28/07/25 por Vitor Gusmão em Artigos

CONTRATO DE INTEGRAÇÃO ENTRE PRODUTORES RURAIS E AGROINDÚSTRIAS NO AGRONEGÓCIO. O QUE É? E COMO FUNCIONA? O QUE DIZ A LEI 13.288/2016?

CONTRATO DE INTEGRAÇÃO ENTRE PRODUTORES RURAIS E AGROINDÚSTRIAS NO AGRONEGÓCIO. O QUE É? E COMO FUNCIONA? O QUE DIZ A LEI 13.288/2016? CONTRATO DE INTEGRAÇÃO ENTRE PRODUTORES RURAIS E AGROINDÚSTRIAS NO AGRONEGÓCIO. O QUE É? E COMO FUNCIONA? O QUE DIZ A LEI 13.288/2016? - Icon
  1. O que é o Contrato de Integração?

O contrato de integração, a mais recente modalidade contratual de contrato típico agrário, apenas veio a ter sua regulamentação por Lei em 2016, depois de já largamente utilizado no âmbito do agronegócio. Antes de sua regulamentação, era considerado um contrato atípico. Seu disciplinamento legal veio a ocorrer no sentido de garantir um norte legal para sua utilização, trazendo maior segurança jurídica às Partes envolvidas nesta relação contratual, bem como disciplinar a criação de entidades e organismos que tenham como objetivo o acompanhamento e a mediação de litígios que possam vir a ocorrer.

Essa modalidade contratual se encontra disciplinada pela Lei nº 13.288, de 16 de Maio de 2016, e, pode ser conceituada como o contrato firmado entre o Produtor Rural Integrado e a Agroindústria Integradora que visa estabelecer qual o processo produtivo para o qual as Partes irão se integrar e se vincular, bem como quais as atribuições e responsabilidades de cada Parte ao longo desse processo, quais os compromissos financeiros assumidos por cada lado da integração para a produção, e quais os requisitos sanitários e as responsabilidades ambientais a serem observadas pelas Partes, dentre outras características.

De forma geral, o contrato de integração estabelece uma espécie de “parceria” vertical entre os contratantes na organização da cadeia produtiva, e, geralmente acontece da seguinte forma: A Parte Integradora (Agroindústria) entra com a capacidade financeira, fornecendo ao produtor os insumos necessários à realização da produção, tais como equipamentos e tecnologia, animais e mudas,  ração, sementes e grãos, se comprometendo a comprar toda a produção ao final da etapa de produção. E de outro lado, a Parte Integrada (Produtor Rural) entra disponibilizando a terra onde será realizada a produção, e fornecendo a mão de obra necessária, adotando ainda todos os cuidados necessários para que ao final do processo produtivo a Agroindústria receba a matéria prima da qual depende, com a quantidade, qualidade e frequência negociada.

Tal associação contratual visa uma relação de “ganha-ganha” para ambas as Partes, já que para o Produtor Rural Integrado, garantiria a segurança de venda de sua produção para a agroindústria, além da possibilidade de receber orientação técnica e insumos necessários para à sua produção; enquanto para a Agroindústria garantiria o seu abastecimento de matéria prima, evitando risco de desabastecimento e descumprimento de contratos de fornecimento e entrega de produtos ao mercado.

  1. Quais os tipos de Contrato de Integração?

Embora disciplinado pela legislação como modalidade única de contrato, na prática existem algumas variações desta modalidade contratual, que se diferenciam de acordo com a etapa da cadeia produtiva abrangida pela integração, com grande similaridade de conceitos.

  • Contrato de Integração ou “integração contratual”:

Contrato de integração simples ou propriamente dito, é o contrato de integração onde não há entre as Partes contratantes, especialmente pela Parte Integradora, o exercício de controle e gerenciamento da Parte Integrada, nas etapas da cadeia de produção.

