Lei Complementar nº 227/26: breves reflexões sobre as alterações no ITCMD
A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 ("LC 227/26"), inaugura um marco relevante na disciplina normativa do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), ao exercer, de forma sistematizada, a competência da União para edição de normas gerais em matéria tributária. Embora o ITCMD seja imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, a Constituição Federal sempre condicionou determinados aspectos estruturantes de sua incidência à edição de lei complementar federal, o que, até então, vinha sendo suprido de forma fragmentada pela legislação estadual.
Nesse cenário, a LC 227/26 não desloca a competência tributária dos Estados, tampouco substitui suas legislações locais, mas estabelece diretrizes nacionais voltadas à harmonização do sistema, com impactos diretos sobre a definição do fato gerador, da base de cálculo, dos critérios de competência e da tributação de estruturas patrimoniais mais complexas.
O ITCMD antes da LC nº 227/26
Antes da promulgação da LC 227/26, o ITCMD encontrava-se disciplinado quase exclusivamente por legislações estaduais, o que resultava em acentuada heterogeneidade normativa. Cada ente federativo estabelecia seus próprios critérios de incidência, base de cálculo e alíquotas, inclusive em temas sensíveis como a avaliação de bens imóveis, participações societárias e a tributação de ativos localizados no exterior.
A ausência de normas gerais federais específicas fomentava insegurança jurídica e elevada litigiosidade, especialmente nas hipóteses que extrapolavam os limites territoriais estaduais, como sucessões com bens em diferentes Estados, doações envolvendo estruturas societárias e planejamentos patrimoniais internacionais, notadamente por meio de trusts e estruturas offshore, estas últimas compreendidas como veículos societários estrangeiros utilizados para organização, detenção e sucessão de ativos, cuja tributação pelo ITCMD passa a exigir análise rigorosa do momento e da efetiva transferência patrimonial.
Principais inovações introduzidas pela LC nº 227/26
A LC 227/26 passa a estabelecer normas gerais aplicáveis ao ITCMD, reafirmando a incidência do imposto sobre a transmissão causa mortis ou por doação de quaisquer bens ou direitos com valor econômico, inclusive participações societárias. Entre as principais modificações, destaca-se a consolidação do critério do valor de mercado como base de cálculo do imposto, em substituição a parâmetros fiscais ou venais díspares adotados pelos Estados.
A lei também reforça a diretriz constitucional da progressividade das alíquotas, observados os limites fixados pelo Senado Federal, e disciplina de forma mais clara a competência tributária nas transmissões que envolvam bens imóveis, bens móveis e direitos. Ademais, preenche relevante lacuna normativa ao tratar expressamente da incidência do ITCMD sobre estruturas como os trusts, vedando a antecipação da tributação sem a efetiva transferência patrimonial.
Controvérsias constitucionais relevantes
Não obstante os avanços, a LC 227/26 suscita relevantes debates constitucionais, em especial quanto ao art. 154, II, que prevê a inclusão de elementos como o fluxo de caixa descontado ou fundo de comércio na base de cálculo do ITCMD incidente sobre participações societárias. A doutrina tem apontado possível violação aos princípios da capacidade contributiva, da razoabilidade e da materialidade do tributo, na medida em que se pretende tributar riqueza futura ou meramente potencial, dissociada de efetiva disponibilidade econômica.
Tais questionamentos indicam que a aplicação concreta de determinados dispositivos da lei complementar deverá ser objeto de controle jurisdicional, sobretudo para assegurar que a base de cálculo do ITCMD reflita patrimônio efetivamente transmitido, e não expectativas econômicas abstratas.
Regulamentação estadual e princípio da anterioridade
A despeito de sua vigência formal, a LC 227/26 depende, para sua plena eficácia, da edição de legislações estaduais específicas que incorporem e operacionalizem suas diretrizes gerais. Cabe aos Estados adequarem suas normas locais, especialmente quanto à definição da base de cálculo, à estrutura das alíquotas progressivas e aos critérios de competência, sempre em consonância com os limites constitucionais.
Nesse processo, deverá ser rigorosamente observado o princípio da anterioridade anual e nonagesimal, de modo que eventuais alterações legislativas estaduais que impliquem majoração ou ampliação da carga tributária somente poderão produzir efeitos após o decurso dos prazos constitucionais.
E na prática? Como funciona?
Sob o prisma prático, a LC nº 227/26 não altera a lógica civil dos atos sucessórios e das doações, mas reorganiza e torna mais explícitos os efeitos tributários de cada hipótese.
Inventário (falecimento – causa mortis). Quando ocorre o falecimento, o inventário judicial deve ser aberto no último domicílio do falecido, conforme prevê o art. 48 do CPC, mesmo que existam bens localizados em diferentes Estados. Do ponto de vista tributário, o ITCMD não é recolhido de forma única: os bens imóveis são tributados pelo Estado onde estão situados, enquanto bens móveis, direitos e participações societárias são tributados pelo Estado do domicílio do falecido. Na prática, isso significa que um único inventário pode exigir o recolhimento de ITCMD para mais de um Estado, sendo indispensável a regularização desses tributos para que a partilha possa ser homologada.
Doação em vida. Já nas doações em vida, a LC nº 227/26 assume relevância ainda maior ao reforçar que o fato gerador do ITCMD somente se aperfeiçoa com a efetiva transferência da titularidade econômica do bem ou direito, vedando a antecipação do imposto em operações que não impliquem transmissão patrimonial concreta, como certas reorganizações internas, trusts revogáveis ou estruturas societárias meramente instrumentais. Na prática, as doações continuam sujeitas ao ITCMD conforme a legislação estadual aplicável, observada a base de cálculo pelo valor de mercado, mas o momento atual — marcado pela necessidade de regulamentação estadual e pela incidência dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal — revela-se especialmente oportuno para a implementação de planejamentos patrimoniais e sucessórios, antes que os Estados editem leis próprias potencialmente mais gravosas.
Conclusão
A Lei Complementar nº 227/26 representa avanço significativo na consolidação de um regime nacional homogêneo para o ITCMD, ao reduzir lacunas normativas e promover maior uniformidade federativa. Seus efeitos práticos, contudo, dependerão da forma como os Estados internalizarão suas diretrizes, bem como da interpretação constitucional conferida aos dispositivos mais controvertidos.
Nesse cenário, a atuação técnica e preventiva do advogado assume papel central, seja para orientar a adaptação das estruturas patrimoniais às novas balizas normativas, seja para assegurar que a aplicação do ITCMD observe, em cada caso concreto, os princípios constitucionais que regem a tributação.