Tributação sobre dividendos: Controvérsias sobre lucros distribuídos por empresas do Simples Nacional
Desde o início de 2026, sócios de micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional vêm sentindo, na prática, os efeitos da Lei nº 15.270, sancionada em 26 de novembro de 2025.
Referida norma instituiu a chamada "tributação de altas rendas": de um lado, ampliou a faixa de isenção do IRPF para rendimentos de até R$ 5.000,00 mensais; de outro, criou o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), incidente sobre rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00, além de uma retenção na fonte de 10% sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física, sempre que o valor ultrapassar R$ 50.000,00 em um único mês.
O ponto sensível da nova regra reside no fato de que referida Lei, ao alterar o art. 10 da Lei nº 9.249/1995 — dispositivo que trata da tributação de lucros e dividendos pagos por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado —, não fez qualquer menção expressa às empresas optantes pelo Simples Nacional. Ainda assim, a Receita Federal, por meio do Manual de Perguntas e Respostas sobre Tributação de Altas Rendas (divulgado em 16 de dezembro de 2025) e da Instrução Normativa RFB nº 2.299/2025, adotou o entendimento de que a retenção de 10% se aplica também aos lucros distribuídos por empresas do Simples Nacional, sem qualquer exceção baseada no regime tributário da pessoa jurídica pagadora.
Esse entendimento fiscal, contudo, vem sendo contestado com sucesso no Poder Judiciário — o que exige dos sócios de micro e pequenas empresas atenção redobrada ao tema.
Em termos práticos, a lei introduziu o art. 6º-A na Lei nº 9.250/1995, segundo o qual, a partir de janeiro de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês, sujeita-se à retenção na fonte do IRPF à alíquota de 10% sobre o total do valor pago, vedada qualquer dedução da base de cálculo. Havendo mais de um pagamento no mesmo mês pela mesma pessoa jurídica à mesma pessoa física, o valor retido deve ser recalculado sobre o total.
Paralelamente, a lei também alterou o art. 10 da Lei nº 9.249/1995 — dispositivo que, historicamente, disciplina a isenção, agora relativizada, do IR sobre lucros e dividendos pagos por pessoas jurídicas tributadas pelo **lucro real, presumido ou arbitrado**. É exatamente esse o núcleo da controvérsia: o texto legal manteve a referência a esses três regimes, sem incluir expressamente o Simples Nacional entre os alcançados pela nova retenção. A lei também previu regra de transição, permitindo que lucros apurados até 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada pelo órgão societário competente até 31 de dezembro daquele ano, sejam pagos até 2028 sem incidência da nova retenção — prazo que, por decisão liminar do STF nas ADIs 7.912, 7.914 e 7.917, foi prorrogado para 31 de janeiro de 2026.
Além disso, foi promovida alteração da Lei nº 9.250/95, mediante a inclusão do art. 16-A, a partir do qual é prevista expressamente a necessidade de o sócio incluir os dividendos recebidos na base de cálculo do IRPFM.
O fundamento normativo utilizado pela Receita Federal para estender a retenção às empresas do Simples Nacional pressupõe que a lei ordinária pode, de forma genérica, disciplinar a tributação de dividendos sem observar o regime jurídico próprio conferido às micro e pequenas empresas. É exatamente essa premissa que vem sendo contestada por contribuintes, com repercussão direta nas decisões judiciais já proferidas.
Com efeito, o art. 146, III, "d", da Constituição Federal reserva à lei complementar a definição de tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive quanto a regimes especiais ou simplificados de tributação — mandamento concretizado pela Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional. Nesse regime, o art. 14 estabelece que são isentos do Imposto de Renda, tanto na fonte quanto na declaração de ajuste anual do beneficiário, os lucros e dividendos efetivamente distribuídos aos sócios de empresas optantes, ressalvadas hipóteses específicas relacionadas ao pró-labore ou a valores que excedam a presunção de lucro. Trata-se de isenção estrutural do regime, reproduzida também na Resolução CGSN nº 140/2018.
