Responsabilidade Tributária na Aquisição de Estabelecimento Comercial por Trespasse

O Código Tributário Nacional (CTN) prevê que, em determinadas situações, pessoas físicas ou jurídicas possam responder pelo pagamento de tributos de terceiros, de forma integral ou subsidiária. Este artigo esclarece como essa responsabilidade se aplica na compra de um estabelecimento comercial por trespasse.
O que é Trespasse?
A aquisição por trespasse ocorre quando a titularidade de um estabelecimento comercial é transferida para outra pessoa, conhecida popularmente como “passa-se o ponto”. Neste tipo de operação, o contrato de trespasse formaliza a venda, transferindo não só o nome comercial e a clientela, mas também o estoque, o maquinário e o ponto.
Para ilustrar, imagine que, em 2021, Joaquim vendeu sua padaria para João. Surge então a dúvida: como ficam as dívidas tributárias acumuladas antes da venda ou eventuais autos de infração referentes a períodos anteriores?
O artigo 133 do CTN estabelece:
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica que adquirir, de outra por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a sua exploração, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquiridos, devidos até à data do ato:
I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - Subsidiariamente com o alienante, se este continuar na exploração ou retomar a atividade dentro de seis meses a contar da data da alienação.
Ou seja, se o vendedor encerrar suas atividades, o comprador (adquirente) assume a responsabilidade integral pelos tributos devidos até a data da transação. Se o vendedor continuar operando ou retomar a atividade em até seis meses, a responsabilidade do comprador será subsidiária, permitindo que o Fisco cobre primeiramente do vendedor (alienante). E, uma vez não obtendo êxito, a cobrança será direcionada ao adquirente.
Há, entretanto, exceções para essa regra. A responsabilidade do adquirente não se aplica quando o fundo de comércio ou estabelecimento é adquirido em processos de falência ou recuperação judicial – exceto se o adquirente for sócio da empresa em questão ou parente (até o quarto grau) do devedor ou de algum dos sócios. Em casos de falência, o produto da alienação judicial é mantido em depósito por um ano, podendo ser utilizado apenas para pagamentos de créditos extraconcursais ou daqueles com preferência sobre os créditos tributários.
Dessa forma, considerando a possibilidade de responder por dívidas anteriores à aquisição, é fundamental que o comprador, antes de fechar o negócio, consulte um advogado especializado para realizar uma análise minuciosa de eventuais débitos e cobranças administrativas ou judiciais em todos os entes políticos – União, Estado, Município e Distrito Federal. Mesmo que a pesquisa não identifique dívidas pendentes, é aconselhável formalizar um contrato cível que assegure o direito de regresso do adquirente contra o alienante para que, no futuro, se os tributos devidos se confirmarem, o comprador possa buscar o ressarcimento judicialmente.
Embora esse contrato não impeça o Fisco de cobrar o tributo do novo proprietário, pois ele não obtém forças para alterar a Relação Jurídica Tributário, ele garante um respaldo jurídico para que o adquirente recupere os valores pagos na esfera cível, se for o caso.
Depreende-se, portanto, que na aquisição por trespasse, o comprador pode assumir a responsabilidade pelos tributos anteriores de forma integral ou subsidiária, o que reforça a importância do acompanhamento jurídico especializado em todas as etapas da negociação.
É imperioso, na aquisição por trespasse, o acompanhamento jurídico especializado para assegurar a segurança jurídica e evitar surpresas futuras.