23/02/22 por Frederico Silvestre em Artigos

Multa isolada de 50% sobre compensação não homologada

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Está marcado para o próximo dia 01 de junho o retorno do julgamento da validade da multa de 50% exigida pela Receita Federal do Brasil (RFB) nas situações em que discorda da utilização de créditos apropriados pelos contribuintes. 

Prevista no art. 74, §º 17, da Lei nº 9.430/96, trata-se de uma penalidade imposta de maneira isolada sobre o valor do débito que foi pago mediante crédito ao qual, no entendimento da Administração Tributária, o contribuinte não possuía direito. 

A título de exemplo: uma empresa utiliza um crédito que entende possuir no valor de R$ 100.000,00 para o pagamento de determinado tributo. Ao fiscalizar sua utilização, a RFB valida apenas o montante de R$ 80.000,00. Sobre a diferença (R$ 20.000,00), ela impõe ao contribuinte o pagamento de multa na quantia de R$ 10.000,00, equivalente a 50% do valor “glosado”. 

Apesar de ser um direito da RFB, entende-se que a fiscalização, nesse caso, não pode resultar na aplicação da multa isolada de 50% em desfavor da empresa. 

Embora seja compreensível a preocupação do Fisco de evitar a utilização indiscriminada de créditos, fato é que o contribuinte de boa-fé não pode ser prejudicado e tolhido em seu direito de utilizar os valores que acredita possuir, apurado a partir de regras previstas no ordenamento jurídico, o qual, não raras vezes, pode gerar interpretações distintas. 

Isso porque essa exigência representa violação de direitos previstos na Constituição Federal, tais como o direito de petição ao Poder Público (art. 5º, inciso XXXIV, ‘a’), direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV), proibição de exigência fiscal com caráter confiscatório (Art. 150, inciso IV), bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem orientar a relação entre a Administração Tributária e os contribuintes.  

Além disso, trata-se de penalidade cuja previsão gera extrema insegurança jurídica aos contribuintes, sobretudo considerando que a RFB possui um prazo de 5 anos para fiscalizar e validar a utilização dos créditos apropriados. 

Evidentemente que a possibilidade de sua aplicação constrange o contribuinte que, mesmo de boa-fé, corre o risco de, a depender da interpretação do Auditor-Fiscal que irá avaliar a operação, além de ter que realizar o pagamento do débito compensado com o crédito indeferido, ser obrigado ao pagamento da multa. 

Como a multa isolada de 50% sobre a compensação glosada vem sendo regularmente aplicada pela RFB, após diversos debates, sua validade será objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 796939 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4905. Ambos estão pautados para apreciação em sessão de julgamento que será realizada em 01 de junho deste ano. 

Importante destacar que o Ministro Edson Fachin já proferiu seu voto, por meio do qual expressou seu entendimento pela inconstitucionalidade da exigência da penalidade. 

Em igual sentido, a Procuradoria-Geral da República já havia manifestado idêntico posicionamento, ressalvando as hipóteses em que restasse comprovada a má-fé do contribuinte. 

Espera-se que a maioria dos demais Ministros adotem o mesmo posicionamento e reconheçam a inconstitucionalidade da multa de 50% aplicada pela RFB, permitindo aos contribuintes que, de boa-fé, possam pleitear, sem qualquer espécie de constrangimento, os créditos que lhe são legalmente assegurados. 

Trata-se de uma importante decisão para os contribuintes, considerando que o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, além de gerar segurança jurídica para a utilização dos créditos legitimamente apurados, implicará o êxito dos questionamentos apresentados em situações que já foram objeto de autuação pela RFB, bem como a possibilidade de recuperarem eventuais valores recolhidos à União. 

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