Dito isso, percebe-se que uma lei ordinária como a Lei nº 15.270/2025 não tem o condão de restringir, condicionar ou revogar essa isenção, por se tratar de matéria reservada à lei complementar. Disciplinar a tributação de dividendos de forma geral, sem tratar expressamente do Simples Nacional, não autoriza a Receita Federal a alcançar, por interpretação extensiva veiculada em ato infralegal, um regime cuja disciplina depende de espécie normativa distinta — sob pena de violação à hierarquia das normas e de esvaziamento do tratamento constitucionalmente diferenciado assegurado às micro e pequenas empresas pelo art. 179 da Constituição.
Soma-se a isso um argumento de ordem econômica: no Simples Nacional, a receita bruta já é tributada de forma unificada pelo DAS, que incorpora parcelas de IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, contribuição previdenciária patronal, ICMS e ISS. O lucro distribuído ao sócio corresponde, portanto, a renda que já foi tributada na pessoa jurídica, de modo que a submissão do sócio a nova retenção de 10% sobre esse mesmo valor pode configurar bitributação econômica, além de esbarrar na capacidade contributiva (art. 145, § 1º, CF) e na vedação ao confisco (art. 150, IV, CF). Some-se, ainda, o dado textual de que a própria Lei 15.270/2025, ao alterar o art. 10 da Lei 9.249/1995, manteve a redação vinculando a nova sistemática às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado — sem qualquer referência ao Simples Nacional. A extensão da cobrança a esse regime decorre, assim, exclusivamente de interpretação administrativa, e não da lei.
Considerando os distintos fundamentos existentes, a judicialização do tema é intensa desde o início de 2026, já sendo perceptível a concessão de decisões favoráveis aos contribuintes. Na 26ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, a juíza federal Sílvia Figueiredo Marques concedeu, em fevereiro de 2026, liminar em mandado de segurança impetrado por sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional (MS nº 5002505-76.2026.4.03.6100), suspendendo a obrigação de retenção sobre os lucros distribuídos aos sócios, ao reconhecer que o tratamento diferenciado às microempresas é matéria reservada à lei complementar. A sentença de mérito, proferida em março de 2026, confirmou a liminar e estendeu a proteção aos associados de entidade de classe representativa — decisão da qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional recorreu.
A mesma magistrada, em 5 de março de 2026, concedeu nova liminar em ação impetrada por outra empresa optante do Simples Nacional (MS nº 5006801-44.2026.4.03.6100), reconhecendo presentes o fumus boni iuris — a isenção do art. 14 da LC 123/2006 — e o periculum in mora, e determinando expressamente que o art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995 não pode ser aplicado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, sob pena de ofensa à determinação constitucional concretizada na LC 123/2006.
Já na 3ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS, foi proferida a decisão de mérito mais desenvolvida sobre o tema até o momento (MS nº 5018020-47.2025.4.04.7107). Ao enfrentar diretamente a questão de saber se a Receita Federal pode exigir a retenção de 10% sobre lucros distribuídos por empresa do Simples Nacional a partir de 2026, o juízo respondeu negativamente, nos seguintes termos:
> "A retenção prevista na Lei 15.270/2025 não alcança as empresas optantes pelo Simples Nacional, por força da reserva de lei complementar para a disciplina do regime."
Tramitam, ainda, no Supremo Tribunal Federal três ações diretas de inconstitucionalidade relacionadas à Lei 15.270/2025, todas distribuídas ao ministro Nunes Marques: a ADI 7.912, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC); a ADI 7.914, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI); e a ADI 7.917, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, que pede expressamente a exclusão das empresas do Simples Nacional da nova tributação. Em dezembro de 2025, o relator concedeu liminar parcial para prorrogar até 31 de janeiro de 2026 o prazo de aprovação societária da distribuição de lucros acumulados até 2025, preservando a isenção de transição — mas, até o momento, não decidiu o pedido específico de exclusão do Simples Nacional da retenção de 10%, o que mantém a controvérsia em aberto no plano do controle concentrado.
