06/05/24 por Ana Vitorino em Artigos , Direito Sucessório e Patrimonial

Imunidade de ITBI em realização de capital social de holdings patrimoniais

Imunidade alcança somente o valor da integralização do capital e qualquer excedente está sujeito a ITBI.

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O tema em destaque neste artigo é a interpretação adotada por diversos municípios acerca da incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) quando ocorre a transferência de um bem imóvel para o capital social de uma pessoa jurídica. Tal questão tem suscitado debates e levado alguns tribunais a proferirem decisões sobre o assunto. 

Analisemos o que a Constituição estabelece sobre o assunto: 

“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: 

§ 2º O imposto previsto no inciso II: 

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;” 

Dessa forma, destaca-se que a imunidade estabelecida na primeira parte desse dispositivo é plena, desde que esteja associada aos bens destinados à integralização do capital social. 

Contrário senso, alguns municípios têm negado a aplicação da imunidade fiscal sob o argumento de que a imunidade do ITBI abrange apenas o valor referente à integralização do capital social e não se estende ao excedente entre o valor do imóvel e o valor da integralização. 

Resultado disso, foi o Tema 796 (RE 796.376/SC), agora do crivo do STF, traz que imunidade de ITBI é aplicada às transferências feitas à título de integralização do capital social por meio de transferência da totalidade de imóvel de valor superior à integralização.​ 

Imunidade alcança somente o valor da integralização do capital e qualquer excedente está sujeito a ITBI 

Antes deste julgamento, a parte excedente entre o valor do imóvel e o valor da integralização era costumeiramente contabilizada como reserva de capital e permanecia a discussão se esse excedente estaria ou não imune ao ITBI. ​ 

Com a definição do Tema 796, consolidou-se que a imunidade alcança somente o valor da integralização do capital e qualquer excedente está sujeito a ITBI, independentemente de ser considerado reserva de capital ou não. 

Aplicação da imunidade às chamadas “Holdings Patrimoniais” 

Neste contexto, passamos a análise da aplicação da imunidade às chamadas "holdings patrimoniais”. Empresas que são frequentemente utilizadas em estratégias de planejamento sucessório, proteção de patrimônio e otimização tributária.  

A resposta para tal indagação encontra-se na análise de dois pontos, primeiro que a atividade preponderante da empresa não seja de natureza imobiliária, e segundo a prática adotada no município de localidade do imóvel.  

Vejamos um caso concreto. Determinado cidadão possui um terreno de sua propriedade, registrado em seu nome. Ou seja, quando da sua aquisição, recolheu normalmente o imposto ITBI. Com intuito de realizar um planejamento sucessório ele integraliza o bem no capital social de uma empresa. Nesse cenário, para que ele faça jus a imunidade do ITBI, é necessário que até 50% do faturamento da empresa não seja fruto de atividade imobiliária e que o município onde o imóvel está localizado aplique a imunidade com base no valor do bem imóvel integralizado no capital social.  

Em suma, a análise da imunidade de ITBI em operações de realização de capital social por meio de holdings patrimoniais revela uma interseção complexa entre interpretações constitucionais e legislações municipais. Diante desse cenário, é imprescindível uma compreensão clara das disposições legais pertinentes e uma análise detalhada do contexto específico de cada operação. 

Para obter orientações adicionais sobre este tema ou esclarecer dúvidas específicas, nossa equipe especializada está à disposição para oferecer suporte jurídico qualificado e auxiliar na tomada de decisões estratégicas relacionadas à imunidade de ITBI em operações envolvendo holdings patrimoniais. 

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