ACORDO DE SÓCIOS: A MELHOR HORA PARA DISCUTIR O FUTURO DA EMPRESA É QUANDO TUDO VAI BEM
Quando uma sociedade é constituída, quase nunca pensamos em sua eventual ruptura. O momento é de entusiasmo, crescimento e confiança mútua. É justamente por isso que muitos empresários deixam para depois a elaboração de um acordo de sócios, acreditando que a boa relação existente entre os envolvidos será suficiente para enfrentar qualquer situação futura.
Na prática, porém, a experiência demonstra que a maioria dos conflitos societários não nasce da má-fé de um dos sócios, eles surgem porque situações absolutamente previsíveis nunca foram discutidas enquanto havia consenso.
Em algum momento, um sócio desejará expandir a empresa enquanto outro preferirá preservar o caixa, ou um deles decide vender sua parte, ou aparece um investidor interessado em entrar, ou a sucessão familiar cai de paraquedas antes da hora. Nenhuma dessas hipóteses representa uma exceção, pelo contrário, todas fazem parte de um ciclo natural de qualquer empresa que dura o suficiente para crescer.
O problema começa quando não existem regras previamente estabelecidas para conduzir essas situações.
Muita gente acha que o contrato social seja suficiente para disciplinar a vida da empresa. Contudo, sua finalidade é outra: ele organiza juridicamente a sociedade perante terceiros, estabelece sua estrutura básica e atende às exigências legais para seu funcionamento. As questões que realmente impactam o relacionamento entre os sócios, tais como: critérios de decisão, distribuição de lucros, entrada e saída de sócio, sucessão, entre outras questões, normalmente permanecem fora desse documento.
E é exatamente aí que entra o Acordo de Sócios.
Por meio dele, os sócios podem estabelecer preceitos objetivos para a tomada de decisões, disciplinar a distribuição de lucros, definir regras para ingresso e saída de sócios, proteger informações estratégicas, limitar a concorrência, organizar a sucessão societária e criar mecanismos capazes de solucionar impasses.
Não se trata de antecipar conflitos por desconfiança, trata-se de reconhecer que empresas evoluem, pessoas mudam e interesses podem deixar de coincidir ao longo dos anos. Quando isso acontece, decisões importantes deixam de depender exclusivamente da relação pessoal entre os sócios e passam a seguir regras previamente aceitas por todos.
Essa previsibilidade representa uma das maiores vantagens do acordo de sócios.
Empresa que cresce sem regra de governança tropeça bem na hora que mais precisa decidir rápido. Divergências sobre investimentos, distribuição de resultados, venda da empresa ou reorganização societária podem paralisar a atividade empresarial e gerar litígios longos, caros e desgastantes.
Em muitos casos, o conflito não destrói apenas a relação entre os sócios, pois a empresa também sofre, e esse tipo de situação pode espantar investidores, até mesmo desvalorizar o valor de mercado e ainda sensibilizar a confiança entre cliente e banco.
Por essa razão, é importante que o empresário entenda que o Acordo de Sócios deve ser compreendido como seguro e não como burocracia, em outras palavras: uma ferramenta de prevenção de riscos.
Previsões como direito de preferência, tag along, drag along, apuração de haveres, regras de sucessão e mecanismos de impasse não estão nos contratos por acaso. Elas existem porque, mais cedo ou mais tarde, alguma dessas situações acaba surgindo.
Outro aspecto que merece atenção é o fortalecimento da governança corporativa. É notável que empresas que possuem regras internas bem definidas transmitem maior segurança ao mercado, especialmente em processos de captação de investimentos, reorganizações societárias, operações de fusão e aquisição ou auditorias jurídicas. Isso vira diferencial competitivo, mostra que o negócio é levado a sério.
Sob o aspecto jurídico, o acordo de sócios encontra respaldo na autonomia privada assegurada pelo Código Civil. Para as sociedades limitadas, o artigo 1.053 do Código Civil permite que o contrato social preveja a aplicação supletiva da lei das sociedades por ações, o que torna aplicável a disciplina específica do artigo 118 da Lei nº 6.404/1976.
A jurisprudência também reconhece sua eficácia, desde que elaborado em conformidade com a legislação e com a estrutura societária adotada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.053.655/SP, validou a deliberação de sócios que estabeleceu um critério de distribuição de lucros baseado nos dias trabalhados por cada um, reforçando a força vinculante dos acordos de sócios e a liberdade contratual para além das previsões do contrato social.
Entretanto, não existem modelos prontos capazes de atender a todas as empresas. Cada sociedade possui objetivos, riscos e dinâmicas próprias. Um acordo eficiente é aquele construído a partir da realidade do negócio, considerando suas características, o perfil dos sócios e as perspectivas de crescimento da empresa.
Em nossa atuação na advocacia empresarial, observamos que os conflitos societários mais complexos quase sempre poderiam ter sido significativamente reduzidos, ou até mesmo evitados, se determinadas regras tivessem sido estabelecidas quando ainda havia alinhamento entre os sócios.
O melhor momento para elaborar um acordo de sócios não é quando o conflito surge. É quando ele ainda parece distante.
No fim das contas, preservar uma empresa sempre será mais simples do que reconstruí-la após uma crise societária.