LC 236/2026: seguro garantia passa a suspender a exigibilidade do crédito tributário
A Lei Complementar nº 236/2026, sancionada em 4 de setembro de 2026, promoveu a mais ampla reforma do Código Tributário Nacional (CTN) das últimas décadas. Entre as diversas alterações, que alcançam multas, prazos, processo administrativo fiscal e métodos consensuais de solução de conflitos, uma delas tem impacto imediato na rotina das empresas que discutem débitos fiscais em juízo: o seguro garantia e a fiança bancária, quando aceitos na execução fiscal, passam expressamente a suspender a exigibilidade do crédito tributário.
A mudança encerra, pela via legislativa, uma discussão que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia resolvido em sentido contrário ao contribuinte há mais de quinze anos. Este artigo explica o que mudou, por que a alteração é relevante e quais cuidados ainda devem ser observados.
1. As novas hipóteses de suspensão da exigibilidade
O art. 151 do CTN lista as situações em que o Fisco fica impedido de exigir o tributo enquanto a situação perdurar. Até agora, eram seis hipóteses: moratória, depósito integral, reclamações e recursos administrativos, liminar em mandado de segurança, liminar ou tutela antecipada em outras ações, e parcelamento.
A LC 236/2026 atualizou a redação de algumas dessas hipóteses, passando a mencionar expressamente a manifestação de inconformidade e a tutela provisória, e acrescentou quatro novas causas de suspensão:
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inciso VII: a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira;
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inciso VIII: a proposta de transação aceita pela administração;
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inciso IX: o acordo decorrente de mediação, até sua eventual dissolução;
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inciso X: a aceitação, pelo credor, de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária oferecidas em execução fiscal.
A lei também passou a vedar, de forma expressa, a exigência de caução, garantia ou depósito para a apresentação de impugnações, recursos ou pedidos na esfera administrativa (§ 2º), positivando no CTN um entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
2. O cenário anterior: a posição do STJ
Na prática forense, o seguro garantia e a fiança bancária sempre foram instrumentos muito utilizados para garantir execuções fiscais, pois permitem ao contribuinte discutir o débito sem imobilizar o caixa, como ocorre no depósito em dinheiro, e sem sofrer penhora sobre bens da atividade.
O problema estava no efeito jurídico dessa garantia. O STJ firmou, há muitos anos, o entendimento de que somente o depósito integral e em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito tributário. Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção decidiu que a fiança bancária não se equipara ao depósito para esse fim, raciocínio aplicado igualmente ao seguro garantia.
O fundamento central era a taxatividade do art. 151 do CTN, reforçada pela regra de interpretação literal das normas que tratam de suspensão do crédito tributário. Como o seguro e a fiança não constavam da lista legal, não poderiam produzir o efeito suspensivo, ainda que a Lei de Execuções Fiscais e o Código de Processo Civil já os equiparassem ao dinheiro para fins de garantia do juízo e de substituição da penhora.
A situação gerava uma distinção pouco intuitiva. Em 2025, o próprio STJ reconheceu que o seguro garantia e a fiança bancária, no valor do débito acrescido de 30%, suspendem a exigibilidade dos créditos não tributários, como multas administrativas aplicadas por agências reguladoras e órgãos de fiscalização. Para os créditos tributários, porém, a restrição foi mantida justamente por força do art. 151 do CTN.
Mais recentemente, a Corte avançou ao fixar que a Fazenda Pública não pode recusar a fiança bancária ou o seguro garantia na execução fiscal apenas com fundamento na ordem legal de preferência da penhora. Ainda assim, a garantia continuava a servir apenas para garantir o juízo, sem suspender a exigibilidade do tributo.
3. A superação legislativa: o novo inciso X do art. 151
Como a jurisprudência do STJ se apoiava na ausência de previsão legal, a solução dependia de alteração do próprio CTN, matéria reservada à lei complementar. Foi exatamente o que fez a LC 236/2026. O novo inciso X passou a prever como causa de suspensão da exigibilidade:
"X – a aceitação, pelo credor, nos termos da regulamentação estabelecida pelos órgãos de cobrança judicial dos créditos tributários, de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária oferecidas em execução fiscal, inclusive quando convencionadas por meio de negócio jurídico processual, enquanto estiverem em conformidade com as normas que regem sua aceitação e enquanto não caracterizada hipótese de sinistro."
