29/10/26 por Amanda Rufato em Artigos , Direito tributário

STF decide quando empresa devedora pode ser multada por distribuir lucros aos sócios

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Sua empresa tem dívida com a União e os sócios querem retirar lucros? Até pouco tempo, essa dúvida vinha acompanhada de um risco: uma multa pesada. Em 30 de setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da ADI 5.161 e definiu em que situações essa multa pode, de fato, ser aplicada. Neste artigo, explicamos de forma simples de onde vem a regra, o que o STF decidiu e o que fazer na prática.

1. De onde vem a regra

A limitação existe desde a Lei nº 4.357/1964. Seu art. 32, alínea “b”, diz que a empresa que estiver em débito, não garantido, com a União e suas autarquias de previdência e assistência social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição no prazo legal, não pode distribuir lucros a sócios ou quotistas, nem a diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos. Mais tarde, o art. 52 da Lei nº 8.212/1991 estendeu a mesma lógica às contribuições previdenciárias.

A ideia é proteger o crédito público: evitar que o dinheiro saia da empresa em favor dos sócios enquanto ela deve ao Fisco. Quem descumpre a regra sofre multa de 50% do valor distribuído, limitada a 50% do débito não garantido. A penalidade pode atingir a empresa e também quem recebeu os valores.

2. Por que a regra foi levada ao STF

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) propôs a ADI 5.161 sustentando que a regra é uma “sanção política”, isto é, um meio indireto de pressionar o contribuinte a pagar, o que violaria a livre iniciativa, o devido processo legal e a proporcionalidade. O STF já tem entendimento contrário a esse tipo de medida, como nas Súmulas 70, 323 e 547. A União, por sua vez, defendia que a regra protege o crédito público e evita o esvaziamento do patrimônio de empresas devedoras.

3. O que o STF decidiu

O julgamento começou no plenário virtual, em junho de 2026, e os ministros se dividiram em três posições: manter a regra integralmente, afastar a multa quando a empresa tivesse bens suficientes reservados para pagar a dívida, ou manter a regra com requisitos mais precisos. O resultado foi proclamado em 30 de setembro, por maioria, e prevaleceu a terceira posição, defendida pelo ministro Cristiano Zanin.

Na prática, o STF considerou a regra constitucional, mas disse como ela deve ser lida (a chamada interpretação conforme a Constituição). A multa só pode ser aplicada quando três requisitos estiverem presentes ao mesmo tempo:

  1. Dívida definitivamente constituída e inscrita em dívida ativa da União. Ou seja, o Fisco já encerrou a discussão administrativa e registrou o débito na dívida ativa, geralmente na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

  2. Cobrança sem suspensão. A exigibilidade da dívida não pode estar suspensa por nenhuma das causas do art. 151 do Código Tributário Nacional, como parcelamento, depósito do valor integral, recursos administrativos ou decisão judicial favorável.

  3. Dívida sem garantia. Não pode haver garantia em nenhuma das formas do art. 9º da Lei de Execução Fiscal, como depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou penhora de bens.

Se qualquer um desses requisitos faltar, a multa não pode ser aplicada.

O STF também esclareceu que a simples provisão contábil de um tributo ainda não pago não é dívida para esse fim. Com isso, afastou a leitura do art. 263, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, que admitia a multa nessa situação. Além disso, não adotou a ideia de afastar a multa apenas porque a empresa tem patrimônio suficiente: o que afasta a penalidade é a garantia formal da dívida.

4. Quando há risco de multa

A tabela abaixo resume, de forma simplificada, como ficam as situações mais comuns:

Situação da dívida

Há multa?

Dívida ainda em discussão no Fisco, sem inscrição em dívida ativa

Não

Dívida inscrita, mas com a cobrança suspensa (por exemplo, parcelamento regular, depósito integral ou liminar)

Não

Dívida inscrita e garantida (depósito, fiança bancária, seguro garantia ou penhora)

Não

Apenas registro contábil (provisão) de tributo ainda não pago

Não

Dívida inscrita, exigível e sem garantia

Sim, há risco de multa

Exemplo ilustrativo. Uma empresa tem R$ 2 milhões de dívida federal inscrita em dívida ativa, sem suspensão e sem garantia, e distribui R$ 1 milhão de lucros aos sócios. A multa seria de 50% do valor distribuído, ou seja, R$ 500 mil, valor que respeita o teto de 50% da dívida. Se a empresa tivesse garantido a dívida antes da distribuição, não haveria multa.

5. Pontos de atenção

  • A decisão trata de débitos com a União e suas autarquias, inclusive previdenciários. Dívidas estaduais e municipais não foram o objeto da ação.

  • A decisão não libera qualquer distribuição. Quem tem dívida inscrita, exigível e sem garantia continua sujeito à multa.

  • O alcance da decisão no tempo, por exemplo para autuações já feitas com base em provisão contábil, depende da publicação do acórdão e da análise de cada caso.

6. O que fazer na prática

  • Antes de aprovar a distribuição de lucros, levantar os débitos federais da empresa e verificar se estão inscritos em dívida ativa.

  • Conferir se há suspensão da cobrança em cada débito, como parcelamento em dia, depósito ou decisão judicial.

  • Avaliar a possibilidade de garantir a dívida, com fiança bancária, seguro garantia ou depósito, o que afasta a multa.

  • Guardar certidões, relatórios de situação fiscal e comprovantes com a data de cada distribuição.

  • Se a empresa já recebeu auto de infração por esse motivo, pedir a revisão do caso à luz da nova decisão.

Conclusão

O STF manteve a regra, mas retirou o automatismo da multa: ela só vale para dívida inscrita, exigível e sem garantia. Para o empresário, isso traz mais segurança, desde que a situação fiscal da empresa seja conferida antes de cada distribuição de lucros. A orientação jurídica é importante para analisar cada caso e, quando for o caso, estruturar a garantia ou a suspensão da dívida.

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