A Vinculação da Administração Tributária ao Dever de Boa-fé Objetiva após a LC nº 225/2026: Repercussões em Processos de Fiscalização e Lançamento
A positivação expressa da boa-fé objetiva como parâmetro normativo de atuação da Administração Pública pela LC nº 225/2026 representa um dos movimentos mais relevantes do direito tributário contemporâneo no Brasil.
Ainda que a boa-fé já fosse reconhecida como princípio jurídico implícito de hierarquia constitucional, decorrente da cláusula da segurança jurídica, da moralidade administrativa e da proteção da confiança, a ausência de previsão explícita em legislação complementar sempre permitiu interpretações restritivas por parte do Fisco.
A nova legislação, ao incorporar a boa-fé objetiva como dever jurídico vinculante da Administração Tributária, rompe com essa tradição e inaugura um novo paradigma de relação entre Estado e contribuinte, com efeitos concretos sobre a fiscalização, os processos administrativos e a própria validade dos atos tributários.
O problema científico central que se coloca é compreender de que modo essa positivação altera substancialmente a dinâmica da relação jurídico-tributária. A LC nº 225/2026 não apenas reafirma um ideal ético ou um valor abstrato do agir estatal, mas transforma esse ideal em regra cogente, apta a impor comportamentos específicos, verificáveis e exigíveis do Fisco.
Assim, a lei não apenas reforça princípios constitucionais já consagrados, como também cria uma moldura normativa detalhada que incide diretamente sobre a lavratura de autos de infração, sobre a formulação e exigência de obrigações acessórias, sobre mudanças de entendimento administrativo e sobre revisões de lançamento. Em síntese: ao invés de mera diretriz hermenêutica, a boa-fé passa a operar como limite jurídico e como parâmetro de controle da validade dos atos administrativos tributários.
A tese defendida neste estudo consiste em afirmar que a LC nº 225/2026 produz verdadeira “vinculação concretizada” da Administração Tributária ao dever de agir com lealdade procedimental, coerência e proteção da confiança legítima do contribuinte. Esta vinculação impede comportamentos contraditórios, decisões retroativas, exigências surpresas, revisões de lançamento fundadas apenas na conveniência da autoridade fiscal e, de modo especial, proíbe mudanças abruptas de entendimento não precedidas de ampla publicidade e respeito às expectativas previamente geradas pelo próprio Estado.
A lei, portanto, não é um marco meramente declaratório: ela reorganiza a lógica de controle da atividade fiscal e confere ao contribuinte instrumento jurídico sólido para questionar nulidades decorrentes de comportamentos violadores da boa-fé objetiva.
A relevância e originalidade do tema justificam seu aprofundamento doutrinário. Apesar de a boa-fé ser amplamente estudada em direito civil e em direito administrativo, sua aplicação no direito tributário sempre foi tratada de forma tímida, especialmente por receios de limitação ao poder-dever de fiscalizar e arrecadar.
A LC nº 225/2026 altera esse cenário ao impor aos órgãos fazendários uma atuação mais transparente, estável e coerente. Esse movimento legislativo é ainda mais significativo diante do contexto de insegurança jurídica instalado pelas múltiplas mudanças interpretativas da Administração Tributária nos últimos anos, muitas delas retroativas, e que produziram autuações expressivas, revisão de lançamentos pretéritos e restrições indevidas ao exercício da atividade econômica. O estudo é, portanto, não apenas atual, mas inovador e de impacto prático imediato na rotina de empresas e profissionais da área.
A metodologia adotada neste trabalho é dedutiva: parte-se da análise constitucional, passa-se pela interpretação da LC nº 225/2026 e aplica-se o resultado ao exame de condutas administrativas concretas. Além disso, recorre-se à doutrina, à jurisprudência e à análise de casos reais que ilustram as situações nas quais a boa-fé objetiva pode ser violada ou observada. Esse diálogo entre teoria e prática permite compreender a força transformadora da lei e seu impacto sobre a prática fiscal cotidiana.
