02/03/23 por Lucas Maciel em Artigos , INPI

Como fazer registro de marca?

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O registro de marca no INPI é uma decisão de extrema importância para os diversos empreendedores que estão no processo ou já tem uma marca consolidada no mercado. Essa medida serve justamente para evitar a apropriação indevida de nomes, logotipos ou símbolos que caracterizam o negócio.   
 
Frente a isso, a autarquia do INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, desde 1970 possibilita o depósito para registro das futuras marcas que querem ser resguardadas.   
 
Mas, anteriormente de ser explanado sobre os passos a serem adotados, é preciso entender o que uma marca significa, e pela própria definição que a autarquia nos traz, significa sinal distintivo cuja as principais funções são identificar a origem e distinguir produtos ou serviços de outro idênticos, semelhantes ou afins de origem adversa.   

Quais marcas são passíveis de registro?
De acordo com o exposto pela lei 9279/96(Lei da Propriedade Industrial), disposto no Art. 122, são passíveis de registro como marca todo os sinais distintivos visualmente perceptíveis e nesse artigo, será destrinchado o passo a passo para que seja compreendido a necessidade e o caminho a ser seguido.   
 
O pedido de registro de marca inicia-se pelo sistema de E-marcas, realizado perante a uma seção onde encontramos as informações necessárias para efetuar o depósito de pedidos e o protocolo das petições, e nesse mesmo local, encontramos informações que também instruem os usuários, no intuito de lhes ensinar a maneira correta para que o acompanhamento do pedido seja feito.  
 
O primeiro passo a ser tomado é a decisão se será constituído ou não um procurador, que atuará com as providências e a supressão das necessidades que porventura venham ocorrer. Ou seja, outorga-se poderes para alguém atuar em nome da empresa ou pessoa física.   
 
Feito isso, antes de ser protocolado o pedido de registro de marca, o usuário deve consultar na plataforma do INPI, para se informar tanto da tabela de preços de cada serviço, quanto da pesquisa no próprio sistema, que disponibiliza em busca avançada a aba para realizar pesquisas, que tem o intuito de evitar colidências, que são nomes que coincidem.  
 
Posteriormente, deve ser gerado a GRU para o respectivo serviço a ser contratado, devendo a mesma ser emitida mesmo em casos em que não houver taxa de pagamento, para que o sistema registre. Em seguida, o pagamento deve ser realizado respeitando o vencimento e a questão dos expedientes bancários.   
 
Com o pagamento realizado dá-se prosseguimento com a solicitação de registro, que é feita no sistema do E-INPI, que possibilita o acesso a página e também aos serviços que são disponibilizados, como a Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas.     
 
Quando há o acesso no sistema, existem quadros explicativos para fins de orientar o usuário a respeito do sistema, na qual são disponibilizadas informações a respeito de serviços e códigos correspondentes, a que se aplica, anexo obrigatórios e objeto da petição. Ou seja, o próprio sistema é autoexplicativo e instrui de maneira adequada o passo a passo a ser realizado.   
 
Após o protocolo ter sido realizado mediante as instruções que são repassadas, o pedido passa por um exame formal com o intuito de verificar se são atendidos os pré-requisitos, como por exemplo a verificação do pagamento, caso o contrário, é publicado na revista RPI (Revista da Propriedade Industrial) o objeto de exigência formal, que nesse caso significa algum erro que foi constatado. E quando esse é detectado, o titular ou procurador tem o prazo de 5 dias corridos para poder corrigir o problema.   
 
Caso não haja nenhuma exigência formal, o pedido de registro de marca é então publicado na RPI, para que terceiros possam opor-se, tendo um prazo de 60 dias corridas para o fazer, caso haja essa interposição de recurso fica a critério do titular ou procurador apresentar defesa por meio de formulário próprio, ou seja, a petição.   
 
Ultrapassado o período de publicação e prazo para apresentação de oposição, o pedido aguarda exame de mérito que resultará na registrabilidade ou não da marca, que deve ser acompanhada diariamente por meio do número do processo que é emitido.   
 
Por final, após o exame de mérito, se o INPI decidiu que a marca é registrável, uma decisão defere o pedido e abre um prazo ordinário (60 dias) e extraordinário (30 dias) para pagamento da retribuição relativa à concessão da classe e caso não haja o pagamento no prazo estipulado, o pedido é automaticamente arquivado sendo necessário reiniciar o pedido.   
 
Caso haja o pagamento, dentro do prazo legal, o registro é concedido passando a vigorar a partir dessa data do deferimento por 10 anos, com a expedição de um certificado com assinatura eletrônica emitido pela autoridade certificadora. Porém, mesmo após o certificado, a marca ainda se encontra passível de sofrer recurso de nulidade durante um prazo de 180 dias corridos, que pode ser realizado por qualquer pessoa.  
 
E ainda neste termo, caso não haja interposição de nenhum tipo de recurso, a ideia é sempre acompanhar pelo portal na parte de meus pedidos o status e como o processo encontra-se, pois caso alguma providência seja necessária de ser tomada, a partir da verificação feita pelo E-INPI, poderão ser traçadas alternativas que tentem resolver o problema em questão.   
 
Conclusão  

Frente às explicações, de uma forma geral o processo de registro de marcas pode ser sim feito por qualquer indivíduo, desde que respeitadas as instruções que são fornecidas. Entretanto, torna-se fácil quando não existem implicações, como a necessidade de realização de recursos, exames formais, caducidade ou nulidades, por isso é sim de extrema importância o acompanhamento ser realizado por um profissional que tenha experiência na área, para que tanto as dúvidas, quanto às divergências possam ser sanadas e o êxito almejado possa ser alcançado.

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