CNPJ, domínio e marca: ter a empresa aberta garante a exclusividade do nome?
Abrir uma empresa, reservar um endereço na internet e começar a vender sob determinado nome costuma passar ao empresário a sensação de que o nome está garantido. O CNPJ foi emitido, a razão social consta na Junta Comercial e o domínio está em seu nome. Do ponto de vista jurídico, porém, cada um desses atos cumpre uma função distinta, e nenhum deles equivale ao registro de marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), autarquia federal responsável pela concessão desse direito.
A Lei nº 9.279/1996, conhecida como Lei da Propriedade Industrial (LPI), estabelece que a propriedade da marca se adquire pelo registro validamente expedido, o que assegura ao titular o uso exclusivo em todo o território nacional. A confusão entre marca, nome empresarial e domínio de internet é comum no dia a dia dos negócios e pode ter consequências relevantes, sobretudo quando a empresa já investiu em publicidade, embalagens, site e relacionamento com clientes sob um nome que ainda não está protegido como marca.
O que são marca, nome empresarial e domínio de internet?
A marca é o sinal distintivo que identifica produtos ou serviços e os diferencia dos concorrentes. A LPI admite o registro de sinais distintivos visualmente perceptíveis que não estejam compreendidos nas proibições legais, e define a marca de produto ou serviço como aquela usada para distinguir um produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa. Ou seja, a marca dialoga com o mercado e com o consumidor: é por meio dela que o público reconhece a origem do que compra e associa a essa origem uma reputação.
O nome empresarial, por sua vez, é o nome com que a empresa ou o empresário individual é registrado na Junta Comercial. Seu regime é distinto e está ligado ao arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial. A Lei nº 8.934/1994, que trata do Registro Público de Empresas Mercantis, prevê que a proteção ao nome empresarial decorre automaticamente desse arquivamento e que o nome obedece aos princípios da veracidade e da novidade. A mesma lei admite, inclusive, que a empresa adote o número do seu CNPJ como nome empresarial, o que ilustra bem a natureza dessa identificação: ela serve para individualizar a pessoa jurídica perante o registro empresarial, e não para distinguir produtos e serviços perante o consumidor.
O domínio de internet, por sua vez, é o endereço eletrônico que permite localizar um site ou um serviço na rede. Trata-se de um identificador técnico: pela LPI, a propriedade da marca se adquire com o registro no INPI, e a simples reserva de um domínio não é uma forma de adquirir essa propriedade. Isso não torna o domínio irrelevante. Em regra, ele é uma extensão do nome pelo qual o público conhece o negócio e integra a sua identidade. Por isso, o fato de o endereço estar em nome da empresa não impede que outra pessoa obtenha o registro de uma marca idêntica ou semelhante e passe a invocá-lo contra quem usa o sinal no mercado, com reflexos que alcançam não apenas o site, mas também embalagens, perfis em redes sociais, anúncios e contratos.
Marca, nome empresarial e domínio são, portanto, figuras com finalidades, formas de registro e efeitos diferentes. O fato de um nome estar protegido como nome empresarial, ou de um endereço eletrônico estar reservado em nome da empresa, não significa que esse mesmo nome possa ser registrado como marca nem que esteja protegido como tal.
O CNPJ e o registro na Junta Comercial protegem o nome do meu negócio?
Protegem o nome empresarial, nos termos da lei que rege o registro de empresas, mas não conferem a propriedade da marca. A análise feita pela Junta Comercial tem por objeto o nome da pessoa jurídica no registro empresarial. A Lei nº 8.934/1994 prevê, por exemplo, que não podem ser arquivados os atos de empresas com nome idêntico a outro já existente, e admite que eventuais confrontos entre nomes empresariais por semelhança sejam questionados pelos interessados por meio de recurso ao órgão federal competente. Trata-se de um controle voltado ao universo do registro de empresas.
O exame do INPI, ao contrário, é feito sob a ótica da marca: o sinal é confrontado com registros e pedidos anteriores, considera-se a atividade para a qual a marca é requerida e avalia-se o risco de confusão ou associação junto ao consumidor. Um nome pode ter sido aceito pela Junta Comercial sem enfrentar qualquer questionamento e, ainda assim, esbarrar em uma marca anterior de terceiro no momento em que se pretende registrá-lo como marca, ou, pior, quando o terceiro decide agir contra o seu uso.
O que muda com o registro de marca?
