29/07/26 por Caroline Adorno em Artigos , Direito Sucessório e Patrimonial

Sua união estável está formalizada da forma correta? O que é o registro no "Livro E" e por que a lei o exige para produzir efeitos perante terceiros

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A união estável é reconhecida pela Constituição Federal e pelo Código Civil como entidade familiar, e se constitui pela convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. Essa constituição, em si, independe de qualquer formalidade: não há necessidade de escritura, contrato ou registro para que a união estável exista entre o casal.

Essa informalidade constitutiva, no entanto, convive com uma exigência distinta e frequentemente ignorada: a de que, para produzir efeitos perante terceiros, ou seja, perante quem não integrou a relação e não tem como aferir sua existência apenas pela convivência do casal, a união estável dependa de um registro específico, feito no Registro Civil de Pessoas Naturais, em livro próprio conhecido como Livro "E".

É essa distinção entre a existência da união estável e sua eficácia perante terceiros que costuma passar despercebida por quem vive em união estável, e que este artigo se propõe a esclarecer, com exemplos de duas situações em que sua ausência tem impacto prático direto: o inventário extrajudicial e a aquisição de imóveis pelo casal.

1. Existência e oponibilidade: uma distinção que a lei preserva.

O Código Civil (arts. 1.723 a 1.727) disciplina a união estável como relação fática, cuja configuração não exige ato constitutivo. Essa é a regra geral, e não é alterada pelo que se expõe a seguir.

O que as normas administrativas do CNJ, reunidas hoje no Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento CNJ nº 149/2023, disciplinam é outra questão: a condição para que essa união, já existente entre o casal, seja reconhecida por quem está fora dela. O art. 539 do referido Código estabelece que o registro dos títulos de reconhecimento ou dissolução da união estável será feito no Livro "E" do registro civil de pessoas naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência. E, de forma expressa, as normas atribuem a esse registro a função de conferir eficácia jurídica à união estável perante terceiros.

Em termos práticos, isso significa que um cartório, um tabelião conduzindo um inventário, ou mesmo os herdeiros de um relacionamento anterior de um dos companheiros não têm obrigação - nem, sob a ótica registral, meios seguros - de simplesmente presumir a existência de uma união estável não registrada. É o registro, e não a simples convivência ou mesmo a existência de uma escritura pública não registrada, que confere a essa relação a publicidade e a segurança jurídica exigidas para que produza efeitos perante quem não a presenciou.

Vale a ressalva: o registro no Livro "E" segue sendo facultativo do ponto de vista da constituição da união estável. A faculdade, contudo, diz respeito a constituir ou não a relação por essa via formal, não à sua oponibilidade a terceiros, que, uma vez ausente o registro, tende a ficar mais frágil e sujeita a contestação.

2. O inventário extrajudicial.

A Lei nº 11.441/2007, que autorizou o inventário extrajudicial, e as normas do CNJ que a regulamentam condicionam o reconhecimento do companheiro sobrevivente como herdeiro, no âmbito extrajudicial, a duas hipóteses:

  • Consenso entre os demais sucessores: se todos os herdeiros reconhecem a existência da união estável, o tabelião pode processar o inventário normalmente, com a participação do companheiro sobrevivente como herdeiro.

  • Ausência de consenso, ou companheiro sobrevivente como único sucessor: nesses casos, o art. 18 das normas que regem o inventário extrajudicial exige que a união estável esteja previamente reconhecida por sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório, desde que devidamente registrados no Livro "E".

A consequência prática é significativa. Uma escritura pública de reconhecimento de união estável, por si só, não é suficiente para destravar um inventário extrajudicial contestado, se essa escritura nunca foi levada ao registro no Livro "E". Nessa hipótese, o tabelião tende a exigir o registro como condição prévia ao prosseguimento do inventário, o que pode significar atraso, custos adicionais e, em casos de resistência mais acentuada dos demais herdeiros, a necessidade de judicializar o reconhecimento da união, afastando a via extrajudicial que, em tese, estaria disponível.

Um exemplo ilustra bem a situação: um casal vive em união estável por anos, tendo um dos companheiros filhos de relacionamento anterior. A união chega a ser formalizada por escritura pública, mas o casal não dá o passo seguinte, o registro no Livro "E". Ao falecimento de um dos companheiros, caso os filhos do relacionamento anterior não reconheçam espontaneamente a união, o companheiro sobrevivente pode ver o inventário extrajudicial obstado justamente pela ausência desse registro, tendo de buscar a via judicial para ver reconhecido um direito que já estava documentado, apenas não estava registrado da forma exigida.

