo que o adicional passou a incidir já no trimestre em que a receita bruta superar esse valor, com possibilidade de compensação ou restituição ao final do exercício, caso a receita anual não ultrapasse o limite de R$ 5 milhões.

Dessa forma, no 1º trimestre de 2026, as empresas que faturaram acima de R$ 1.250.000,00, já foram obrigadas a apurar, sobre aquilo que excede o valor mencionado, o IRPJ a partir de uma base de presunção majorada em 10%.

Agora, a partir do segundo trimestre do ano, o mesmo movimento de majoração — até então restrito ao IRPJ — passou a alcançar também a CSLL, em razão do decurso do prazo constitucional da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", da Constituição Federal). 

O resultado é um impacto de caixa mais amplo, que exige das empresas revisão do planejamento tributário e, para um número crescente de contribuintes, também a avaliação da via judicial como forma de resistência e enfrentamento da exigência, sendo este o objeto deste artigo.

Ocorre que, ainda que prevista em Lei Complementar, a nova forma de apuração por ela instituída padece de vícios de legalidade e constitucionalidade, de forma que é plenamente possível o enfrentamento de seus efeitos pelos contribuintes que se sentirem prejudicados.

O fundamento normativo utilizado pela LC 224/2025 para submeter o Lucro Presumido à "redução linear" pressupõe que esse regime constitui um benefício ou incentivo fiscal. É exatamente essa premissa que vem sendo contestada por contribuintes e por parte da doutrina, com repercussão direta nas decisões judiciais proferidas até o momento.

Com efeito, o Código Tributário Nacional, especificamente em seu artigo 44, coloca o lucro real, o lucro presumido e o lucro arbitrado lado a lado, como formas alternativas e não hierarquizadas de apuração da base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas. O regime está disciplinado, no plano infraconstitucional, pelos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430/1996, que definem os percentuais de presunção e as condições de opção.

Diferentemente de um benefício fiscal — que pressupõe um tributo devido em determinada extensão que, por decisão legislativa, deixa de ser cobrado total ou parcialmente —, o Lucro Presumido não reduz um tributo previamente apurado por outra regra. Ele substitui a própria metodologia de quantificação da base tributável, mediante opção do contribuinte, que abre mão da apuração de custos e despesas efetivos em troca de um critério simplificado e objetivo. A depender da margem real de lucratividade, essa opção pode ser mais onerosa do que o Lucro Real, o que é incompatível com a ideia de "favorecimento" inerente ao conceito de benefício fiscal.

Dito isso, percebe-se que o legislador se equivocou ao conferir ao lucro presumido a natureza jurídica de incentivo fiscal, permitindo aos contribuintes resistir juridicamente aos anseios arrecadatórios decorrentes da nova ordem legal. E essa resistência encontra amparo em diversos fundamentos jurídicos.

Isso porque, como mencionado anteriormente, o lucro presumido é um regime tributário, técnica de apuração, conforme expressamente previsto no art. 44, do CTN, cuja regulamentação está estabelecida nos arts. 25 e 26, da Lei nº 9.430/1996.

Analisando os efeitos decorrentes da suposta “revogação” do incentivo fiscal do lucro presumido, conclui-se que a intenção do legislador foi de alterar a base de cálculo, incrementando a base de presunção dos contribuintes que auferirem um faturamento superior.

Nesse contexto, existe uma ofensa aos princípios da legalidade e da tipicidade cerrada, que estabelecem ao legislador a obrigação de clareza e objetiva nas obrigações impostas em desfavor dos contribuintes.

Além disso, ao instituir regras distintas para contribuintes submetidos ao mesmo regime tributário, o legislador afronta o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II, da Constituição Federal.

O aumento indireto da carga tributária, sob a premissa (equivocada) de redução de benefício fiscal, frustra a exigência de clareza sobre a natureza e o efeito da exação, violando a transparência tributária, princípio tão ressaltado pela Reforma Tributária recentemente aprovada.

Outrossim, a majoração, fundada exclusivamente no volume de faturamento, pode conduzir à tributação de renda inexistente ou fictícia, sem qualquer demonstração de aumento real de lucratividade, em cristalina afronta ao princípio da capacidade contributiva e conceito constitucional de renda (arts. 145, § 1º, e 153, III, da CF).

Considerando os distintos fundamentos existentes, a judicialização do tema é intensa desde o início de 2026, já sendo percebida a concessão de decisões favoráveis aos contribuintes, a partir das quais a exigência da nova regra restou suspensa. A juíza federal Renata Cisne Cid Volotão, 1ª Vara Federal de Resende/RJ, por exemplo, nos autos do MS nº 5000259-79.2026.4.02.5116, suspendeu a exigibilidade do crédito tributário decorrente do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL. A fundamentação assentou-se em quatro pilares: 

  1. a natureza jurídica do Lucro Presumido como técnica de apuração, e não benefício fiscal; 

  2. a impossibilidade de reclassificação do regime para justificar aumento indireto da base de cálculo; 

  3. o risco de tributação de renda inexistente ou fictícia, em ofensa ao conceito constitucional de renda e à capacidade contributiva; e

  4. a ausência de período de transição adequado. 

