O Registro da Reserva Legal no Imóvel Rural e Seus Impactos Tributários no ITR.

O registro da Reserva Legal em imóveis rurais configura requisito essencial para a fruição da isenção do Imposto Territorial Rural (ITR). A obrigatoriedade desse registro, especialmente no Cadastro Ambiental Rural (CAR), reveste-se de relevantes consequências jurídicas e tributárias para os proprietários rurais. O presente artigo examina a normatividade subjacente a essa exigência, sua natureza constitutiva e os reflexos na segurança jurídica do contribuinte, com enfoque na interpretação jurisprudencial consolidada pelo TRF-1.
A estrutura regulatória do ordenamento jurídico ambiental brasileiro impõe múltiplas obrigações aos proprietários de imóveis rurais, com destaque para a Reserva Legal, porção da propriedade cuja destinação é a conservação ambiental. A preservação dessa área não apenas assegura a manutenção dos serviços ecossistêmicos, mas também impacta a tributação incidente sobre a propriedade rural, possibilitando a redução ou isenção do ITR.
O advento do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) introduziu a substituição da tradicional exigência de averbação da Reserva Legal na matrícula do imóvel pelo registro no CAR. Esse mecanismo não constitui mera formalidade administrativa, mas sim requisito essencial para a fruição de benefícios fiscais, demandando a atenção dos proprietários e operadores do direito para seu correto cumprimento.
A Reserva Legal e a Exigência de Registro.
A Reserva Legal representa um instituto de centralidade na política ambiental brasileira, impondo ao proprietário rural a responsabilidade de manutenção de cobertura vegetal em percentual mínimo do imóvel. O registro no CAR, exigido pelo Novo Código Florestal, visa assegurar a transparência e a rastreabilidade dessa obrigação ambiental.
No campo tributário, o artigo 10 da Lei nº 9.393/1996 dispõe que as áreas destinadas à preservação permanente e à Reserva Legal podem ser excluídas da base de cálculo do ITR, desde que sua existência seja devidamente comprovada. O reconhecimento dessa exclusão, entretanto, exige a formalização da Reserva Legal por meio do CAR, conferindo a esse registro caráter constitutivo e vinculante para fins tributários.
O Impacto Tributário do Registro da Reserva Legal.
O ITR incide sobre a propriedade, posse ou domínio útil de imóveis rurais, sendo calculado com base em seu grau de utilização. A correta regularização da Reserva Legal por meio do CAR impacta diretamente essa base de cálculo, permitindo a exclusão da área protegida e, consequentemente, a redução da tributação aplicável.
A ausência do registro implica na tributação integral da propriedade, expondo o contribuinte ao recolhimento indevido do tributo, à imposição de penalidades e à insegurança jurídica decorrente do potencial desconsideração da isenção pelo fisco. Assim, o registro tempestivo no CAR emerge como instrumento de compliance tributário, prevenindo litígios e garantindo a fruição legítima do benefício fiscal.
O Entendimento da Jurisprudência.
O entendimento jurisprudencial sobre a matéria tem convergido para a imprescindibilidade do registro no CAR como condição sine qua non para a exclusão da Reserva Legal da base de cálculo do ITR. No julgamento do AC: 00034187420164013603, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reiterou que a exigência desse registro não é meramente declaratória, mas sim constitutiva do direito à isenção.
Conforme consignado no acórdão:
"O novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) manteve a exigência de registro da área de reserva legal, porém, a partir de sua vigência o registro seria no CAR - Cadastro Ambiental Rural, com a desobrigação de averbação no cartório de registro de imóveis e a concessão de prazo para o proprietário ou possuidor rural efetuar tal registro gratuitamente. (...) É imprescindível a averbação da área de reserva legal no registro do imóvel ou no Cadastro Ambiental Rural para gozo do benefício fiscal do ITR, pois tal registro é ato de natureza constitutivo, e não declaratório, para fins de fruição do direito à isenção." (TRF-1 - AC: 00034187420164013603).
O acórdão destacou que a vinculação da isenção tributária ao CAR não representa inovação normativa arbitrária, mas sim um mecanismo legítimo de controle ambiental e fiscal. Esse entendimento reforça a necessidade de que os contribuintes se adequem aos parâmetros normativos vigentes, sob pena de tributação indevida e insegurança jurídica.
Nesse mesmo sentido, a Receita Federal do Brasil, por meio do material “Perguntas e Respostas – ITR”, estabelece a seguinte orientação normativa acerca do tema:
“RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. 083 —
Há a necessidade de averbar no Cartório de Registro de Imóveis as áreas de reserva legal?
Com a edição da Lei nº 12.651, de 2012, o registro da área de reserva legal no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR desobriga a sua averbação no Cartório de Registro de Imóveis. A inscrição no CAR, no âmbito do Sinima, é obrigatória, por prazo indeterminado, para todos os imóveis rurais, com a identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel. O proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1º do art. 29 da Lei nº 12.651, de 2012, nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva. Atenção: Para efeitos de inscrição no CAR, observe a IN nº 2/MMA, de 2014. (Lei nº 12.651, de 2012, arts. 18, 29 e 30)”.
Implicações Práticas para os Produtores Rurais.
A exigência do registro da Reserva Legal no CAR impõe desafios operacionais aos proprietários rurais, que devem adotar medidas proativas para garantir a conformidade regulatória. Dentre as ações recomendadas, destacam-se:
- Realização do registro da Reserva Legal no CAR, observando as diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais competentes;
- Monitoramento contínuo das alterações legislativas e normativas, assegurando a atualização da regularização fundiária e tributária;
- Organização documental adequada, prevenindo questionamentos administrativos e autuações fiscais;
- Consultoria especializada, evitando interpretações equivocadas e garantindo a otimização da gestão patrimonial e fiscal.
Além de conferir segurança jurídica ao produtor rural, a regularização da Reserva Legal no CAR contribui para a valorização econômica da propriedade e a mitigação de passivos tributários e ambientais.
O registro da Reserva Legal no CAR transcende a mera formalidade administrativa, constituindo elemento central na interseção entre a normatividade ambiental e tributária. O reconhecimento da isenção do ITR está condicionado à realização desse registro, cuja ausência pode resultar na tributação indevida e na imposição de penalidades fiscais.
A jurisprudência tem reafirmado a exigibilidade desse registro como requisito constitutivo do benefício fiscal, reforçando a necessidade de conformidade pelos proprietários rurais. Assim, torna-se imprescindível que os contribuintes compreendam a importância da regularização da Reserva Legal, tanto para fins tributários quanto para o cumprimento da função socioambiental da propriedade rural.