O registro concedido pelo INPI altera a posição jurídica do titular em pontos centrais. A LPI assegura ao titular o uso exclusivo da marca em todo o território nacional, e não apenas no município ou no Estado em que a empresa atua. Além disso, a lei garante ao titular ou ao depositante o direito de ceder o registro ou o pedido, de licenciar o uso da marca e de zelar por sua integridade material e reputação. A marca registrada é considerada, para os efeitos legais, um bem móvel e pode ser cedida e licenciada, o que a torna um ativo relevante em operações de investimento, franquia e venda de empresas.
É preciso, contudo, compreender os contornos dessa proteção. Em regra, ela se relaciona aos produtos e serviços para os quais o registro foi concedido, e a lei confere proteção especial em todos os ramos de atividade apenas às marcas de alto renome. Por isso, a definição das classes e a forma como a atividade é descrita no pedido influenciam diretamente o alcance do direito. Também por isso a LPI estabelece que as pessoas de direito privado só podem requerer o registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, o que mostra que o pedido deve refletir a realidade do negócio.
O registro não é, ainda, um direito que se mantém por si só. A LPI prevê que a marca pode ser extinta por caducidade, quando o uso não é iniciado ou é interrompido nas condições que a lei estabelece, e que o titular pode ser chamado a provar o uso ou a justificar o desuso. A marca registrada exige, portanto, acompanhamento ao longo do tempo.
Quais são os riscos de confiar apenas no CNPJ e no domínio?
O primeiro risco é o de outra pessoa ou empresa obter antes o registro de um sinal idêntico ou semelhante. A LPI relaciona entre os sinais que não podem ser registrados a reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca alheia registrada, quando suscetível de causar confusão ou associação. Quem usa um nome há anos sem registro pode ser levado a rever sua identidade caso um terceiro obtenha o registro antes. A lei prevê hipóteses específicas de proteção ao usuário anterior de boa-fé, como o direito de precedência ao registro, mas elas dependem de requisitos próprios e de prova, e não substituem a segurança que o registro oferece.
O segundo risco é o de investir na construção de uma marca fraca ou inadequada. A LPI veda o registro de sinais genéricos, necessários, comuns, vulgares ou meramente descritivos em relação ao produto ou serviço, assim como de sinais que induzam a falsa indicação quanto à origem, natureza ou qualidade. Um nome que parece criativo para o empresário pode ser considerado descritivo pelo INPI, e a descoberta tardia dessa circunstância costuma ser onerosa.
O terceiro risco é o da colisão entre o nome da empresa e marcas de terceiros. A LPI proíbe o registro de marca que reproduza ou imite elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, quando suscetível de causar confusão ou associação. A recíproca também merece atenção: o fato de o nome empresarial estar arquivado na Junta Comercial não afasta, por si só, a possibilidade de que uma marca anterior seja invocada contra o seu uso como identificação do negócio no mercado.
Por fim, há o risco de a exposição crescer na mesma medida em que o negócio prospera. Quanto mais conhecido o nome, maior o investimento que ele representa e maior o interesse de terceiros em dele se aproveitar. Quem tem a marca registrada conta com a proteção prevista na lei contra o uso indevido, que inclui consequências civis e penais. Já quem tem apenas o nome empresarial, sem registro de marca, não possui a propriedade da marca e precisa recorrer a outros fundamentos, como a repressão à concorrência desleal, cuja aplicação depende das circunstâncias de cada caso.
Existem exceções à regra do registro?
Sim, e é importante conhecê-las para não as interpretar de forma ampla. A LPI reconhece proteção especial à marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil, e assegura proteção em todos os ramos de atividade à marca registrada considerada de alto renome. Trata-se de situações excepcionais, que pressupõem um grau de reconhecimento pelo público bem acima do que a maioria das empresas alcança, e cuja caracterização é feita à luz do caso concreto. A regra geral continua sendo a de que a proteção decorre do registro.
O que isso significa para quem empreende?
Para o empresário, a principal conclusão é a de que o momento da escolha do nome e o do planejamento da proteção devem caminhar juntos. A decisão sobre o nome do negócio costuma ser tomada em um contexto de abertura de empresa, em que o foco recai sobre a constituição societária, o enquadramento tributário e a estrutura operacional. O nome, porém, é um dos ativos mais duradouros da empresa, e a forma como ele é construído, usado e protegido influencia a sua possibilidade de expansão, de licenciamento e de venda.
Cada negócio apresenta particularidades quanto à atividade, ao público, à área de atuação e à existência de sinais semelhantes já em circulação. A análise desses elementos envolve critérios técnicos e certa dose de interpretação, e é nesse ponto que a avaliação especializada se mostra decisiva para dimensionar riscos e escolher o caminho adequado a cada situação.
Como cada situação tem suas particularidades, recomenda-se buscar orientação jurídica especializada para a análise do caso concreto.