3. O registro de imóveis.

Na esfera imobiliária, a exigência de comprovação registral da união estável aparece com frequência, embora de forma menos uniforme. Há decisões de Corregedorias e Tribunais em sentidos distintos sobre a possibilidade de o oficial de registro de imóveis exigir o prévio registro no Livro "E" como condição para o ingresso do título.

Dois cenários são recorrentes na prática:

Aquisição em conjunto pelos dois companheiros. Ao adquirirem um imóvel em conjunto, é comum que o cartório de registro de imóveis solicite a comprovação da união estável - usualmente por escritura pública já registrada no Livro "E" - para qualificar corretamente os adquirentes, indicando a condição de companheiro e o regime de bens aplicável à aquisição. A ausência dessa qualificação correta pode gerar, no futuro, dúvida sobre a meação de cada companheiro sobre o bem.

Aquisição por apenas um dos companheiros, com interesse em que a união conste no registro. Nessa hipótese, embora exista entendimento (inclusive de Corregedorias estaduais) de que o oficial de registro de imóveis não pode exigir o registro prévio no Livro "E" como condição obrigatória para o ingresso do título, dado o caráter informal da união estável, a existência desse registro tende, na prática, a facilitar substancialmente a anotação e a reduzir a margem de exigência do oficial no exame do título.

Em ambos os casos, o registro prévio da união estável no Livro "E", ainda quando não seja condição legal absoluta para a seara imobiliária, funciona como elemento de prova qualificada que tende a simplificar o exame registral e a evitar exigências que, de outra forma, poderiam retardar a lavratura da escritura ou o registro do imóvel.

4. A publicidade nacional do registro: a Central de Informações do Registro Civil (CRC).

Uma vez efetivado o registro no Livro "E", a informação é incorporada à Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), sistema que interliga digitalmente os cartórios de registro civil em todo o território nacional. Isso permite que qualquer serventia, independentemente da unidade da federação, consulte e confirme a existência de uma união estável registrada, ainda que o registro original tenha sido realizado em outra comarca.

A consulta nacional unificada é o que confere ao registro no Livro "E" sua real utilidade prática nas duas situações tratadas acima: tanto o tabelião do inventário quanto o oficial do registro de imóveis podem, a partir da CRC, verificar a existência da união independentemente de o casal apresentar fisicamente a certidão de registro.


Essa publicidade nacional tem relevância prática especialmente nas operações imobiliárias. Como a união estável, salvo contrato escrito em sentido diverso, submete-se ao regime da comunhão parcial de bens, os bens adquiridos onerosamente durante a convivência tendem a integrar o patrimônio comum do casal. Por isso, a alienação de imóvel comum exige a participação do outro companheiro, em lógica semelhante à outorga conjugal prevista para os cônjuges. 

Imagine-se, por exemplo, que um dos companheiros tente vender sozinho um imóvel adquirido durante a união estável, omitindo a existência da relação. Se a união não estiver registrada, essa informação pode não ser identificada pela serventia, abrindo espaço para a prática de atos que comprometam patrimônio comum e para a posterior alegação de boa-fé por terceiros. Quando a união estável está registrada no Livro “E” e acessível pela CRC, a serventia tem melhores condições de verificar a existência do vínculo e exigir a anuência do outro companheiro antes da lavratura ou do registro do ato.

Assim, o registro não serve apenas para “provar” a união estável entre os companheiros. Ele também amplia sua oponibilidade perante terceiros e atua como mecanismo preventivo de segurança jurídica, dificultando a ocultação do vínculo familiar em negócios patrimoniais relevantes e reduzindo o risco de dilapidação do patrimônio comum.

5. Conclusão.

A distinção entre a existência da união estável, que decorre da convivência do casal e independe de formalidade, e sua eficácia perante terceiros que depende do registro no Livro "E" do Registro Civil de Pessoas Naturais, é central para compreender por que casais que já formalizaram sua união por escritura pública podem, ainda assim, enfrentar dificuldades registrais no inventário ou na aquisição de imóveis.

O registro no Livro "E" não é, em regra, condição de existência da união estável, mas funciona, nos termos das normas do CNJ, como condição de sua oponibilidade a terceiros, com reflexos concretos e recorrentes tanto no inventário extrajudicial quanto no registro de imóveis. A formalização adequada, incluindo esse registro, é recomendável a qualquer momento da relação, e não apenas diante de uma necessidade imediata, uma vez que os cenários em que sua ausência se revela costumam ser justamente aqueles em que menos há tempo ou disposição para resolver pendências documentais.

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