O ICMS entra na base de cálculo do IBS em Goiás? E o IBS entra na base de cálculo do ICMS?
A Reforma Tributária do consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, substituirá progressivamente o ICMS, o ISS, o PIS e a COFINS por dois novos tributos sobre o consumo: a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência da União, e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
Este ano de 2026, é o primeiro da longa fase de transição, com alíquotas de teste de 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS, sem impacto financeiro efetivo para a maioria dos contribuintes que cumprirem corretamente as obrigações acessórias. A convivência entre os sistemas antigo e novo se estenderá até 2033, quando o ICMS e o ISS serão definitivamente extintos.
Nesse contexto de transição, uma pergunta recorrente entre contadores, advogados tributaristas e empresários goianos é: o ICMS será incluído na base de cálculo do IBS no Estado de Goiás? A resposta direta é simples, mas o tema esconde uma armadilha conceitual importante, que é justamente o ponto que mais gera dúvida e risco prático para quem opera em Goiás. Vamos a ambos.
A resposta direta: o ICMS está expressamente excluído da base do IBS
O artigo 12 da LC 214/2025 estabelece que a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, compreendendo o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, acréscimos, frete, seguros, tarifas e demais importâncias cobradas como parte do preço.
O próprio artigo 12, em seu parágrafo segundo, traz uma lista de valores que não compõem essa base. Entre eles está, de forma expressa, o conjunto dos tributos atuais sobre o consumo, isto é, o próprio ICMS (além do ISS, do PIS, da COFINS e do IPI). Em outras palavras: o legislador optou conscientemente por um modelo de "imposto por fora", em que o IBS e a CBS incidem sobre o preço da mercadoria ou do serviço, mas não sobre o valor do ICMS destacado na operação.
Isso significa, na prática, que não há e não haverá inclusão do ICMS na base de cálculo do IBS em Goiás, nem em qualquer outro Estado da federação. Por que essa regra é nacional e não pode variar de Estado para Estado.
Esse ponto merece destaque, porque é comum a confusão entre o que é matéria de legislação estadual e o que é matéria de legislação complementar federal.
O ICMS sempre foi disciplinado, em sua estrutura básica, pela Lei Kandir (LC nº 87/1996), mas cada Estado tem competência para editar seu próprio regulamento, com particularidades de alíquota, benefícios fiscais e procedimentos. É por isso que existem 27 legislações estaduais de ICMS diferentes entre si.
O IBS é estruturalmente diferente. Embora seja de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, sua disciplina jurídica, incluindo a definição da base de cálculo, hipóteses de incidência, não cumulatividade e exclusões, está concentrada em uma única lei complementar nacional, a LC 214/2025, editada pela União em nome de todos os entes federativos, conforme autorização do artigo 156-A da Constituição Federal. Não existe, portanto, um "regulamento do IBS de Goiás" capaz de alterar essa base de cálculo: a regra de exclusão do ICMS é uniforme para todo o território nacional.
Por essa razão, a pergunta sobre se Goiás poderia incluir o ICMS na base do IBS não comporta resposta diferente da de qualquer outro Estado: a exclusão decorre de lei complementar federal e vincula igualmente Goiás, São Paulo, o Distrito Federal e os demais entes.
A lógica por trás da exclusão: neutralidade e fim do "imposto sobre imposto"
A exclusão do ICMS da base de cálculo do IBS não é um detalhe acidental, é um dos pilares conceituais da Reforma Tributária. O modelo do IBS e da CBS foi desenhado para seguir o padrão internacional de IVA (Imposto sobre Valor Agregado), em que o tributo incide "por fora" do preço, sem o efeito cascata característico do sistema atual.
O ICMS, hoje, costuma ser calculado "por dentro": o próprio imposto integra sua própria base de cálculo, o que eleva artificialmente a carga tributária efetiva. A reforma busca eliminar essa lógica nos novos tributos. Daí a previsão expressa do artigo 12, §2º, da LC 214/2025, afastando o ICMS (e os demais tributos extintos) da base do IBS e da CBS.
Vale lembrar que essa discussão guarda relação histórica com a chamada "Tese do Século", na qual o Supremo Tribunal Federal decidiu, em 2017, que o ICMS não poderia compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não representar receita ou faturamento do contribuinte. O desenho do IBS e da CBS parece ter incorporado essa lição, eliminando previamente a controvérsia para a direção "ICMS dentro do IBS".
A pergunta que realmente gera incerteza em Goiás: o caminho inverso;
Se, de um lado, a exclusão do ICMS da base do IBS está resolvida por lei complementar nacional, do outro lado há uma questão estruturalmente diferente, e que de fato envolve interpretação de cada Estado, incluindo Goiás: o IBS e a CBS entram na base de cálculo do ICMS?
