14/10/26 por Maria Cristina em Artigos , Direito imobiliário

Holding imobiliária em 2026: o que muda e o que ainda é possível fazer até 31 de dezembro

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A holding imobiliária é uma sociedade, em regra limitada, que recebe os imóveis da família ou do investidor como integralização de capital. Os sócios deixam de ser donos diretos dos imóveis e passam a deter quotas da empresa. A estrutura costuma atender a três objetivos: profissionalizar a gestão dos aluguéis, organizar a sucessão em vida e reduzir conflitos entre herdeiros.

2026 é o ano em que a holding imobiliária deixou de ser uma decisão apenas de conveniência e passou a ter prazo. Quatro frentes mudaram ao mesmo tempo: a reforma tributária do consumo (IBS e CBS), o julgamento do STF sobre ITBI na integralização de imóveis, as novas normas gerais do ITCMD e a tributação de dividendos.

Até 2025, a decisão de constituir uma holding era tomada principalmente pela comparação entre a tributação dos aluguéis na pessoa física e na pessoa jurídica. Em 2026, essa conta ficou mais complexa e passou a envolver prazos.

A data que concentra as decisões é 31 de dezembro de 2026. A seguir, explicamos o que mudou, o que ainda está em aberto e o que vale providenciar até o fim do ano.

1. Reforma tributária: aluguel e venda de imóveis no IBS/CBS

A Emenda Constitucional nº 132/2023, regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, substitui PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI pela CBS (federal) e pelo IBS (estadual e municipal). A transição é gradual: PIS e Cofins deixam de existir em 2027 e o novo modelo se completa em 2033.

Para imóveis, a LC 214/2025 criou um regime específico (arts. 251 a 270), com alíquotas reduzidas em 50% na venda e em 70% na locação, cessão onerosa e arrendamento. A pessoa física também pode se tornar contribuinte, se tiver receita anual de aluguéis acima de R$ 240 mil e mais de três imóveis locados.

Duas situações têm regras próprias. A locação de imóvel residencial por até 90 dias, típica das plataformas de temporada, segue o regime aplicável à hotelaria, com redução de alíquota menor. Já os contratos de locação por prazo determinado firmados até a publicação da LC 214/2025 puderam aderir ao regime de transição do art. 487, com recolhimento de 3,65% sobre a receita bruta, desde que cumpridos os requisitos de comprovação e registro. Nos contratos residenciais, esse benefício vale até o fim do contrato ou até 31/12/2028, o que ocorrer primeiro.

O redutor de ajuste e o marco de 31/12/2026

O redutor de ajuste (arts. 257 e 258) é um valor vinculado a cada imóvel e descontado da base do IBS/CBS na venda. Na prática, o imposto incide sobre a diferença entre o preço de venda e esse valor.

Para imóveis de propriedade do contribuinte em 31/12/2026, o valor inicial do redutor é o valor de aquisição atualizado ou, por opção do contribuinte, o valor de referência do imóvel (LC 214/2025, art. 258). O ITBI e o laudêmio pagos na aquisição também integram o redutor.

A opção pelo valor de referência tende a favorecer imóveis comprados há muitos anos por valores baixos. Por isso, quem pretende ter o imóvel na holding deve concluir a transferência até 31/12/2026.

Um exemplo hipotético ajuda a entender. Imagine um imóvel comprado em 2005 por valor muito inferior ao atual e vendido pela holding em 2028. Se o redutor ficar no custo de aquisição atualizado, o IBS/CBS incidirá sobre quase toda a valorização acumulada em duas décadas. Se o valor de referência em 31/12/2026 for maior, a base tributável cai na mesma medida, e só a valorização posterior a 2026 é tributada.

Atenção: no direito brasileiro, a propriedade imobiliária só se transfere com o registro do título na matrícula (Código Civil, art. 1.245). Escritura ou contrato assinados em dezembro e registrados apenas em 2027 podem não garantir o marco. Recomenda-se também um laudo de avaliação com data-base em 31/12/2026.

2. ITBI na integralização: o que o STF está decidindo

O art. 156, § 2º, I, da Constituição afasta o ITBI quando o imóvel é transferido para formar o capital social de uma empresa. A mesma norma ressalva as empresas cuja atividade preponderante seja compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis. Muitos municípios aplicam essa ressalva à integralização e cobram o imposto de holdings imobiliárias.

