Tributação das altas rendas: por que a holding voltou ao centro do planejamento patrimonial e o que ela realmente resolve?
A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, produziu a alteração mais profunda na tributação da renda da pessoa física das últimas três décadas. Grande parte do noticiário concentrou-se na ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda, legítima e socialmente relevante. Para o empresário e o investidor, contudo, o que muda o jogo está do outro lado da lei: a criação de uma tributação mínima sobre altas rendas e o retorno da incidência de Imposto de Renda sobre dividendos distribuídos à pessoa física, benefício que vigorava desde a Lei nº 9.249/1995.
A decisão de retirar lucro da empresa, que por quase trinta anos foi quase automática do ponto de vista fiscal, passou a exigir análise. E é nesse ponto, não por acaso, que as holdings voltaram à conversa. Convém, desde já, afastar o exagero que circula nas redes: a holding não elimina a nova tributação nem é solução padronizada. Ela é, quando bem estruturada, um instrumento de organização patrimonial e de reinvestimento cujo eventual efeito fiscal decorre da própria lógica da lei, não de qualquer artifício.
O que efetivamente mudou
A Lei nº 15.270/2025 alterou as Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 e entrou em vigor com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Três mudanças interessam a este debate.
Os lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil passaram a sofrer Imposto de Renda Retido na Fonte à alíquota de 10% sempre que o valor superar R$ 50.000,00 em um mesmo mês. Dois pontos merecem atenção. Primeiro, o limite é apurado por fonte pagadora (por CNPJ) e por beneficiário (por CPF): um sócio que recebe de três empresas distintas verifica o teto em cada uma isoladamente. Segundo, ultrapassado o limite, os 10% incidem sobre o total distribuído no mês, e não apenas sobre o excedente. Não se admitem deduções da base de cálculo.
Além disso, foi instituído, por meio do novo art. 16-A da Lei nº 9.250/1995, o Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM), apurado anualmente na declaração de ajuste. A incidência ocorre quando a soma dos rendimentos do contribuinte no ano-calendário, incluindo salários, pró-labore, aluguéis, dividendos, ganhos financeiros e outros rendimentos, ainda que isentos ou sujeitos à tributação exclusiva, ultrapassar R$600.000,00. Nessa hipótese, a alíquota efetiva da tributação mínima aumenta gradualmente, de forma linear, partindo de 0% para quem aufere exatamente R$ 600 mil anuais, até alcançar o percentual máximo de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1,2 milhão, observada a sistemática de cálculo e as deduções previstas na própria lei. O primeiro impacto prático ocorrerá na declaração de ajuste referente ao ano-calendário de 2026, apresentada em 2027.
A lei não ignorou que o mesmo lucro já foi tributado na empresa. Por isso, quando a soma da alíquota efetiva de IRPJ/CSLL suportada pela pessoa jurídica com a alíquota efetiva do IRPFM da pessoa física ultrapassar as alíquotas nominais aplicáveis (34% na regra geral, chegando a 40% ou 45% em instituições financeiras), concede-se um redutor equivalente à diferença. Na prática, esse mecanismo funciona como um mecanismo destinado a evitar que a carga tributária global ultrapasse os limites previstos na própria lei. Do IRPFM apurado ainda se deduz o IRPF devido na declaração e os valores já retidos na fonte, inclusive o IRRF de 10% sobre os dividendos.
Vale um registro sobre os juros sobre capital próprio: a mesma lei elevou a tributação do JCP, hoje em 17,5% na fonte, o que muda a comparação entre as formas de remuneração do sócio e reforça a necessidade de recalcular a política de retiradas.
A verdadeira mudança não é a alíquota. É a decisão.
O debate público fixou-se no percentual. Para quem administra uma empresa, porém, a mudança de fundo é outra: retirar lucro deixou de ser uma decisão apenas financeira e passou a ser também uma decisão tributária.
Em muitas empresas familiares, distribuía-se praticamente todo o resultado ao fim de cada exercício. Boa parte desses recursos, não raro, voltava depois ao ambiente empresarial, para comprar um imóvel, abrir uma unidade, capitalizar um novo negócio. Esse vaivém, que antes era neutro do ponto de vista fiscal, hoje pode se tornar caro. Se o sócio não pretende usar o dinheiro na esfera pessoal, faz sentido perguntar se a distribuição continua sendo a melhor rota.
Aqui é útil recuperar uma distinção que sempre existiu, mas que a nova lei tornou economicamente relevante: o lucro da empresa não se confunde com a renda disponível do sócio. Enquanto o resultado permanece na pessoa jurídica, ele integra o patrimônio empresarial e pode financiar a atividade. Só quando distribuído é que passa ao patrimônio pessoal e produz os efeitos tributários da lei. Ou seja: nem todo lucro precisa ser distribuído, e reter parte dele pode ser a decisão mais eficiente.
O ponto técnico que explica tudo
Chegamos ao motivo concreto de a holding voltar à pauta, e ele é simples de enunciar: a nova retenção de 10% incide sobre o pagamento de pessoa jurídica para pessoa física. A distribuição de dividendos entre pessoas jurídicas permaneceu fora dessa incidência.
Isso significa que, quando a empresa operacional distribui lucro à holding que a controla, não há retenção na fonte. Trata-se de pagamento de PJ para PJ. O recurso chega à holding e ali pode permanecer, sem que se tenha, naquele momento, tocado a base do IRPFM do sócio, que só computa os dividendos efetivamente recebidos pela pessoa física. A tributação da nova lei não desaparece: ela ocorre quando a holding, por sua vez, distribui esses valores à pessoa física, aplicando-se então tanto o teto mensal de R$50 mil quanto a integração ao IRPFM anual do sócio.
