CONTRATO DE INTEGRAÇÃO ENTRE PRODUTORES RURAIS E AGROINDÚSTRIAS NO AGRONEGÓCIO. O QUE É? E COMO FUNCIONA? O QUE DIZ A LEI 13.288/2016?

- O que é o Contrato de Integração?
O contrato de integração, a mais recente modalidade contratual de contrato típico agrário, apenas veio a ter sua regulamentação por Lei em 2016, depois de já largamente utilizado no âmbito do agronegócio. Antes de sua regulamentação, era considerado um contrato atípico. Seu disciplinamento legal veio a ocorrer no sentido de garantir um norte legal para sua utilização, trazendo maior segurança jurídica às Partes envolvidas nesta relação contratual, bem como disciplinar a criação de entidades e organismos que tenham como objetivo o acompanhamento e a mediação de litígios que possam vir a ocorrer.
Essa modalidade contratual se encontra disciplinada pela Lei nº 13.288, de 16 de Maio de 2016, e, pode ser conceituada como o contrato firmado entre o Produtor Rural Integrado e a Agroindústria Integradora que visa estabelecer qual o processo produtivo para o qual as Partes irão se integrar e se vincular, bem como quais as atribuições e responsabilidades de cada Parte ao longo desse processo, quais os compromissos financeiros assumidos por cada lado da integração para a produção, e quais os requisitos sanitários e as responsabilidades ambientais a serem observadas pelas Partes, dentre outras características.
De forma geral, o contrato de integração estabelece uma espécie de “parceria” vertical entre os contratantes na organização da cadeia produtiva, e, geralmente acontece da seguinte forma: A Parte Integradora (Agroindústria) entra com a capacidade financeira, fornecendo ao produtor os insumos necessários à realização da produção, tais como equipamentos e tecnologia, animais e mudas, ração, sementes e grãos, se comprometendo a comprar toda a produção ao final da etapa de produção. E de outro lado, a Parte Integrada (Produtor Rural) entra disponibilizando a terra onde será realizada a produção, e fornecendo a mão de obra necessária, adotando ainda todos os cuidados necessários para que ao final do processo produtivo a Agroindústria receba a matéria prima da qual depende, com a quantidade, qualidade e frequência negociada.
Tal associação contratual visa uma relação de “ganha-ganha” para ambas as Partes, já que para o Produtor Rural Integrado, garantiria a segurança de venda de sua produção para a agroindústria, além da possibilidade de receber orientação técnica e insumos necessários para à sua produção; enquanto para a Agroindústria garantiria o seu abastecimento de matéria prima, evitando risco de desabastecimento e descumprimento de contratos de fornecimento e entrega de produtos ao mercado.
- Quais os tipos de Contrato de Integração?
Embora disciplinado pela legislação como modalidade única de contrato, na prática existem algumas variações desta modalidade contratual, que se diferenciam de acordo com a etapa da cadeia produtiva abrangida pela integração, com grande similaridade de conceitos.
- Contrato de Integração ou “integração contratual”:
Contrato de integração simples ou propriamente dito, é o contrato de integração onde não há entre as Partes contratantes, especialmente pela Parte Integradora, o exercício de controle e gerenciamento da Parte Integrada, nas etapas da cadeia de produção.
- Contrato de Integração Vertical:
É o contrato de integração onde a Parte Integradora exerce controle e gerenciamento sobre a Parte Integrada nas etapas da cadeia de produção. Esse controle e gerenciamento se dá com objetivo de garantir o recebimento pela Agroindústria, (Parte Integradora), da matéria prima com a quantidade, qualidade e frequência necessária.
- Contrato de Integração para Frente:
Também conhecido como contrato de integração “a jusante” ou “para poente”, é o contrato de integração que acontece quando a Parte Integradora (Agroindústria) busca se integrar às etapas seguintes da cadeia produtiva após a finalização da produção industrial. Normalmente, a Parte Integradora (Agroindústria) busca se integrar ao controle de atividades de comercialização da produção já finalizada, tais como: venda, revenda e distribuição, que anteriormente seriam realizadas por outras pessoas ou empresas. A Parte Integradora (Agroindústria) então internaliza contratualmente estas funções e passa a negociar diretamente “na ponta” com o mercado, sem intermediários.
- Contrato de Integração para Trás:
Também conhecido como contrato de integração “a montante”, é o contrato de integração que acontece quando a Parte Integradora (Agroindústria) busca se integrar às etapas anteriores da produção industrial, tais como etapas de produção de matéria prima e fornecimento de insumos para a indústria. A Parte Integradora (Agroindústria) então busca assumir o controle gerencial das atividades produtivas da cadeia de fornecimento de matérias primas que abastecem a indústria.
- O que a Lei diz?
A Lei nº 13.288/2016, em seus Artigos 1º e 2º, estabelece que o Contrato de Integração visa planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matérias-primas, bens intermediários ou bens de consumo finais, e estabelece obrigações e responsabilidades gerais para os Produtores Integrados e os Integradores, instituindo mecanismos de transparência na relação contratual, com responsabilidades e obrigações recíprocas.
Traz a definição de Parte Integrada, como sendo: o Produtor Rural “Agrossilvipastoril”, qual seja: pessoa física ou jurídica, que individualmente ou de forma associativa, se vincula à Parte Integradora, por meio do contrato de integração, recebendo os insumos, bens ou serviços necessários para a produção e fornecimento de matéria prima, bens intermediários ou bens de consumo final. Define como atividades “agrossilvipastoris”: as atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, aquicultura, pesca ou extrativismo vegetal.