A boa-fé objetiva, enquanto princípio de matriz constitucional, já era reconhecida pela doutrina e jurisprudência como elemento integrante da legalidade administrativa. Contudo, a tradição brasileira sempre relegou sua aplicação ao campo da discricionariedade interpretativa do julgador. A LC nº 225/2026 modifica esse cenário ao estabelecer que o Fisco deve observar condutas derivadas da boa-fé, como o dever de informação, de coerência e de vedação ao comportamento contraditório.
Com isso, a lei retira da Administração a possibilidade de alegar que a boa-fé é princípio programático ou de eficácia limitada. A partir de agora, trata-se de norma de eficácia plena e aplicação imediata.
A análise normativa do novo diploma evidencia que a lei se dirige ao cerne da atuação fiscalizatória. A Administração passa a ser juridicamente obrigada a preservar a confiança legítima dos contribuintes, a agir de forma previsível e a respeitar os entendimentos e condutas que ela própria adotou anteriormente.
Assim, se o Fisco validou determinada prática contábil, fiscal ou documental em fiscalizações anteriores, não pode, sem aviso prévio e sem respeitar o princípio da irretroatividade administrativa, autuar o contribuinte por comportamento diametralmente oposto ao que antes aceitou. Da mesma forma, mudanças de entendimento, tão comuns sobretudo em matéria de créditos, obrigações acessórias e tributação de operações empresariais, só podem produzir efeitos prospectivos, jamais retroativos.
Esse novo regime jurídico gera repercussões importantes sobre a lavratura de autos de infração. A boa-fé objetiva impõe limites materiais e procedimentais, exigindo que o lançamento tributário seja não apenas fundamentado e coerente, mas também compatível com as expectativas razoáveis geradas pela própria Administração. Autuações baseadas em critérios inéditos, interpretações surpreendentes ou condutas contraditórias tornam-se juridicamente inválidas. A validade do auto de infração dependerá, então, não apenas da subsunção material do fato à norma, mas também da conformidade procedimental com a boa-fé objetiva.
No âmbito do lançamento revisional, os efeitos são ainda mais expressivos. A LC nº 225/2026 estabelece que o poder revisional não pode ser exercido como mecanismo de retrocesso interpretativo ou de revisão infinita de situações já consolidadas. A Administração não poderá reabrir lançamentos sob alegação genérica de erro, muito menos aplicar entendimento retroativo para alcançar períodos já fiscalizados. A confiança legítima do contribuinte e a segurança jurídica passam a atuar como limites à autotutela administrativa.
No campo interpretativo, a boa-fé também desempenha função decisiva. A Administração não pode adotar interpretações extensivas ou ampliativas quando estas surpreendem ou oneram o contribuinte de maneira imprevisível. Do mesmo modo, não pode reinterpretar normas de modo a criar efeitos tributários retroativos. A lei exige clareza, previsibilidade e estabilidade das interpretações, reforçando o princípio da legalidade tributária e do in dubio pro contribuinte.
Os estudos de caso demonstram a materialidade dessa mudança. A nova lei impede, por exemplo, que a Administração altere abruptamente entendimentos sobre créditos de PIS/COFINS e, sem qualquer aviso prévio, passe a desconsiderá-los retroativamente, autuando contribuintes que, até então, seguiam orientação administrativa consolidada. Do mesmo modo, impede exigências retroativas de obrigações acessórias, como a imposição de multas por descumprimento de obrigações cuja necessidade sequer era conhecida do contribuinte, em razão da ausência de orientação clara da Administração.
Conclui-se que a LC nº 225/2026 representa verdadeiro marco no direito tributário brasileiro. Sua positivação expressa da boa-fé objetiva como dever estatal vinculante não se resume a reforço retórico: trata-se de mecanismo normativo eficaz, apto a equilibrar a relação entre Fisco e contribuinte e a impedir práticas administrativas arbitrárias, contraditórias ou retroativas.
O contribuinte passa a ter instrumento jurídico robusto para contestar autos de infração, exigências acessórias e revisões de lançamento que violem a confiança legítima consolidada. A Administração Tributária, por sua vez, é instada a adotar postura mais transparente, estável e previsível, elevando o patamar de segurança jurídica e fortalecendo o ambiente institucional de conformidade fiscal no país.