Trata-se de típica superação legislativa de precedente judicial. O fundamento da tese repetitiva, qual seja, a inexistência de previsão no rol taxativo do art. 151, deixou de existir. A partir da vigência da nova lei, a própria interpretação literal exigida pelo art. 111 do CTN passa a favorecer o contribuinte, pois o seguro e a fiança agora integram expressamente o rol legal.
Vale registrar que a Súmula 112 do STJ não se torna propriamente incorreta, já que continua a descrever corretamente os requisitos do depósito (inciso II). O que perde sustentação é a conclusão de que o depósito seria a única garantia capaz de suspender a exigibilidade no âmbito da execução fiscal.
4. Efeitos práticos para o contribuinte
A suspensão da exigibilidade não é mera formalidade. Enquanto o crédito estiver suspenso, a Fazenda não pode praticar atos de cobrança em relação a ele. Na prática, a mudança tende a gerar reflexos como:
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regularidade fiscal: a suspensão da exigibilidade é hipótese autônoma de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, documento essencial para participar de licitações, obter financiamentos e fruir benefícios fiscais;
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cadastros restritivos e protesto: a suspensão reforça o impedimento a medidas indiretas de cobrança, como a manutenção de registros no CADIN e o protesto da certidão de dívida ativa;
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preservação do caixa: o contribuinte obtém o mesmo efeito do depósito judicial com custo financeiro muito menor, limitado ao prêmio do seguro ou à comissão bancária;
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previsibilidade: a questão deixa de depender de construções jurisprudenciais e passa a ter base legal expressa, reduzindo a litigiosidade em torno do tema.
5. Pontos de atenção
Apesar do avanço, a redação do inciso X contém condicionantes que merecem atenção e que certamente serão objeto de debate:
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a garantia deve ser oferecida em execução fiscal: o texto não menciona expressamente o seguro garantia apresentado antes do ajuizamento, em ação cautelar ou tutela antecipada de garantia. Considerando a regra de interpretação literal do art. 111 do CTN, há risco de o Fisco sustentar que o efeito suspensivo não alcança essa situação, restando ao contribuinte, nesses casos, a via da certidão fundada na garantia antecipada ou de pedido de tutela específica;
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depende da aceitação pelo credor: o efeito suspensivo decorre da aceitação da garantia, nos termos da regulamentação editada pelos órgãos de cobrança (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, procuradorias estaduais e municipais). Apólices e cartas que não observem esses requisitos, como prazo de vigência, cláusulas obrigatórias e acréscimos sobre o débito, podem ser recusadas, adiando a suspensão;
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entes sem regulamentação: muitos Estados e Municípios ainda não possuem normas detalhadas sobre o tema, o que pode gerar resistência inicial ou exigências heterogêneas até que os regulamentos sejam editados ou adaptados;
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a suspensão é temporária e condicionada: o efeito perdura apenas enquanto a garantia estiver regular e não caracterizado o sinistro. A falta de renovação da apólice, a perda de idoneidade da seguradora ou o descumprimento de condições contratuais podem fazer cessar a suspensão, com retomada imediata dos atos de cobrança;
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a garantia não impede a execução ao final: a suspensão da exigibilidade não afasta a possibilidade de liquidação da garantia caso o contribuinte seja vencido na discussão judicial.
Também é recomendável que os contribuintes com execuções fiscais já garantidas por seguro ou fiança verifiquem se as apólices e cartas vigentes estão em conformidade com a regulamentação aplicável e, se for o caso, requeiram o reconhecimento da suspensão da exigibilidade e a atualização de sua situação fiscal, uma vez que a lei entrou em vigor na data de sua publicação.
Conclusão
A LC 236/2026 corrigiu uma distorção antiga do sistema tributário brasileiro ao reconhecer que o seguro garantia e a fiança bancária, instrumentos já equiparados ao dinheiro pela legislação processual, também produzem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Com isso, o Poder Legislativo superou o entendimento consolidado do STJ e conferiu maior segurança jurídica aos contribuintes que discutem débitos em juízo.
O efeito prático da mudança, contudo, dependerá da forma como as procuradorias regulamentarão a aceitação das garantias e de como o Judiciário interpretará as condicionantes do novo dispositivo. Por isso, a estruturação adequada da garantia e o acompanhamento de sua regularidade ao longo do processo continuam sendo fundamentais.