  • Contrato de Integração Vertical:

É o contrato de integração onde a Parte Integradora exerce controle e gerenciamento sobre a Parte Integrada nas etapas da cadeia de produção. Esse controle e gerenciamento se dá com objetivo de garantir o recebimento pela Agroindústria, (Parte Integradora), da matéria prima com a quantidade, qualidade e frequência necessária. 

  • Contrato de Integração para Frente: 

Também conhecido como contrato de integração “a jusante” ou “para poente”, é o contrato de integração que acontece quando a Parte Integradora (Agroindústria)  busca se integrar às etapas seguintes da cadeia produtiva após a finalização da produção industrial. Normalmente, a Parte Integradora (Agroindústria) busca se integrar ao controle de atividades de comercialização da produção já finalizada, tais como: venda, revenda e distribuição, que anteriormente seriam realizadas por outras pessoas ou empresas. A Parte Integradora (Agroindústria) então internaliza contratualmente estas funções e passa a negociar diretamente “na ponta” com o mercado, sem intermediários.

  • Contrato de Integração para Trás:

Também conhecido como contrato de integração “a montante”, é o contrato de integração que acontece quando a Parte Integradora (Agroindústria) busca se integrar às etapas anteriores da produção industrial, tais como etapas de produção de matéria prima e fornecimento de insumos para a indústria. A Parte Integradora (Agroindústria) então busca assumir o controle gerencial das atividades produtivas da cadeia de fornecimento de matérias primas que abastecem a indústria.

  1. O que a Lei diz?

A Lei nº 13.288/2016, em seus Artigos 1º e 2º, estabelece que o Contrato de Integração visa planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matérias-primas, bens intermediários ou bens de consumo finais, e estabelece obrigações e responsabilidades gerais para os Produtores Integrados e os Integradores, instituindo mecanismos de transparência na relação contratual, com responsabilidades e obrigações recíprocas. 

Traz a definição de Parte Integrada, como sendo: o Produtor Rural “Agrossilvipastoril”, qual seja: pessoa física ou jurídica, que individualmente ou de forma associativa, se vincula à Parte Integradora, por meio do contrato de integração, recebendo os insumos, bens ou serviços necessários para a produção e fornecimento de matéria prima, bens intermediários ou bens de consumo final. Define como atividades “agrossilvipastoris”: as atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, aquicultura, pesca ou extrativismo vegetal.

Também traz a definição de Parte Integradora, como sendo: Pessoa física ou jurídica que se vincula ao Produtor Rural Integrado por meio de contrato de integração, fornecendo os insumos, bens ou serviços necessários para a produção, recebendo a matéria prima, bens intermediários ou bens de consumo final que serão utilizados no processo industrial ou comercial.

Estabelece que contratos de simples compra e fornecimento de produtos à agroindústria não poderão ser considerados como contratos de integração, e, também, estabelece que não há relação de emprego entre Integrador e Integrado, seus prepostos ou empregados, se tratando o contrato de integração de relação civil.

A Lei traz ainda disposição de que não será considerado como contrato de integração a realização de vinculação entre cooperativas (cooperativa - cooperativa) e entre cooperativa e seus membros (cooperativa - cooperado) já que tais relações constituem “ato cooperativo” regulado por legislação própria e específica aplicável às sociedades cooperativas.

  1. Requisitos do Contrato de Integração, segundo a Lei:

O contrato de integração, deve obrigatoriamente ser realizado por meio de documento escrito, com clareza, precisão e ordem lógica, estabelecendo dentre outras obrigações, principalmente o seguinte:

- Especificar as características gerais do sistema de integração, bem como as exigências técnicas e legais a que cada Parte contratante estará sujeita;

- Especificar as responsabilidades de cada uma das Partes no processo de produção;

- Especificar os parâmetros técnicos e econômicos estabelecidos pela Parte Integradora, conforme estudo de viabilidade econômica e financeira do projeto;

- Especificar quais os padrões de qualidade dos insumos que serão fornecidos pela Parte Integradora;

- Especificar quais os padrões de qualidade dos produtos que serão entregues pela Parte Integrada à Parte Integradora ao final da produção;

