27/07/26 por Marilia Silveira em Artigos , Direito Societário

ACORDO DE SÓCIOS: A MELHOR HORA PARA DISCUTIR O FUTURO DA EMPRESA É QUANDO TUDO VAI BEM

ACORDO DE SÓCIOS: A MELHOR HORA PARA DISCUTIR O FUTURO DA  EMPRESA É QUANDO TUDO VAI BEM ACORDO DE SÓCIOS: A MELHOR HORA PARA DISCUTIR O FUTURO DA  EMPRESA É QUANDO TUDO VAI BEM  - Icon

Quando uma sociedade é constituída, quase nunca pensamos em sua  eventual ruptura. O momento é de entusiasmo, crescimento e confiança mútua.  É justamente por isso que muitos empresários deixam para depois a elaboração  de um acordo de sócios, acreditando que a boa relação existente entre os  envolvidos será suficiente para enfrentar qualquer situação futura. 

Na prática, porém, a experiência demonstra que a maioria dos  conflitos societários não nasce da má-fé de um dos sócios, eles surgem porque  situações absolutamente previsíveis nunca foram discutidas enquanto havia  consenso. 

Em algum momento, um sócio desejará expandir a empresa  enquanto outro preferirá preservar o caixa, ou um deles decide vender sua  parte, ou aparece um investidor interessado em entrar, ou a sucessão familiar  cai de paraquedas antes da hora. Nenhuma dessas hipóteses representa uma  exceção, pelo contrário, todas fazem parte de um ciclo natural de qualquer  empresa que dura o suficiente para crescer. 

O problema começa quando não existem regras previamente  estabelecidas para conduzir essas situações. 

Muita gente acha que o contrato social seja suficiente para disciplinar  a vida da empresa. Contudo, sua finalidade é outra: ele organiza juridicamente  a sociedade perante terceiros, estabelece sua estrutura básica e atende às  exigências legais para seu funcionamento. As questões que realmente impactam  o relacionamento entre os sócios, tais como: critérios de decisão, distribuição de  lucros, entrada e saída de sócio, sucessão, entre outras questões, normalmente  permanecem fora desse documento. 

E é exatamente aí que entra o Acordo de Sócios. 

Por meio dele, os sócios podem estabelecer preceitos objetivos para  a tomada de decisões, disciplinar a distribuição de lucros, definir regras para  ingresso e saída de sócios, proteger informações estratégicas, limitar a  concorrência, organizar a sucessão societária e criar mecanismos capazes de  solucionar impasses. 

Não se trata de antecipar conflitos por desconfiança, trata-se de  reconhecer que empresas evoluem, pessoas mudam e interesses podem deixar  de coincidir ao longo dos anos. Quando isso acontece, decisões importantes  deixam de depender exclusivamente da relação pessoal entre os sócios e  passam a seguir regras previamente aceitas por todos. 

Essa previsibilidade representa uma das maiores vantagens do  acordo de sócios. 

Empresa que cresce sem regra de governança tropeça bem na hora  que mais precisa decidir rápido. Divergências sobre investimentos, distribuição  de resultados, venda da empresa ou reorganização societária podem paralisar  a atividade empresarial e gerar litígios longos, caros e desgastantes.

Em muitos casos, o conflito não destrói apenas a relação entre os  sócios, pois a empresa também sofre, e esse tipo de situação pode espantar  investidores, até mesmo desvalorizar o valor de mercado e ainda sensibilizar a  confiança entre cliente e banco. 

Por essa razão, é importante que o empresário entenda que o  Acordo de Sócios deve ser compreendido como seguro e não como burocracia,  em outras palavras: uma ferramenta de prevenção de riscos.  

Previsões como direito de preferência, tag along, drag along,  apuração de haveres, regras de sucessão e mecanismos de impasse não estão  nos contratos por acaso. Elas existem porque, mais cedo ou mais tarde, alguma  dessas situações acaba surgindo. 

Outro aspecto que merece atenção é o fortalecimento da governança  corporativa. É notável que empresas que possuem regras internas bem definidas  transmitem maior segurança ao mercado, especialmente em processos de  captação de investimentos, reorganizações societárias, operações de fusão e  aquisição ou auditorias jurídicas. Isso vira diferencial competitivo, mostra que o  negócio é levado a sério. 

Sob o aspecto jurídico, o acordo de sócios encontra respaldo na  autonomia privada assegurada pelo Código Civil. Para as sociedades limitadas,  o artigo 1.053 do Código Civil permite que o contrato social preveja a aplicação  supletiva da lei das sociedades por ações, o que torna aplicável a disciplina  específica do artigo 118 da Lei nº 6.404/1976.  

A jurisprudência também reconhece sua eficácia, desde que  elaborado em conformidade com a legislação e com a estrutura societária  adotada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp  2.053.655/SP, validou a deliberação de sócios que estabeleceu um critério de  distribuição de lucros baseado nos dias trabalhados por cada um, reforçando a  força vinculante dos acordos de sócios e a liberdade contratual para além das  previsões do contrato social. 

Entretanto, não existem modelos prontos capazes de atender a todas  as empresas. Cada sociedade possui objetivos, riscos e dinâmicas próprias. Um  acordo eficiente é aquele construído a partir da realidade do negócio,  considerando suas características, o perfil dos sócios e as perspectivas de  crescimento da empresa. 

Em nossa atuação na advocacia empresarial, observamos que os  conflitos societários mais complexos quase sempre poderiam ter sido  significativamente reduzidos, ou até mesmo evitados, se determinadas regras  tivessem sido estabelecidas quando ainda havia alinhamento entre os sócios. 

O melhor momento para elaborar um acordo de sócios não é quando  o conflito surge. É quando ele ainda parece distante.  

No fim das contas, preservar uma empresa sempre será mais simples  do que reconstruí-la após uma crise societária.

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