Após a extinção do ICMS, os créditos remanescentes poderão ser utilizados para pagamento de débitos de IBS?
A extinção definitiva do ICMS está prevista para 1º de janeiro de 2033, ao final do longo período de transição inaugurado em 2026 pela Reforma Tributária do consumo (Emenda Constitucional nº 132/2023 e Lei Complementar nº 214/2025). Até essa data, milhares de empresas brasileiras, muitas delas exportadoras, agroindustriais ou com forte volume de investimento em ativo imobilizado, acumularão saldos credores de ICMS que, por características da própria não cumulatividade do imposto, nem sempre conseguem aproveitar integralmente no dia a dia de suas operações.
Surge, então, uma pergunta extremamente relevante para o planejamento financeiro dessas empresas: o que acontece com esse "espólio" de créditos quando o ICMS deixar de existir? Eles poderão ser usados para pagar o novo IBS?
A resposta, em linhas gerais, é sim, mas trata-se de um direito sujeito a um processo de reconhecimento formal e a um regime de utilização longo e regulado, e não de uma compensação automática e imediata.
A base legal: da Emenda Constitucional à Lei Complementar nº 227/2026
A garantia de aproveitamento dos saldos credores de ICMS remanescentes tem origem constitucional. O artigo 134 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela EC nº 132/2023, determina que, ao final da transição, os saldos credores de ICMS existentes deverão ser reconhecidos e homologados pelos respectivos Estados e pelo Distrito Federal, assegurando-se ao contribuinte a possibilidade de compensação com o IBS, de transferência a terceiros ou, na impossibilidade dessas alternativas, de ressarcimento em dinheiro.
Durante muito tempo essa garantia constitucional permaneceu sem detalhamento operacional, dependendo da aprovação de lei complementar. Esse vácuo foi preenchido pela Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, que, além de instituir o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e disciplinar o processo administrativo tributário do novo imposto, dedicou um capítulo específico a partir do artigo 132, ao tratamento dos saldos credores de ICMS na transição para o IBS. É essa lei, hoje em vigor, que efetivamente regula a pergunta deste artigo.
Importante destacar: assim como ocorre com a exclusão do ICMS da base de cálculo do IBS (tema do nosso artigo anterior), esse regime de aproveitamento de créditos é definido por lei complementar nacional, e não por legislação estadual isolada. Goiás, São Paulo ou qualquer outro Estado seguirão a mesma sistemática.
Quais créditos serão reconhecidos
Nem todo saldo credor de ICMS escriturado pela empresa migrará automaticamente para o regime do IBS. A LC 227/2026 estabelece requisitos cumulativos para o reconhecimento do crédito remanescente, todos referenciados à data-marco de 31 de dezembro de 2032:
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o crédito deve ser admitido pela legislação estadual ou distrital em vigor nessa data;
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deve decorrer de operações realizadas até 31 de dezembro de 2032;
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deve estar regularmente apurado na escrituração fiscal do estabelecimento, ainda que a escrituração seja feita posteriormente;
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não pode ter sido utilizado ou compensado pelo contribuinte até aquela data; e
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deve estar devidamente homologado pelo ente federativo, inclusive quando o reconhecimento decorrer de decisão administrativa definitiva ou de decisão judicial transitada em julgado.
Ou seja, o crédito que a empresa já vinha legitimamente acumulando ao longo dos anos de vigência do ICMS não se perde com a extinção do imposto, mas passa a depender de um procedimento formal de reconhecimento para se tornar utilizável no novo sistema.
O procedimento de homologação
O aproveitamento do crédito não é automático: depende de homologação pelo Estado ou Distrito Federal de origem. Segundo a disciplina da LC 227/2026:
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o contribuinte deve protocolar o pedido de homologação dentro de um prazo determinado a partir de 1º de janeiro de 2033 (a literatura especializada tem indicado um prazo de cinco anos, ou seja, até 2038, para a apresentação dos pedidos);
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o ente federativo tem um prazo apontado por boa parte da doutrina como de até 24 meses, para analisar e se manifestar sobre o pedido;
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havendo omissão do Estado dentro desse prazo, ocorre a homologação tácita, preservando o direito do contribuinte (sem prejuízo de fiscalização posterior quanto à regularidade do crédito); e
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uma vez homologado, o crédito não poderá mais ser questionado pelo ente público.
Esse desenho tenta equilibrar dois interesses: de um lado, a segurança jurídica do contribuinte, que não pode ficar à mercê da inércia do Fisco estadual; de outro, o controle fiscal sobre créditos que, em alguns Estados, acumulam-se há décadas e podem conter inconsistências.
Uma vez reconhecido e homologado, a LC 227/2026 prevê três caminhos possíveis para o aproveitamento do saldo credor de ICMS, não necessariamente excludentes entre si:
1. Compensação com débitos de ICMS remanescentes
Caso ainda existam débitos de ICMS constituídos (ou em vias de constituição) relativos a fatos geradores anteriores à extinção do imposto, a compensação com esses débitos é, em geral, a primeira via de utilização indicada pela legislação.
