30/09/26 por Pedro Andrade em Artigos

A redução de tributos veiculares no âmbito de um Planejamento Patrimonial Tributário

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Há de se compreender que no meio empresarial atual, planejar-se tributariamente é algo extremamente necessário para a saúde de uma empresa, seja ela familiar ou não. No curso de um planejamento tributário, muitas incógnitas e teses são geradas visando o não pagamento ou pagamento de menor valor dos tributos cotidianamente relacionados. Dentre eles, um dos mais rotineiros no dia a dia de cada empresário são os custos relacionados à manutenção de veículos de sua titularidade, com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) o qual ocupa espaço importante no planejamento financeiro dessas pessoas e empresas. Nesse contexto, a possibilidade de reduzir o imposto por meio da destinação de veículos à atividade de locação tem despertado o interesse de proprietários que buscam organizar seu patrimônio de maneira mais eficiente.

Em Goiás, a legislação prevê um tratamento tributário favorecido para empresas locadoras, desde que sejam atendidos requisitos relacionados à receita, à destinação dos veículos e ao reconhecimento do benefício pela administração tributária. A simples transferência de um automóvel para uma empresa não assegura a redução pretendida, e estruturas que apenas aparentem exercer a locação podem ser questionadas pelo Fisco.

Dessa forma, em quais situações a locação de veículos pode permitir a redução do IPVA e quais cuidados devem ser observados na estruturação dessa atividade?

COMO FUNCIONA A REDUÇÃO DO IPVA PARA LOCADORAS

O artigo 94-B do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651/1991, prevê a redução da base de cálculo do IPVA para veículos destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse decorra de arrendamento mercantil, desde que registrados no Estado.

Embora seja comum falar em “alíquota de 1%”, o mecanismo adotado pela legislação é a redução da base sobre a qual o imposto é calculado, de maneira que a carga final corresponda a esse percentual. Na prática, isso pode representar uma diminuição expressiva do valor devido anualmente.

Para exemplificar, considere um automóvel com valor venal de R$ 300.000,00 e sujeito à alíquota de 3,75%. Sem outros benefícios ou descontos, seu IPVA anual seria de R$ 11.250,00. Com o enquadramento na regra das locadoras, o valor corresponderia a R$ 3.000,00, representando uma diferença de R$ 8.250,00. Essa comparação considera apenas o IPVA, sem os demais custos da operação.

O CNAE DE LOCAÇÃO E OS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO

A inclusão da atividade de locação no cadastro da empresa é uma providência relevante, mas não substitui a comprovação de seu exercício. Para fins do benefício, a legislação goiana considera locadora a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente, no mínimo, 50% de sua receita bruta.

Assim, uma empresa patrimonial que também receba receitas de outras atividades precisa verificar a participação da locação de veículos em seu faturamento. Apenas acrescentar o CNAE correspondente ou manter automóveis registrados em seu nome não é suficiente para atender à exigência legal. Entre os principais requisitos para o enquadramento, estão:

  1. Destinação efetiva dos veículos à atividade de locação;

  2. Propriedade dos veículos pela locadora ou posse decorrente de arrendamento mercantil, com registro em Goiás;

  3. Receita de locação de veículos correspondente a, pelo menos, 50% da receita bruta da empresa;

  4. Reconhecimento da condição de locadora pela administração tributária; e

  5. Regularidade do licenciamento anual até o vencimento.

O valor elevado do automóvel, por si só, não impede o enquadramento, pois o artigo 94-B não estabelece teto de valor para o veículo. A análise permanece vinculada à destinação do bem e ao cumprimento das condições exigidas.

CONSTITUIÇÃO DE UMA EMPRESA DEDICADA À LOCAÇÃO

Uma possibilidade a ser avaliada é a constituição de uma empresa voltada exclusivamente à locação de veículos. Se toda a sua receita decorrer dessa atividade, estará atendido, quanto à composição do faturamento, o percentual mínimo previsto na legislação. Os demais requisitos, contudo, continuam sendo necessários.

Os veículos podem ingressar no patrimônio da sociedade por integralização do capital social, mediante a entrega dos bens em troca de participação societária. Essa operação exige formalização adequada, registros contábeis e regularização da transferência perante o órgão de trânsito. Também devem ser examinados os efeitos tributários da transferência, conforme a titularidade e o valor atribuído aos bens.

Para empresas constituídas no mesmo exercício de ocorrência do fato gerador, a Instrução Normativa nº 1.393/2018-GSF admite a apresentação de declaração analítica de previsão de faturamento. Essa previsão facilita a instrução do pedido por uma empresa nova, mas não afasta a necessidade de efetivamente cumprir as condições do benefício.