O que a estrutura permite, portanto, não é eliminar o imposto, mas decidir o momento em que a renda será disponibilizada à pessoa física e, com isso, manter no ambiente empresarial o capital que se destina a reinvestimento, sem antecipar uma tributação que só faria sentido se o sócio fosse de fato consumir aquele dinheiro. É diferimento com propósito econômico, não ocultação.
Um exemplo para tornar concreto
Considere um grupo que apurou R$12 milhões de lucro no exercício. Os sócios não pretendem gastar esse valor pessoalmente: o plano é adquirir imóveis para locação, investir em tecnologia, abrir uma nova unidade e comprar participação em outra empresa.
No modelo tradicional, distribui-se o lucro às pessoas físicas para, em seguida, reaportá-lo às empresas do grupo. Com a lei nova, essa distribuição de R$12 milhões atravessa a retenção de 10% na fonte sempre que ultrapassar R$50 mil no mês por sócio, e ainda ingressa integralmente na base do IRPFM de cada um, podendo levar os sócios à incidência da alíquota efetiva máxima prevista na legislação. Tributa-se, assim, um recurso que sequer sairá da órbita empresarial.
Com uma holding, o mesmo lucro pode chegar a ela sem retenção (PJ → PJ) e ser direcionado diretamente aos investimentos planejados. A distribuição à pessoa física ocorre depois, na medida em que houver efetiva intenção de consumo, e apenas sobre o que for de fato retirado. Não é economia mágica: é sincronizar a incidência tributária com a real disponibilização da renda.
A holding não serve só para pagar menos imposto
Reduzir a holding a uma ferramenta fiscal é o equívoco mais comum e o mais arriscado. Uma holding bem desenhada produz benefícios que costumam superar em muito o efeito tributário: centraliza a administração das participações societárias, separa o patrimônio operacional do patrimônio imobiliário, organiza a governança do grupo, estrutura a sucessão familiar em vida e reduz o potencial de conflito entre herdeiros. A eficiência tributária, quando aparece, é consequência dessa organização, nunca a sua única razão de ser. Aliás, é essa substância econômica que dá segurança jurídica à estrutura.
Existe um limite, e ele é jurídico
Convém ser direto sobre isso. Constituir holding não autoriza afastar artificialmente a incidência de tributos. O ordenamento brasileiro admite o planejamento tributário lícito, a elisão fiscal, mas repele operações simuladas, fraudulentas ou destituídas de propósito negocial.
O art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (na redação da Lei Complementar nº 104/2001) autoriza a autoridade administrativa a desconsiderar atos ou negócios praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador, observados os procedimentos previstos em lei. No mesmo sentido, o Código Civil prestigia a boa-fé objetiva e reprime o abuso de direito. Não é acaso, portanto, que a própria Receita Federal, ao publicar seu material de "Perguntas e Respostas" sobre a Lei nº 15.270/2025, tenha assentado que suas respostas pressupõem a atuação de boa-fé e operações com finalidade econômica efetiva, coerentes com a atividade empresarial.
A leitura é clara: a holding precisa ter substância e desempenhar funções reais. Criada apenas para produzir uma aparência jurídica, sem atividade que a justifique, expõe o contribuinte a autuação e desconsideração. Utilizada para administrar participações, organizar investimentos, estruturar a sucessão e financiar o crescimento do grupo, encontra pleno respaldo legal.
Um dado de calendário que ainda produz efeitos
A lei previu uma regra de transição relevante. Os lucros apurados até o exercício de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada pelo órgão societário competente até 31 de dezembro de 2025, permaneceram fora da nova tributação, ainda que o pagamento efetivo ocorra ao longo de 2026, 2027 e até o fim de 2028. A janela para deliberar essa distribuição já se encerrou, mas empresas que a formalizaram a tempo ainda dispõem de fôlego de caixa, podendo escalonar os pagamentos até 2028 sem os 10% , o que, por si só, é um dado a considerar no fluxo financeiro dos próximos exercícios.
Quando a holding tende a fazer sentido
Não há resposta única, e desconfie de quem oferecer uma. A conveniência de uma holding depende da realidade concreta de cada grupo econômico e de cada família empresária. Ela tende a ser mais interessante quando há intenção de manter recursos destinados à expansão, adquirir imóveis ou participações, criar novas empresas do grupo, profissionalizar a governança, organizar a sucessão ou separar ativos operacionais dos patrimoniais. Por outro lado, quando praticamente todo o lucro se destina ao consumo pessoal dos sócios, a estrutura pode simplesmente não entregar o resultado esperado e ainda adicionar custos de conformidade.
Conclusão
A Lei nº 15.270/2025 inaugurou uma realidade diferente para empresários e famílias empresárias. Distribuir lucro deixou de ser reflexo automático e passou a integrar a estratégia financeira e patrimonial da empresa. Nesse cenário, a holding não é atalho para não pagar imposto nem fórmula que sirva a todos. Ela pode ser, isso sim, um instrumento eficiente para organizar o grupo, fortalecer a governança, viabilizar a sucessão e manter capital no ambiente empresarial quando houver projeto concreto de reinvestimento.
Mais do que discutir quanto se vai pagar, o momento pede que o empresário responda a uma pergunta anterior: onde o capital produz mais valor, na conta da pessoa física ou financiando o próprio negócio? A resposta raramente será a mesma para dois grupos diferentes. Mas uma conclusão parece inevitável: o planejamento societário e patrimonial, feito com técnica e substância, passou a ocupar papel decisivo na gestão das empresas brasileiras.