O valor da integralização também importa para o imposto de renda. Pelo art. 23 da Lei nº 9.249/1995, a pessoa física pode transferir o imóvel pelo valor constante da sua declaração de bens, sem apurar ganho de capital, ou pelo valor de mercado, hipótese em que a diferença é tributada como ganho de capital. A escolha afeta o ITBI, o futuro ganho na venda e, agora, a base do ITCMD na doação de quotas.

No Tema 1348 (RE 1.495.108), o STF decide se a ressalva alcança também a integralização de capital ou apenas fusão, incorporação, cisão e extinção. O relator, ministro Edson Fachin, votou pela imunidade incondicionada e foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. A retomada do julgamento foi pautada para 9 de outubro de 2026. Até a data deste artigo, não há decisão final.

Mesmo em caso de vitória dos contribuintes, há dois limites:

  • Valor do capital: pelo Tema 796 (RE 796.376, julgado em 2020), a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o capital social integralizado.

  • Simulação ou fraude: o voto do relator incorporou ressalva segundo a qual o município pode demonstrar simulação ou fraude à lei para afastar a imunidade.

Na prática, se um imóvel avaliado em R$ 1 milhão é integralizado em capital de R$ 300 mil, os R$ 700 mil excedentes continuam sujeitos ao ITBI, nos termos do Tema 796. Alguns municípios também cobram o imposto sobre a diferença entre o valor histórico declarado e o valor de mercado, discussão que o Tema 1348 não resolve.

Há ainda o risco de modulação de efeitos. Por isso, quem integralizou ou pretende integralizar imóveis em empresa imobiliária deve avaliar a propositura de medida judicial antes da conclusão do julgamento.

3. ITCMD: doação de quotas mais cara

A Lei Complementar nº 227/2026 estabeleceu normas gerais para o ITCMD, regulamentando a reforma tributária. Os pontos que afetam diretamente a holding são três:

  • Progressividade obrigatória: as alíquotas passam a crescer conforme o valor do quinhão, do legado ou da doação. Não se trata de uma faculdade dos estados.

  • Nova base para quotas: para quotas e ações não negociadas em bolsa, a base deixa de ser o valor patrimonial contábil. Passa a ser, no mínimo, o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio (goodwill).

  • Agregação de doações: doações sucessivas podem ser somadas, o que reduz a vantagem de fracionar a transmissão.

Na prática, termina a estratégia de integralizar imóveis pelo valor histórico e doar as quotas com base nesse valor contábil.

Isso não elimina as vantagens sucessórias da holding. A doação de quotas com reserva de usufruto continua sendo o instrumento central: os pais transferem a titularidade aos herdeiros e mantêm a administração e os rendimentos enquanto viverem. A doação pode vir acompanhada de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade (Código Civil, art. 1.911), que protegem o patrimônio em casos de divórcio ou dívidas dos herdeiros. Quando as quotas já foram doadas em vida, os imóveis não precisam passar por inventário. E o contrato social pode prever regras de governança, administração e saída de sócios.

A LC 227/2026 também passou a disciplinar o ITCMD sobre bens no exterior, cuja cobrança o STF havia condicionado à edição de lei complementar (Tema 825, RE 851.108).

Há, porém, uma janela. O aumento efetivo de carga depende de cada estado editar ou alterar sua própria lei. Enquanto isso não ocorre, a doação de quotas segue as regras estaduais vigentes. Antes de qualquer decisão, é indispensável verificar a situação atual da lei do seu estado.

4. Dividendos: a holding como instrumento de reinvestimento

A Lei nº 15.270/2025, em vigor desde janeiro de 2026, criou dois mecanismos principais para as altas rendas:

  • Retenção mensal de 10%: incide quando uma mesma empresa paga mais de R$ 50 mil em lucros a uma mesma pessoa física no mês. Ultrapassado o limite, a retenção alcança o valor total pago, e não apenas o excedente.

  • Imposto mínimo anual (IRPFM): atinge quem recebe mais de R$ 600 mil por ano, com alíquota que chega a 10% para rendas acima de R$ 1,2 milhão. A retenção mensal é compensada nesse ajuste.