Registre-se, por honestidade intelectual, que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sustenta a legalidade da cobrança sob o argumento de que a tributação não incide sobre a pessoa jurídica optante pelo Simples, mas sobre a renda pessoal do sócio, o que, para a Fazenda, afastaria a incidência da reserva de lei complementar do art. 146, III, "d", da CF.
Nesse contexto, é importante que a discussão não fique restrita à esfera da pessoa jurídica. A retenção na fonte de 10% é apenas uma face do problema; a outra, igualmente relevante, diz respeito ao próprio sócio que recebeu os lucros isentos e que, no ajuste anual, pode vir a ser surpreendido pela inclusão desses valores na base de cálculo do IRPFM.
Isso porque o IRPFM, tal como instituído pela Lei 15.270/2025, incide sobre os rendimentos totais da pessoa física — tributáveis, isentos e de tributação exclusiva — que superem R$ 600.000,00 no ano, o que abrange, em princípio, também os lucros e dividendos recebidos de empresas do Simples Nacional. Se a isenção do art. 14 da LC 123/2006 não pode ser afastada por lei ordinária para fins de retenção na fonte, pela mesma razão ela também não pode ser afastada para fins de composição da base de cálculo do IRPFM devido pelo sócio na declaração de ajuste anual. Trata-se, portanto, de uma tese que interessa tanto à empresa — que não deve ser compelida a reter o tributo — quanto ao sócio pessoa física, que tem interesse próprio e autônomo em obter o reconhecimento de que os lucros e dividendos isentos recebidos do Simples Nacional não integram a base de cálculo do IRPFM. A depender da estrutura societária e do momento em que a discussão for judicializada, pode ser recomendável que o próprio sócio, e não apenas a pessoa jurídica, figure como parte na ação, de modo a assegurar proteção também quanto ao imposto mínimo apurado no ajuste anual.
De toda sorte, por se tratar de uma matéria nova, que ainda demandará uma análise mais aprofundada por parte do Poder Judiciário, o momento é de cautela e avaliação técnica pelas empresas optantes pelo Simples Nacional e por seus sócios, que distribuam ou recebam lucros mensais superiores a R$ 50.000,00, a fim de identificar:
- a manutenção de escrituração contábil regular, indispensável tanto para comprovar a regularidade das distribuições quanto para eventual discussão administrativa ou judicial;
- a formalização adequada das deliberações societárias sobre distribuição de lucros, com atas registradas nos órgãos competentes;
- os riscos e benefícios de reter ou não reter o imposto na ausência de proteção judicial própria, considerando o risco de autuação, de um lado, e o impacto no fluxo de caixa do sócio, de outro;
- a viabilidade de ingressar com mandado de segurança individual para afastar a retenção, à luz dos precedentes favoráveis já existentes, avaliando-se, sobretudo, a inclusão do próprio sócio no polo ativo, de modo a alcançar também a exclusão dos lucros isentos da base de cálculo do IRPFM; e
Importante destacar que a discussão sobre a retenção de 10% sobre lucros distribuídos por empresas do Simples Nacional não se resume a uma disputa sobre alíquotas: está em jogo a própria hierarquia normativa entre lei complementar e lei ordinária no trato do regime constitucionalmente diferenciado das micro e pequenas empresas.
O momento, é oportuno reiterar, é de avaliação dos impactos financeiros decorrentes da nova exigência e, sendo pertinente, de adoção das medidas jurídicas cabíveis para o enfrentamento da cobrança instituída pela Lei 15.270/2025 — não apenas sob a ótica da empresa que distribui os lucros, mas sobretudo sob a ótica do sócio que os recebe e que tem interesse próprio em afastar a inclusão desses valores isentos na base de cálculo do IRPFM. Trata-se de estratégia legítima de preservação de caixa tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física, sem prejuízo do acompanhamento da evolução do julgamento das ADIs 7.912, 7.914 e 7.917 pelo Supremo Tribunal Federal.