29/09/21 por Frederico Silvestre em Artigos , Direito tributário

PGFN contraria RFB e dá parecer favorável ao contribuinte sobre a tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS

PGFN contraria RFB e dá parecer favorável ao contribuinte sobre a tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS PGFN contraria RFB e dá parecer favorável ao contribuinte sobre a tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS - Icon

No mês de julho, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou o Parecer COSIT nº 10/2021, por meio do qual manifestou seu entendimento de que as empresas tributadas pelo lucro real e que apurem o PIS/COFINS no regime não cumulativo, ou seja, que tenham direito ao crédito de PIS/COFINS sobre as aquisições realizadas, que deveriam excluir do valor do crédito apurado o valor correspondente do ICMS.

Em linhas gerais, a Receita Federal entendeu que, em função do método de base contra base, se o ICMS não é receita para a empresa que está vendendo e é excluído das vendas realizadas para fins de débito de PIS/COFINS, consoante o posicionamento consolidado pelo STF, igualmente deve ser excluído das aquisições, para fins de creditamento das contribuições sociais.

Na prática, tratava-se de mais uma tentativa da RFB de reduzir o impacto da STF, notadamente os efeitos negativos para a arrecadação da União.

No entanto, a PGFN, por meio do parecer 14483/2021 do dia 24/09/2021, externou posicionamento contrário ao da RFB e entendeu que não é possível excluir o ICMS para fins de apuração do crédito de PIS/COFINS, considerando que a matéria não foi objeto de análise pelo Supremo.

Além disso, defendeu que, para fins de prevalência do entendimento adotado pela RFB, haveria a necessidade de modificação da legislação vigente que disciplina os créditos de PIS/COFINS (Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03), que estabelece sua apropriação sobre o valor da aquisição realizada.

Trata-se de um importante posicionamento da PGFN, que contribui para conferir maior segurança jurídica aos contribuintes beneficiados pelo entendimento do STF e à matéria, que, caso seja objeto de posterior retomada, certamente será realizada através de processo legislativo.

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