- Especificar as fórmulas estabelecidas pelas Partes para o cálculo de eficiência da produção;

- Especificar os prazos e condições da distribuição dos resultados entre as Partes;

- Especificar a responsabilidade de cada Parte quanto ao recolhimento dos tributos incidentes sobre as etapas produtivas, bem como o cumprimento das normas sanitárias e ambientais;

- Especificar as previsões em caso de não cumprimento do contrato por qualquer das Partes, bem como estabelecer o prazo mínimo de aviso prévio para a rescisão contratual antecipada requerida por qualquer das Partes;

unilateral

  1. Relatório de Informações da Produção Integrada - RIPI:

A Lei estabelece que a Parte Integradora deverá consolidar e entregar à Parte Integrada “Relatório de Informações da Produção Integrada” – RIPI, ao final de cada ciclo produtivo ou quando solicitado pelo produtor ou pela CADEC (Comissões para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração) ou entidade representativa.

Tal relatório deve conter informações sobre os insumos fornecidos pela Parte Integradora, sobre os indicadores técnicos da produção integrada, sobre as quantidades produzidas e os índices de produtividade, os preços utilizados nos cálculos dos resultados financeiros, os valores pagos aos Produtores Integrados entre outras.

  1. Comissões para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração - CADECs:

O texto da Lei também estabelece a criação de fóruns nacionais de integração e as Comissões para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração - CADEC, respeitando as estruturas já existentes.

Tais organismos ficam responsáveis por acompanhar o desenvolvimento dos contratos de integração, sanando dúvidas, e mediando conflitos em busca de um equilíbrio justo entre as Partes Integrada e Integradora.

  1. Conclusão:

O contrato de integração, é um tipo de contrato amplamente utilizado no âmbito do agronegócio entre produtores rurais e agroindústria, que estabelece um modelo de produção conjunta por meio da qual o produtor se responsabiliza por uma etapa da produção e a agroindústria pela industrialização do produto, com garantia de qualidade e previsão de quantidade no fornecimento da matéria prima que necessita.

Aos produtores rurais e empreendedores agroindustriais que desejem firmar tal tipo de contrato, é recomendado que busquem auxílio profissional e assessoramento de advogado para o desenvolvimento de tal modalidade contratual visando melhor esclarecimento e segurança jurídica. 

Como benefícios ao Produtor Rural Integrado, podemos citar o fornecimento pela Agroindústria Integradora de:

  • Insumos como sementes, fertilizantes e outros materiais; 
  • Orientação técnica e supervisão do processo produtivo, com o objetivo de que a produção atenda aos padrões de qualidade estabelecidos;
  • Compromisso de compra da produção ao final da etapa produtiva da matéria prima, como garantia de renda ao Produtor Rural Integrado;
  • Transferência de tecnologia, com o compartilhamento de novas técnicas de cultivo ou criação animal;

Como benefícios para a Agroindústria, podemos citar: 

  • Melhor gerenciamento da produção, estabelecendo práticas mais eficientes, garantindo nível de qualidade da matéria-prima e o seu fornecimento em quantidade suficiente.

Como benefícios para Ambas as Partes, podemos citar: 

  • Maior Segurança jurídica: já que o contrato deve seguir obrigatoriamente os regramentos estabelecidos pela Lei nº 13.288/2016; 
  • Incentivo à melhoria da produção, com estabelecimento de padrões de qualidade, quantidade, e aprimoramento dos meios de produção, contribuindo para o desenvolvimento do agronegócio brasileiro. 
  • Redução de riscos na cadeia produtiva, já que por um lado, o Produtor Integrado pode vir a melhorar os seus meios de produção, garantindo um comprador para seus produtos a preço justo, e por outro lado, a agroindústria garante o recebimento de matéria-prima de qualidade e em quantidade suficiente para sua produção, evitando risco de desabastecimento na produção e evitando o descumprimento de contratos de fornecimento e entrega de produtos ao mercado.
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