18/09/26 por Caroline Adorno em Artigos , Direito Societário

A impenhorabilidade da pequena propriedade rural e a proteção da subsistência familiar

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A pequena propriedade rural pode representar, para uma família, muito mais do que um patrimônio: é frequentemente o local de moradia, o instrumento de trabalho e a principal fonte de renda. Por essa razão, a Constituição Federal estabeleceu proteção específica contra a penhora.

Essa proteção, contudo, não decorre apenas da metragem do imóvel. A jurisprudência mais recente do STF e do STJ vem delimitando com precisão seus contornos, exigindo, sobretudo, a comprovação de que a propriedade é efetivamente explorada pela família.

Fundamento constitucional e requisitos

O art. 5º, XXVI, da Constituição Federal dispõe:

"A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento."

A regra é reproduzida pelo art. 833, VIII, do Código de Processo Civil:

"São impenhoráveis: (...) VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família."

Da leitura conjunta dos dois dispositivos extraem-se dois requisitos cumulativos: (i) o imóvel deve enquadrar-se como pequena propriedade rural; e (ii) deve ser trabalhado pela família, constituindo instrumento de trabalho e subsistência. Para o primeiro requisito, a jurisprudência utiliza como parâmetro o art. 4º, II, "a", da Lei nº 8.629/1993, que define como pequena propriedade o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".

O módulo fiscal não possui dimensão uniforme em todo o país: varia conforme o município, de acordo com fatores relacionados à exploração rural e à realidade econômica local. É importante, por isso, não confundir módulo fiscal com hectare — o limite de quatro módulos fiscais não corresponde a uma metragem nacional fixa, de modo que a mesma área em hectares pode ser pequena propriedade em um município e não ser em outro.

Mais de um terreno pode compor a pequena propriedade

Uma das principais controvérsias sobre o tema foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 961, em caso que envolvia uma família titular de mais de um imóvel rural, registrado em matrículas distintas. O STF reconheceu que a existência de várias matrículas não afasta, por si só, a proteção constitucional, desde que os terrenos sejam contínuos e a área total permaneça dentro do limite legal.

A ementa do julgamento registrou:

"PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca.".

A tese fixada foi a seguinte:

"É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.".

O entendimento é especialmente relevante para famílias cuja propriedade está dividida em glebas ou matrículas contíguas. Nesses casos, a análise não deve considerar cada matrícula isoladamente, mas a realidade funcional da exploração familiar como um todo.

A oferta do imóvel em hipoteca não afasta automaticamente a proteção

O Tema 961 também enfrentou a possibilidade de o proprietário oferecer a pequena propriedade rural em garantia hipotecária. O STF considerou que a proteção constitucional possui natureza indisponível e, assim, o oferecimento voluntário do bem em hipoteca não representa, por si só, renúncia válida à impenhorabilidade. Nos embargos de declaração, o Tribunal reafirmou esse entendimento:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 961. JULGAMENTO DE MÉRITO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. GARANTIA DA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. (...) 3. Embargos de declaração rejeitados.".

O ponto central, contudo, permanece sendo a comprovação dos requisitos da proteção: a hipoteca não afasta automaticamente a impenhorabilidade, mas também não dispensa o proprietário de demonstrar que o imóvel é pequeno e efetivamente explorado pela família.

O ônus da prova é do executado

Durante algum tempo houve divergência sobre a quem cabia provar a exploração familiar; se ao devedor, que invoca a impenhorabilidade, ou ao credor, que pretende penhorar o imóvel. A controvérsia foi resolvida pelo STJ no Tema Repetitivo 1.234, cuja Corte Especial assentou:

"RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.".

No julgamento, o STJ destacou que são necessários dois requisitos  - "que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei", e "que seja explorado pela família" -, fixando ao final a seguinte tese:

"É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade."

Na prática, não basta apresentar a matrícula do imóvel e demonstrar que sua área é inferior a quatro módulos fiscais: é necessário comprovar a utilização familiar da terra. Conforme as circunstâncias do caso, podem ser relevantes para essa comprovação:

  • notas fiscais de produtor;

  • documentos de comercialização da produção;

  • cadastro no INCRA, Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (antiga DAP);

  • documentos que indiquem residência ou atuação da família no local;

  • prova testemunhal;

  • registros de criação, cultivo ou produção, e sua escala.