Aqui a lógica se inverte porque a base de cálculo do ICMS continua regida pela Lei Kandir (LC nº 87/1996), cujo artigo 13 prevê que o imposto incide sobre o valor da operação, incluindo os tributos que compõem o preço cobrado do adquirente. A LC 214/2025 não trouxe, para essa via inversa, nenhuma exclusão expressa equivalente à do artigo 12, ela apenas afastou o IBS e a CBS da base do ITCD e do ITBI, mas silenciou sobre o ICMS. Esse silêncio legislativo, apontado por especialistas como um vício de redação da própria Emenda Constitucional 132/2023, abriu espaço para que cada Secretaria de Fazenda estadual construísse sua própria interpretação.
O resultado foi uma verdadeira divergência federativa ao longo de 2025 e no início de 2026:
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São Paulo, em resposta à Consulta Tributária nº 32.303/2025, concluiu que o IBS e a CBS, quando efetivamente exigíveis, devem compor a base de cálculo do ICMS, mas, especificamente no ano-calendário de 2026, como as alíquotas são apenas de teste e não há cobrança efetiva nem acréscimo real de carga tributária, os valores não integrarão a base do imposto estadual neste exercício. A tendência apontada pelo próprio Fisco paulista é de que, a partir de 2027, com o início da cobrança efetiva da CBS, a inclusão passe a prevalecer.
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O Distrito Federal seguiu raciocínio semelhante, afastando a inclusão para 2026.
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Pernambuco inicialmente sinalizou que haveria inclusão já em 2026, mas recuou em dezembro de 2025 e passou a acompanhar o entendimento de não inclusão neste ano de testes.
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Santa Catarina declarou entendimento de que os valores devem integrar a base do ICMS já em 2026, embora a operacionalização ainda estivesse, à época, em estudo.
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O Rio de Janeiro informou que a aplicação dependeria da análise de cada caso concreto.
E quanto ao Estado de Goiás? Segundo levantamento realizado pelo Portal da Reforma Tributária junto às 27 unidades federativas, o Estado de Goiás manifestou-se, ao lado do Distrito Federal, do Pará e do Espírito Santo, no sentido de que o IBS e a CBS não integram a base de cálculo do ICMS durante o ano-calendário de 2026. Esse posicionamento está alinhado ao entendimento do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda (Comsefaz) e das principais entidades municipais (FNP e CNM), que defendem a não inclusão enquanto os novos tributos permanecerem em caráter meramente informativo e sem recolhimento efetivo.
Esse alinhamento é relevante, mas merece duas ressalvas práticas:
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Tratando-se de manifestação veiculada à imprensa e não de uma solução de consulta formal e publicada (como ocorreu em São Paulo, no Distrito Federal e em Pernambuco), o contribuinte goiano que deseje segurança jurídica documentada para uma operação específica deve considerar protocolar consulta tributária formal junto à Secretaria da Fazenda de Goiás (Sefaz-GO), cuja resposta vincula o Fisco em relação ao caso concreto.
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O próprio entendimento dominante, inclusive o paulista, converge para que, a partir de 2027, quando IBS e CBS passarem a ser efetivamente exigidos (com a substituição do PIS e da COFINS pela CBS), a inclusão desses tributos na base do ICMS se torne a regra prevalecente, sob o argumento de que os entes subnacionais não podem ter perda de arrecadação durante a transição (garantia prevista nos artigos 128 e 130 do ADCT, incluídos pela EC 132/2023).
Linha do tempo para não confundir os cenários
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Período |
ICMS na base do IBS/CBS |
IBS/CBS na base do ICMS |
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2026 (fase de teste) |
Excluído por lei (art. 12, §2º, V, LC 214/2025) |
Tendência de não inclusão em Goiás, SP, DF e demais Estados alinhados ao Comsefaz |
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2027 a 2032 (transição com cobrança efetiva) |
Continua excluído por lei |
Tendência de inclusão, à medida que IBS/CBS passam a representar ônus tributário real |
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A partir de 2033 |
Não se aplica (ICMS extinto) |
Não se aplica (ICMS extinto) |
Dessa forma, após as explanações supra, respondendo objetivamente à pergunta que dá título a este artigo: não, o ICMS não será incluído na base de cálculo do IBS no Estado de Goiás, nem poderia ser, pois essa exclusão decorre de regra nacional e uniforme prevista na Lei Complementar nº 214/2025, que não admite exceção ou interpretação divergente por parte de qualquer ente federativo.
A insegurança jurídica real do período de transição está na via inversa: saber se e quando o IBS e a CBS passarão a compor a base de cálculo do ICMS cobrado em Goiás. Para 2026, o Estado já indicou entendimento favorável à não inclusão, alinhado à posição do Comsefaz e de Estados como São Paulo e Distrito Federal. A partir de 2027, contudo, a tendência nacional é de que essa inclusão passe a ocorrer, à medida que os novos tributos deixem de ser meramente informativos.
Diante da novidade do tema e da ausência de uma solução de consulta formal e publicada por parte da Sefaz-GO equivalente às já editadas por outros Estados, recomenda-se que empresas com operações relevantes em Goiás acompanhem de perto eventuais atos normativos estaduais, documentem os fundamentos jurídicos de suas decisões de precificação e, em caso de dúvida concreta, formalizem consulta tributária junto ao Fisco estadual para obter resposta vinculante sobre seu caso específico.