O limite de R$ 50 mil é apurado por empresa pagadora e por beneficiário. Lucros apurados até 2025, com distribuição aprovada até 31/12/2025, seguem regra de transição. Dividendos remetidos ao exterior sofrem retenção de 10% independentemente do valor.

Essas regras incidem quando o lucro chega à pessoa física. Na holding, o lucro dos aluguéis pode ser mantido e reinvestido na compra de novos imóveis, em reformas ou na quitação de financiamentos, sem essa tributação imediata. O sócio passa a decidir quando e quanto distribuir.

O efeito é ainda maior quando a holding é sócia de empresas operacionais. A retenção mensal alcança pagamentos a pessoas físicas, de modo que os dividendos pagos pela empresa operacional à holding não sofrem essa retenção. O lucro pode ser concentrado e reinvestido no grupo antes de chegar ao patrimônio pessoal dos sócios.

Três cuidados são essenciais:

  1. É diferimento, não isenção. A tributação ocorre quando o lucro for distribuído.

  2. O lucro já é tributado na holding, pelo IRPJ, pela CSLL e, a partir da transição, pelo IBS/CBS sobre os aluguéis.

  3. Não há atalhos. Empréstimos ao sócio, pagamento de despesas pessoais ou uso gratuito de bens da empresa podem ser tratados como distribuição disfarçada de lucros (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 60).

5. Substância: a holding precisa existir de verdade

Os fiscos estão mais atentos a holdings que existem apenas no papel. Em setembro de 2026, o Conselho Municipal de Tributos de São Paulo manteve, por maioria, a cobrança de ITBI sobre imóveis integralizados em uma holding (CMT-SP, 2ª Câmara Julgadora, Recurso 6017.2025/0081875-2). Pesaram contra a empresa:

  • ausência de atividade e de receitas operacionais no período fiscalizado;

  • integralização por valores inferiores aos de mercado, o que levou ao arbitramento da base (CTN, art. 148);

  • alteração do objeto social para incluir compra, venda e locação logo após a integralização;

  • reclassificação contábil dos imóveis do Imobilizado para Estoque.

A decisão é administrativa e municipal, sem efeito vinculante fora de São Paulo. Ainda assim, indica o padrão de fiscalização. O ordenamento oferece base para esse controle: os arts. 36 e 37 do CTN (preponderância imobiliária), o art. 116, parágrafo único, do CTN (atos que dissimulam o fato gerador) e o art. 167 do Código Civil (simulação).

O critério de preponderância é objetivo. Pelo art. 37 do CTN, há atividade preponderantemente imobiliária quando mais de 50% da receita operacional vem de compra, venda, locação ou arrendamento de imóveis nos dois anos anteriores e nos dois anos posteriores à aquisição. Se a empresa começa a operar depois da aquisição, ou menos de dois anos antes dela, a análise considera os três anos seguintes. Por isso, a preponderância só se confirma com o tempo, e a contabilidade desse período é a principal prova da holding.

Outro ponto sensível é o uso do imóvel pelos próprios sócios. Um imóvel da holding ocupado gratuitamente pela família tende a fragilizar o propósito empresarial e, com a reforma, exige planejamento específico para o IBS/CBS.

Planejamento patrimonial é lícito. Para ser defensável, porém, a holding precisa de propósito documentado, contabilidade regular e operação real.

O que fazer até 31 de dezembro de 2026

  • Concluir e registrar na matrícula as transferências de imóveis para a holding.

  • Contratar laudo de avaliação de cada imóvel com data-base em 31/12/2026.

  • Comparar custo de aquisição atualizado e valor de referência para o redutor de ajuste.

  • Avaliar medida judicial sobre o ITBI na integralização, diante do Tema 1348.

  • Verificar a lei de ITCMD do seu estado e o melhor momento para doações.

  • Definir uma política de distribuição e reinvestimento de lucros.

  • Revisar objeto social, contratos de locação e contabilidade da holding.

A holding continua sendo um instrumento eficiente de gestão, proteção e sucessão patrimonial. Em 2026, porém, deixou de ser uma estrutura padronizada: cada caso exige análise individual, feita com antecedência.

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