Também traz a definição de Parte Integradora, como sendo: Pessoa física ou jurídica que se vincula ao Produtor Rural Integrado por meio de contrato de integração, fornecendo os insumos, bens ou serviços necessários para a produção, recebendo a matéria prima, bens intermediários ou bens de consumo final que serão utilizados no processo industrial ou comercial.
Estabelece que contratos de simples compra e fornecimento de produtos à agroindústria não poderão ser considerados como contratos de integração, e, também, estabelece que não há relação de emprego entre Integrador e Integrado, seus prepostos ou empregados, se tratando o contrato de integração de relação civil.
A Lei traz ainda disposição de que não será considerado como contrato de integração a realização de vinculação entre cooperativas (cooperativa - cooperativa) e entre cooperativa e seus membros (cooperativa - cooperado) já que tais relações constituem “ato cooperativo” regulado por legislação própria e específica aplicável às sociedades cooperativas.
- Requisitos do Contrato de Integração, segundo a Lei:
O contrato de integração, deve obrigatoriamente ser realizado por meio de documento escrito, com clareza, precisão e ordem lógica, estabelecendo dentre outras obrigações, principalmente o seguinte:
- Especificar as características gerais do sistema de integração, bem como as exigências técnicas e legais a que cada Parte contratante estará sujeita;
- Especificar as responsabilidades de cada uma das Partes no processo de produção;
- Especificar os parâmetros técnicos e econômicos estabelecidos pela Parte Integradora, conforme estudo de viabilidade econômica e financeira do projeto;
- Especificar quais os padrões de qualidade dos insumos que serão fornecidos pela Parte Integradora;
- Especificar quais os padrões de qualidade dos produtos que serão entregues pela Parte Integrada à Parte Integradora ao final da produção;
- Especificar as fórmulas estabelecidas pelas Partes para o cálculo de eficiência da produção;
- Especificar os prazos e condições da distribuição dos resultados entre as Partes;
- Especificar a responsabilidade de cada Parte quanto ao recolhimento dos tributos incidentes sobre as etapas produtivas, bem como o cumprimento das normas sanitárias e ambientais;
- Especificar as previsões em caso de não cumprimento do contrato por qualquer das Partes, bem como estabelecer o prazo mínimo de aviso prévio para a rescisão contratual antecipada requerida por qualquer das Partes;
unilateral
- Relatório de Informações da Produção Integrada - RIPI:
A Lei estabelece que a Parte Integradora deverá consolidar e entregar à Parte Integrada “Relatório de Informações da Produção Integrada” – RIPI, ao final de cada ciclo produtivo ou quando solicitado pelo produtor ou pela CADEC (Comissões para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração) ou entidade representativa.
Tal relatório deve conter informações sobre os insumos fornecidos pela Parte Integradora, sobre os indicadores técnicos da produção integrada, sobre as quantidades produzidas e os índices de produtividade, os preços utilizados nos cálculos dos resultados financeiros, os valores pagos aos Produtores Integrados entre outras.
- Comissões para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração - CADECs:
O texto da Lei também estabelece a criação de fóruns nacionais de integração e as Comissões para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração - CADEC, respeitando as estruturas já existentes.
Tais organismos ficam responsáveis por acompanhar o desenvolvimento dos contratos de integração, sanando dúvidas, e mediando conflitos em busca de um equilíbrio justo entre as Partes Integrada e Integradora.
- Conclusão:
O contrato de integração, é um tipo de contrato amplamente utilizado no âmbito do agronegócio entre produtores rurais e agroindústria, que estabelece um modelo de produção conjunta por meio da qual o produtor se responsabiliza por uma etapa da produção e a agroindústria pela industrialização do produto, com garantia de qualidade e previsão de quantidade no fornecimento da matéria prima que necessita.
Aos produtores rurais e empreendedores agroindustriais que desejem firmar tal tipo de contrato, é recomendado que busquem auxílio profissional e assessoramento de advogado para o desenvolvimento de tal modalidade contratual visando melhor esclarecimento e segurança jurídica.
Como benefícios ao Produtor Rural Integrado, podemos citar o fornecimento pela Agroindústria Integradora de:
- Insumos como sementes, fertilizantes e outros materiais;
- Orientação técnica e supervisão do processo produtivo, com o objetivo de que a produção atenda aos padrões de qualidade estabelecidos;
- Compromisso de compra da produção ao final da etapa produtiva da matéria prima, como garantia de renda ao Produtor Rural Integrado;
- Transferência de tecnologia, com o compartilhamento de novas técnicas de cultivo ou criação animal;
Como benefícios para a Agroindústria, podemos citar:
- Melhor gerenciamento da produção, estabelecendo práticas mais eficientes, garantindo nível de qualidade da matéria-prima e o seu fornecimento em quantidade suficiente.
Como benefícios para Ambas as Partes, podemos citar:
- Maior Segurança jurídica: já que o contrato deve seguir obrigatoriamente os regramentos estabelecidos pela Lei nº 13.288/2016;
- Incentivo à melhoria da produção, com estabelecimento de padrões de qualidade, quantidade, e aprimoramento dos meios de produção, contribuindo para o desenvolvimento do agronegócio brasileiro.
- Redução de riscos na cadeia produtiva, já que por um lado, o Produtor Integrado pode vir a melhorar os seus meios de produção, garantindo um comprador para seus produtos a preço justo, e por outro lado, a agroindústria garante o recebimento de matéria-prima de qualidade e em quantidade suficiente para sua produção, evitando risco de desabastecimento na produção e evitando o descumprimento de contratos de fornecimento e entrega de produtos ao mercado.