Inventário extrajudicial e a dispensa prévia de ITCMD: a escritura avança, o debate permanece
A Resolução CNJ nº 695, de 26 de agosto de 2026, representa uma conquista na disciplina do inventário extrajudicial. Ao afastar a comprovação do recolhimento prévio do ITCMD como condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha, o Conselho Nacional de Justiça amplia as possibilidades de formalização consensual da sucessão. A mudança enfrenta um obstáculo conhecido por quem atua na área, pois a existência de consenso e de patrimônio partilhável nem sempre coincide com a disponibilidade financeira dos sucessores.
A relevância do avanço convive, entretanto, com questões que surgiram em sua implementação. A definição dos procedimentos de comunicação ao Fisco, o cumprimento das obrigações instrumentais e as exigências posteriores ao ato notarial passaram a demandar respostas concretas. A experiência prática permite examinar como essas questões interferem na utilização de uma possibilidade já reconhecida pela norma.
O artigo 1º da Resolução CNJ nº 695/2026 conferiu nova redação ao artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007:
“Art. 15 A lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).”
A dispensa recai sobre a comprovação do recolhimento como requisito para a lavratura, preservando a obrigação tributária e os deveres relacionados à sua apuração e fiscalização. O § 1º determina que o tabelião consigne a declaração das partes, devidamente orientadas por seus advogados, quanto à ciência das obrigações tributárias principais e acessórias e à apuração e ao recolhimento segundo a legislação estadual ou distrital aplicável, com menção às eventuais hipóteses de isenção ou não incidência.
O § 2º, por sua vez, estabelece que, não recolhido previamente o imposto, o tabelião deverá comunicar a lavratura ao Fisco em cinco dias ou conforme dispuser a legislação tributária. A formalização da partilha poderá, assim, preceder a comprovação do pagamento, permanecendo assegurada a informação à administração competente para fiscalizar e cobrar o tributo.
A medida aproxima o tratamento extrajudicial da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.074. No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação e a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação independem do recolhimento prévio do ITCMD, preservada a comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. Embora circunscrito àquela modalidade procedimental, o precedente oferece referência para a separação entre a formalização sucessória e o tratamento administrativo do imposto sobre a transmissão.
A implementação da resolução revelou, contudo, dificuldades anteriores à própria utilização da escritura. Em procedimentos acompanhados na prática profissional em Goiás, sua entrada em vigor não foi suficiente para viabilizar imediatamente a lavratura. As serventias consultadas informaram que aguardavam manifestação da Corregedoria acerca dos procedimentos a observar.
As dúvidas envolviam o canal de comunicação com a Secretaria da Economia, as informações a transmitir e a necessidade de prévio protocolo da declaração do ITCD. Embora a obrigação de comunicar estivesse expressamente prevista, ainda se buscava definir como cumpri-la e de que maneira articulá-la com as providências fiscais a cargo dos contribuintes.
A Secretaria da Economia de Goiás avançou nessa definição ao indicar o Módulo Cartório do Sistema ITCD Web como canal obrigatório para comunicar, em cinco dias, as escrituras lavradas sem recolhimento prévio. A orientação pública também determina que a escritura faça referência à declaração do ITCD, previamente protocolada pelo contribuinte.
O encaminhamento evidencia a importância de distinguir a declaração, a apuração e o recolhimento do imposto da comunicação do ato notarial. Cada providência se submete a requisitos próprios, e a dispensa de comprovação do pagamento não modifica, por si, os vencimentos ou os encargos previstos na legislação tributária. Para a condução do inventário, importa delimitar as obrigações que antecedem a escritura e aquelas que poderão ser cumpridas posteriormente.
O artigo 2º da Resolução nº 695/2026 estabeleceu sua entrada em vigor na data da publicação, sem condicionar a vigência à edição de atos locais. Essa previsão não elimina a necessidade de solucionar dúvidas de aplicação, mas torna especialmente relevante a pronta definição dos procedimentos administrativos. A cautela das serventias diante de seus deveres funcionais é compreensível e reforça a necessidade de orientações que permitam executar a norma sem submeter os interessados a uma espera indefinida.
O relato goiano ilustra uma dificuldade de implementação, sem autorizar conclusões uniformes sobre a prática de todas as serventias ou sobre a disciplina dos demais estados. A utilização da nova regra exige acompanhar as orientações das corregedorias e das administrações tributárias competentes, especialmente onde subsistam disposições que vinculem o recolhimento à prática do ato. A identificação dessas exigências e de seus fundamentos permitirá distinguir os ajustes operacionais das controvérsias que demandam solução jurídica específica.
Mesmo quando admitida a lavratura, a escritura permanece sujeita à qualificação pelo Registro de Imóveis. O artigo 289 da Lei de Registros Públicos atribui aos oficiais o dever de fiscalizar o pagamento dos impostos devidos em razão dos atos apresentados, enquanto a alteração do artigo 15 se dirige à formação do título notarial. A dispensa nessa etapa não permite concluir, automaticamente, que o título ingressará na matrícula sem a documentação fiscal exigível. Em quais condições, portanto, a escritura lavrada antes do pagamento poderá ser registrada e utilizada para os negócios pretendidos pelos sucessores?
A análise deve preservar a distinção entre a aquisição hereditária, que ocorre com a abertura da sucessão por força da saisine, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, e a regularização registral da partilha. Embora o registro não inaugure a transmissão, permite observar a continuidade da cadeia dominial nos atos subsequentes. A escritura conserva sua utilidade ao documentar o consenso e a atribuição dos quinhões, mas as condições de ingresso no registro imobiliário precisam integrar a avaliação de seus efeitos práticos.
Essa questão ganha importância quando a família pretende alienar um imóvel para custear o próprio imposto ou outras despesas da sucessão. A antecipação da escritura deverá ser examinada em conjunto com as exigências registrais que poderão interferir na operação. A orientação prevista no § 1º do artigo 15 deve permitir aos interessados compreender quais resultados a formalização da partilha já proporciona e quais dependem de providências adicionais.
Esses questionamentos não diminuem o mérito da inovação. Para nós, que atuamos na prática sucessória, a desvinculação entre a lavratura da escritura e a comprovação prévia do recolhimento do ITCMD era uma mudança há muito esperada. Permitir que o consenso familiar alcance formalização, ainda que subsistam obrigações fiscais, constitui um avanço que merece ser reconhecido.
O propósito da reflexão é contribuir para sua consolidação. A experiência goiana evidencia a importância das definições operacionais, enquanto a etapa registral exige atenção às condições de utilização do título. Celebrar a Resolução CNJ nº 695/2026 e examinar seus desdobramentos são atitudes complementares. A escritura avança, e o debate que permanece deve oferecer respostas para que famílias e profissionais possam utilizar essa conquista com segurança