08/05/26 por Emily MaÍsa em Artigos , INPI

Contrato de Licenciamento de Marca precisa ser registrado no INPI para ter validade? Entenda os riscos de não averbar e quando isso pode impactar o seu negócio

Contrato de Licenciamento de Marca precisa ser registrado no INPI para ter validade? Entenda os riscos de não averbar e quando isso pode impactar o seu negócio Contrato de Licenciamento de Marca precisa ser registrado no INPI para ter validade? Entenda os riscos de não averbar e quando isso pode impactar o seu negócio - Icon

No ambiente empresarial, a marca é um dos ativos intangíveis mais valiosos de uma organização. Sua exploração econômica, muitas vezes, ocorre por meio de contratos de licenciamento, instrumento pelo qual o titular autoriza terceiros a utilizarem o sinal distintivo mediante condições previamente ajustadas. Apesar de sua ampla utilização, ainda é comum que empresários e gestores tenham dúvidas relevantes sobre a necessidade — ou não — de registro desse contrato perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), bem como sobre os impactos práticos dessa decisão.

Do ponto de vista jurídico, é essencial estabelecer uma distinção clara entre validade e eficácia do contrato. O contrato de licenciamento de uso de marca, desde que celebrado por partes capazes, com objeto lícito e forma admitida em direito, é plenamente válido e eficaz entre as partes independentemente de qualquer registro. Ou seja, o licenciante (titular da marca) e o licenciado (quem recebe o direito de uso) estão juridicamente vinculados às obrigações assumidas desde a assinatura do instrumento contratual, nos termos da teoria geral dos contratos prevista no Código Civil.

Contudo, essa eficácia se limita à esfera interna da relação contratual. A ausência de averbação do contrato no INPI impede que ele produza efeitos perante terceiros, o que, na prática, pode gerar riscos relevantes para o negócio. Em termos técnicos, diz-se que o contrato não possui oponibilidade erga omnes, ou seja, não pode ser invocado contra terceiros que não tenham conhecimento formal daquela relação jurídica.

Essa limitação, embora muitas vezes negligenciada, pode impactar diretamente operações empresariais estratégicas. Imagine, por exemplo, uma empresa licenciada que investe significativamente na construção de mercado utilizando determinada marca, mas não possui o contrato averbado. Em uma eventual disputa judicial, seja por violação de marca ou concorrência desleal, poderá enfrentar dificuldades para comprovar sua legitimidade ativa para defesa daquele ativo, especialmente se não houver previsão contratual expressa ou publicidade do instrumento.

Outro ponto crítico diz respeito às operações financeiras e societárias. Em processos de auditoria (due diligence), comuns em fusões, aquisições ou entrada de investidores, a regularidade dos ativos intangíveis é analisada com rigor. Contratos de licenciamento não averbados podem ser interpretados como fragilidades jurídicas, reduzindo o valor percebido do negócio ou até mesmo inviabilizando determinadas operações. A ausência de publicidade gera insegurança, pois terceiros não têm garantia formal da existência e dos termos daquele licenciamento.

Além disso, em operações que envolvem pagamento de royalties, especialmente em contratos com partes estrangeiras, a averbação no INPI deixa de ser apenas recomendável e passa a ser, na prática, indispensável. Isso porque a regularidade dessas remessas ao exterior depende da formalização do contrato perante os órgãos competentes, sendo a averbação um requisito frequentemente exigido para fins cambiais e fiscais.

Sob a ótica da gestão empresarial, é importante compreender que o registro do contrato não é um mero procedimento burocrático, mas sim uma ferramenta de mitigação de riscos. Ele confere publicidade ao negócio jurídico, fortalece a posição das partes perante terceiros e contribui para a transparência e governança corporativa — aspectos cada vez mais valorizados no mercado.

Outro aspecto relevante é a possibilidade de o licenciado atuar na defesa da marca. A legislação brasileira admite que o licenciado, desde que devidamente autorizado, possa adotar medidas contra terceiros que violem o direito marcário. No entanto, na prática, a ausência de averbação pode dificultar essa atuação, seja na esfera administrativa, seja no Poder Judiciário, justamente pela ausência de publicidade formal da relação contratual.

Diante desse cenário, a decisão de averbar ou não o contrato de licenciamento deve ser tomada de forma estratégica. Embora não seja requisito para a validade do contrato entre as partes, a averbação se mostra altamente recomendável — e, em alguns casos, essencial — para garantir segurança jurídica, viabilizar operações financeiras, proteger investimentos e assegurar a plena exploração econômica da marca.

Em síntese, o contrato de licenciamento de marca pode existir e produzir efeitos entre as partes sem registro no INPI. No entanto, ao optar por não realizar a averbação, o empresário deve estar ciente de que assumirá riscos que podem impactar diretamente a proteção do seu ativo, a estruturação de negócios e a relação com terceiros.

Considerando a complexidade técnica envolvida e os reflexos jurídicos e econômicos dessa decisão, é altamente recomendável que empresas contem com assessoria jurídica especializada em propriedade intelectual. Um planejamento adequado, aliado à correta formalização e registro dos contratos, não apenas previne litígios, mas também fortalece a posição estratégica da marca como ativo central do negócio.

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