2. Compensação com débitos de IBS
É a hipótese de maior interesse para a maioria dos contribuintes, já que, extinto o ICMS, o IBS passa a ser o tributo correspondente sobre o consumo. Após a comunicação do Estado ao Comitê Gestor do IBS (CGIBS) informando o crédito homologado, segregando-se créditos vinculados a ativo imobilizado dos demais créditos de escrituração, o valor passa a ser computado para abatimento do IBS devido pelo contribuinte a partir do mês subsequente à comunicação. O ritmo dessa compensação, contudo, é parcelado:
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Créditos relacionados a bens do ativo permanente (ativo não circulante): seguem a lógica já conhecida do ICMS, a apropriação ocorre no mesmo ritmo das parcelas que ainda restavam antes da extinção do imposto, respeitando o limite de até 48 parcelas mensais, tal como já ocorre hoje na sistemática de crédito de ICMS sobre bens do ativo imobilizado.
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Demais créditos (saldo credor simples, créditos acumulados de exportação e outras hipóteses previstas nas legislações estaduais): a utilização ocorre em 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas, o equivalente a 20 anos, com os valores atualizados, a partir de janeiro de 2033, pela variação do IPCA.
Cada parcela disponibilizada tem poder liberatório para fins de pagamento do IBS no respectivo período.
3. Transferência a terceiros
A lei também permite que o titular do crédito o transfira. a empresas do mesmo grupo econômico ou a terceiros, mas com importantes restrições:
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a transferência somente é autorizada para fins de abatimento de débito de ICMS ainda devido pelo adquirente ou para compensação de débito de IBS, não se admitindo a aquisição do crédito com finalidade meramente especulativa, voltada à revenda futura; e
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o cessionário não reinicia a contagem do prazo: se o titular original já havia utilizado, por exemplo, 40 das 240 parcelas antes de transferir o crédito, o adquirente poderá aproveitar apenas as 200 parcelas remanescentes.
4. Ressarcimento em dinheiro (via subsidiária)
Apenas quando não for possível a compensação, por exemplo, na ausência de débitos suficientes de ICMS ou de IBS, abre-se a possibilidade de ressarcimento em espécie, também realizado de forma parcelada, seguindo lógica semelhante à da compensação.
5. Um caso particular: o estoque com ICMS-ST
Merece atenção o tratamento dado às mercadorias em estoque que tiveram o ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST). Para o contribuinte que possuir, em 31 de dezembro de 2032, mercadoria com imposto retido nessas condições, a legislação prevê a possibilidade de creditamento do montante correspondente em IBS, com compensação em 12 parcelas mensais, prazo bem mais curto do que o aplicável ao saldo credor comum. Já as empresas optantes pelo Simples Nacional, que não se submetem à mesma mecânica de créditos, têm previsão de tratamento via repetição de indébito para o estoque de mercadorias com ICMS-ST.
Embora a legislação assegure, em tese, a continuidade do direito ao crédito, o tema é alvo de críticas relevantes por parte da doutrina tributária, que vale a pena conhecer antes de qualquer planejamento:
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Prazo de 240 meses considerado excessivo. Boa parte dos especialistas entende que vinte anos para a plena utilização de um crédito legitimamente constituído sob a vigência do princípio da não cumulatividade representa, na prática, uma diluição expressiva do valor econômico desse direito, especialmente quando comparado ao prazo de prescrição e decadência tributária, de cinco anos, sugerido por alguns como parâmetro mais razoável.
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Restrições à transferência. A vedação à aquisição do crédito com finalidade especulativa e a impossibilidade de o cessionário reiniciar o prazo de utilização reduzem o apetite de potenciais investidores ou de empresas do mesmo grupo em adquirir esses créditos, o que pode limitar, na prática, a liquidez desse "ativo" para quem precisa de caixa no curto prazo.
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Comparação com o tratamento dado a PIS/COFINS. A própria LC 214/2025 disciplina, em capítulo específico (arts. 378 a 383), a destinação dos créditos de PIS e COFINS na transição para a CBS, prevendo compensação direta com a CBS, compensação cruzada com outros tributos federais ou ressarcimento em dinheiro, sem o mesmo parcelamento de 240 meses imposto ao ICMS. Essa diferença de tratamento entre os créditos federais e os estaduais já é apontada como fonte de questionamento, inclusive sob a ótica da isonomia.
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Risco de judicialização. A combinação entre prazo dilatado, dependência de homologação estadual e regras ainda recentes (a LC 227/2026 foi publicada em janeiro de 2026) tende a gerar contencioso administrativo e judicial nos próximos anos, sobretudo de empresas que entendam haver violação ao direito de propriedade sobre o crédito ou ao princípio constitucional da não cumulatividade.
Respondendo diretamente à pergunta que motivou este artigo: sim, os créditos remanescentes de ICMS existentes na data de sua extinção poderão ser utilizados para o pagamento de débitos de IBS, conforme assegurado pelo artigo 134 do ADCT e detalhado, de forma operacional, pela Lei Complementar nº 227/2026 a partir do artigo 132.
Esse direito, contudo, não é automático nem imediato. Ele depende de um processo de reconhecimento e homologação pelo Estado de origem, está sujeito a um parcelamento que pode se estender por até 20 anos (ou 48 meses, no caso de créditos de ativo imobilizado) e admite alternativas, como a transferência a terceiros e o ressarcimento em dinheiro, apenas em condições específicas.
Para empresas com saldos credores relevantes, a recomendação prática é desde já mapear e documentar de forma robusta a origem e a regularidade desses créditos, acompanhar a regulamentação que ainda será editada pelo Comitê Gestor do IBS e avaliar, com assessoria especializada, se há fundamento para questionar eventuais restrições consideradas desproporcionais ao longo do processo de homologação.