A ausência dessa prova pode resultar na manutenção da penhora, mesmo quando a dimensão do imóvel esteja comprovadamente dentro do limite legal.

Alienação fiduciária: uma extensão ainda recente

A discussão mais recente sobre o tema envolve imóveis rurais oferecidos em alienação fiduciária. No REsp 2.233.886/RS, a Terceira Turma do STJ examinou ação destinada a impedir a consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária, cuja ementa consignou:

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. OFERECIMENTO DO BEM EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO. ATO EXTRAJUDICIAL DE EXPROPRIAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. EQUIVALÊNCIA À PENHORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO."

O STJ entendeu que a alienação fiduciária, por constituir-se "como espécie moderna do instituto hipotecário", atrai os mesmos efeitos protetivos já reconhecidos à hipótese de oferecimento do bem em hipoteca, concluindo que a proteção alcança inclusive a consolidação extrajudicial:

"A proteção conferida à pequena propriedade rural é oponível tanto à penhora judicial quanto à consolidação extrajudicial da propriedade, nos termos do art. 833, inc. VIII, do CPC, e do art. 5º, inc. XXVI, da CF.".

Esse precedente é relevante, mas deve ser apresentado com cautela: foi proferido pela Terceira Turma do STJ e não corresponde, até o momento, a tema repetitivo. Representa, portanto, orientação qualificada e contemporânea, ainda que sem a mesma força vinculante dos Temas 961 do STF e 1.234 do STJ. De todo modo, já em 2026 o próprio STF referendou medida cautelar que suspendeu leilão extrajudicial de pequena propriedade rural oferecida em alienação fiduciária, reconhecendo, em cognição sumária, a possível aplicação do Tema 961 também a essa hipótese.

O imóvel é protegido, mas os rendimentos exigem análise própria

Um último ponto merece atenção: a distinção entre o imóvel e os rendimentos por ele produzidos. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não torna automaticamente impenhoráveis todos os frutos, aluguéis, arrendamentos ou receitas dela decorrentes.

No REsp 2.268.054/PR, o STJ analisou a penhora de 30% dos rendimentos provenientes de contrato de arrendamento rural. A ementa estabeleceu:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PENHORA DE PERCENTUAL DOS FRUTOS E RENDIMENTOS ADVINDOS DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO. ARTS. 833, IV E VIII, 834 DO CPC. IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA. MÍNIMO EXISTENCIAL DO PRODUTOR RURAL. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO."

O Tribunal ressaltou que, "embora os frutos da pequena propriedade rural sejam, em tese, penhoráveis na ausência de outros bens aptos à satisfação do crédito, a constrição não pode recair sobre parcela indispensável à subsistência digna do pequeno produtor rural e de sua família". No caso concreto, foi mantida a penhora de 30%, porque o devedor não demonstrou que esse percentual comprometeria sua subsistência, tendo o Tribunal considerado, ainda, a existência de outras atividades econômicas.

A conclusão é relevante para ambas as partes: o credor não pode presumir que a renda é integralmente penhorável, assim como o devedor não pode presumir que todo rendimento está automaticamente protegido. A questão depende sempre da prova concreta da origem da renda, da existência de outras fontes econômicas e do impacto da constrição sobre a subsistência familiar.

Conclusão

A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não constitui proteção meramente patrimonial. Sua finalidade é preservar o instrumento de trabalho e o núcleo mínimo de subsistência da família rural. Os precedentes mais recentes permitem organizar a matéria da seguinte forma:

  • o Tema 961/STF reconhece a proteção de terrenos contínuos que, em conjunto, não ultrapassem quatro módulos fiscais, e afirma que a hipoteca não afasta a impenhorabilidade;

  • o Tema 1.234/STJ exige que o executado prove a exploração familiar;

  • o REsp 2.233.886/RS estende essa lógica, em julgamento de Turma, à alienação fiduciária e à consolidação extrajudicial;

  • o REsp 2.268.054/PR diferencia a proteção do imóvel da possibilidade de penhora de frutos e rendimentos, sempre com preservação do mínimo existencial.

Para o produtor rural, a principal recomendação é reunir previamente a documentação da área e da exploração familiar. Ao credor, por sua vez, cabe avaliar a garantia para além da matrícula e do instrumento contratual, considerando a realidade do imóvel e a natureza da atividade nele efetivamente desenvolvida.

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