A LOCAÇÃO DOS VEÍCULOS AOS PRÓPRIOS SÓCIOS

Outra questão relevante é a possibilidade de a empresa alugar seus veículos aos próprios sócios. O artigo 94-B do Código Tributário goiano e a Instrução Normativa nº 1.393/2018-GSF não estabelecem proibição expressa dessa contratação. Essa ausência, entretanto, não assegura a aceitação fiscal de uma estrutura que concentre a locação no uso dos automóveis pelos próprios integrantes da sociedade.

Nessa situação, é necessário que a locação corresponda a uma operação real. Contratos com condições claras, valores economicamente justificáveis, pagamentos efetivos e escrituração coerente contribuem para demonstrar a atividade. Esses elementos devem refletir a realidade da relação entre empresa e sócios; sua presença formal, isoladamente, não impede uma fiscalização.

A manutenção do uso pessoal do veículo pelo sócio não demonstra, por si só, simulação, pois esse uso pode decorrer de uma locação verdadeira. O problema surge quando os contratos apenas encobrem a utilização gratuita dos bens ou apresentam receitas e pagamentos que não correspondem ao que efetivamente ocorreu.

O RISCO DE QUESTIONAMENTO FISCAL E DE SIMULAÇÃO

A busca por economia tributária, por si só, não torna ilícita a organização de uma atividade empresarial. No julgamento da ADI nº 2.446, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, preservando a possibilidade de planejamento tributário legítimo. Esse entendimento geral não representa aprovação específica da locação de veículos aos próprios sócios.

A distinção está entre realizar uma operação admitida pela legislação e apresentar um negócio aparente para ocultar a realidade. O artigo 167 do Código Civil considera nulo o negócio jurídico simulado, enquanto o artigo 149, VII, do Código Tributário Nacional autoriza o lançamento ou sua revisão de ofício quando comprovados dolo, fraude ou simulação. Já a desconsideração prevista no artigo 116, parágrafo único, deve observar os procedimentos legais aplicáveis e o direito de defesa.

Há manifestação fiscal próxima desse cenário. Na Resposta à Consulta Tributária nº 32.866/2025, de 23 de fevereiro de 2026, a Fazenda paulista examinou, em termos gerais, uma situação apresentada como locação entre empresas com sócios em comum e advertiu sobre a desconsideração de negócios apenas formais, sem efetiva essência negocial, utilizados para encobrir outra realidade tributável. A resposta não vincula o Fisco goiano nem decide a hipótese de locação ao sócio pessoa física, mas evidencia a relevância da realidade econômica da operação.

Na prática, contratos que não sejam cumpridos, aluguéis apenas registrados contabilmente sem correspondência com uma obrigação real, comprovantes artificiais e confusão entre os recursos da empresa e dos sócios podem fundamentar questionamentos. A avaliação depende do conjunto dos fatos: a contratação com pessoa vinculada, a existência de poucos veículos e o interesse em economizar IPVA não demonstram, isoladamente, fraude.

O descumprimento das condições do benefício pode levar ao seu indeferimento ou à perda do reconhecimento, mesmo sem comprovação de fraude. Se houver utilização indevida da redução, poderão ser exigidos o imposto não recolhido e os acréscimos legalmente cabíveis. A imputação de simulação ou fraude exige fundamentação e prova, e eventual responsabilidade criminal depende do preenchimento dos requisitos próprios dos crimes previstos na Lei nº 8.137/1990; não decorre automaticamente de uma autuação fiscal.

O RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO E O PLANEJAMENTO DA OPERAÇÃO

O procedimento disciplinado pela Instrução Normativa nº 1.393/2018-GSF exige requerimento acompanhado de documentos societários, informações de receita, demonstrações contábeis, certidões fiscais e identificação dos veículos, conforme o caso. O reconhecimento ocorre por Ato Declaratório e pode tornar-se sem efeito se posteriormente for constatado o descumprimento dos requisitos, especialmente pela destinação do veículo a finalidade diversa da informada.

Também é necessário observar o momento da organização da atividade. Para veículos usados, o fato gerador do IPVA ocorre, em regra, em 1º de janeiro de cada ano. Por isso, a transferência realizada durante o exercício não deve ser tratada como garantia de redução do imposto já devido naquele período.

A avaliação econômica deve considerar, além do IPVA, os tributos incidentes sobre as receitas de locação, as despesas contábeis, os custos de transferência e manutenção da empresa e as condições do seguro. A economia isolada com o imposto pode não compensar os encargos envolvidos na estrutura.

Diante disso, a redução do IPVA para locadoras em Goiás pode integrar um planejamento patrimonial e empresarial, desde que a atividade seja efetivamente exercida e os requisitos legais sejam observados. Nas operações com os próprios sócios, a análise jurídica e contábil deve abranger a viabilidade econômica, a realidade dos contratos e o risco de questionamento fiscal. O benefício deve ser tratado como uma possibilidade condicionada ao enquadramento concreto, e não como resultado garantido da abertura de uma empresa.

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