A decisão também reconheceu a plausibilidade da tese de violação à isonomia tributária, em razão do gatilho de R$ 5 milhões.

Em Goiás, também vislumbramos decisões favoráveis. Em processo patrocinado por nosso escritório, o Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás entendeu por deferir a liminar perseguida, nos seguintes termos:

“Com efeito, o regime de tributação com base no lucro presumido não se confunde com benefício ou incentivo fiscal. Trata-se de um método substitutivo de apuração da base de cálculo, fundamentado em uma técnica de simplificação administrativa da arrecadação para o contribuinte e para o Fisco.

Assim, a Lei Complementar nº 224/2025 incorre em erro conceitual ao classificar a presunção como uma "renúncia de receita". Isso porque, nunca houve renúncia de receita por parte do Estado com a opção pelo contribuinte - não sujeito obrigatório à apuração pelo lucro real - de fixação da base de cálculo por meio do lucro presumido. Ao majorar os coeficientes de presunção sob o pretexto de reduzir gastos tributários, a norma promove um aumento indireto de carga tributária em desfavor de contribuintes que, em sua maioria, não gozam de qualquer favor fiscal, desvirtuando a finalidade do instituto.

A majoração linear de 10% sobre as margens de lucro - elevando a presunção de serviços de 32% para 35,2% - carece de embasamento técnico que demonstre o aumento da lucratividade real dos setores atingidos. Ao assim proceder, tal medida desborda do conceito constitucional de Renda (art. 153, inc. III, da CF), uma vez que impõe a tributação sobre uma riqueza fictícia, ferindo o princípio da capacidade contributiva.

A inovação legislativa padece de vício de proporcionalidade, por ausência de adequação ao fim almejado, qual seja, redução de benefícios fiscais. Se o escopo da lei é a minoração gradativa de incentivos e benefícios, a elevação dos percentuais de presunção (de 32% para 35,2%) não constitui redução de benefício, mas aumento da carga tributária.”.

Outros importantes precedentes foram proferidos pelo TRF4 (Agravo de Instrumento nº 5005618-75.2026.4.04.0000/SC) e pelo TRF-3 (Agravo de Instrumento nº 5003793-26.2026.4.03.0000), os quais, apesar de não representarem uma consolidação de entendimento, fortalecem o argumento de que empresas com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões no Lucro Presumido têm fundamento jurídico consistente para questionar administrativa ou judicialmente a majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL.

Além disso, duas ações diretas de inconstitucionalidade tramitam no Supremo Tribunal Federal com relação ao tema: a ADI 7920, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria e distribuída ao ministro André Mendonça, que questiona de forma mais ampla a redução linear de incentivos prevista na LC 224/2025 e, indiretamente, a inclusão do Lucro Presumido nesse rol; e a ADI 7936, que impugna diretamente o art. 4º da lei. A palavra final sobre o tema será, dessa forma, do STF, por meio da análise dos argumentos expostos nas demandas mencionadas.

De toda sorte, por se tratar de uma matéria nova, que ainda demandará uma análise mais analítica por parte do Poder Judiciário, o momento é de cautela e avaliação técnica pelas empresas, a fim de identificar:

  • o volume de receita bruta trimestral e anual projetado, considerando o fracionamento em parcelas de R$ 1.250.000,00 por trimestre;

  • a margem de lucratividade efetiva frente à margem presumida, para dimensionar o real impacto econômico da majoração e subsidiar eventual tese de tributação sobre renda fictícia;

  • a comparação entre a carga tributária no Lucro Presumido (já majorado) e no Lucro Real, já que a distorção pode tornar este último mais vantajoso para determinados perfis de empresa;

  • a viabilidade de ingressar com mandado de segurança para suspender a exigibilidade do adicional, à luz do panorama de precedentes favoráveis.

Importante destacar que a discussão sobre a majoração do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido pela LC 224/2025 não se resume a uma disputa sobre percentuais de presunção: está em discussão a própria natureza jurídica do regime — se técnica de apuração da base de cálculo, prevista no art. 44 do CTN, ou benefício fiscal sujeito à redução linear de incentivos, como pretendido pelo legislador ao instituir a nova regra através da LC em tela.

O momento, é oportuno reiterar, é de avaliação dos impactos financeiros decorrentes da nova regra e, sendo pertinente, de adoção das medidas jurídicas para enfrentamento da majoração instituída pela LC 224/2025, como estratégia legítima de preservação de caixa e competitividade, sem prejuízo do acompanhamento da evolução do julgamento das ADIs 7920 e 7936 no Supremo Tribunal Federal.

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