29/03/22 por Jhonatthan Marques em Artigos , Direito tributário

Qual é o objetivo do planejamento tributário?

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Quando se fala em planejamento tributário a primeira ideia que vem à cabeça dos empreendedores brasileiros é a redução de despesas da sua empresa por meio de pagamento de menos tributo, sejam impostos federais, estaduais, municipais, bem como as mais variadas taxas incidentes sobre a sua atividade operacional, com o objetivo de manter-se competitivo no mercado. 

De fato, o principal objetivo do planejamento tributário é a redução de despesas, notadamente os tributos incidentes sobre as atividades praticadas pelo empreendedor brasileiro.  

Certamente, o empreendedor que não possui o interesse e não busca um profissional habilitado e competente para elaborar um planejamento tributário bem definido e executável para a sua empresa está fadado à falência. 

Esse triste fim se dá principalmente pela complexidade da legislação tributária brasileira. Para se ter uma ideia, no Brasil existem 4 tipos de regimes tributários que o empreendedor pode escolher quando da abertura da sua empresa, sendo: 

a) Lucro Real:  

Algumas empresas devem, de forma obrigatória, fazer a opção pelo regime de tributação do Lucro Real, seja em razão da atividade que exercem, seja pelo valor do faturamento (superior a R$ 78 milhões). 

Também estão obrigadas a optar pelo lucro real as organizações dos seguintes setores: 

- Bancos, instituições independentes, cooperativas de crédito, seguro privado, entidades de previdência aberta e sociedades de crédito imobiliário; 

- Empresas que auferiram lucros e fluxo de capital com origem estrangeira; 

- Empresas que exploram atividades de compras de direitos de crédito como resultado de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços; 

- Empresas com benefícios fiscais como a redução ou isenção de seus impostos. 

É considerado o regime tributário mais complexo dentre os 4 regimes. A tributação do lucro nesse regime deve refletir o exato lucro (lucro real) obtido pela empresa no trimestre ou no ano. Portanto, a fórmula para se descobrir o lucro é: Receita (-) Despesas (=) Lucro Real. 

Parece simples, não é? Mas não se enganem, o Poder Judiciário brasileiro e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) estão cheios de processos discutindo os conceitos de receitas e despesas. O que é despesa para o contribuinte pode não ser despesa para o Fisco. Portanto, quem escolhe ou seja obrigado a optar por este regime tributário deve estar assessorado por excelentes profissionais com conhecimentos contábeis e legislação tributária brasileira. 

b) Lucro presumido: 

Exceto as empresas obrigadas a optar pelo lucro real, todas as empresas que obtiverem no ano um faturamento de até 78 milhões de reais poderão optar pelo lucro presumido. 

Esse regime de apuração tributário foi muito utilizado antes do surgimento do Simples Nacional. Basicamente, a apuração dos tributos se dá pela aplicação de uma alíquota sobre o faturamento, ou seja, pega-se o faturamento e presume-se que a empresa teve uma certa porcentagem de lucro (lucro presumido).  

O valor desse percentual varia de acordo com a atividade exercida, tal como:  

- Atividade imobiliária: 8% 

- Industrialização para terceiros com recebimento do material: 8% 

- Serviços profissionais que exijam formação técnica ou acadêmica – como advocacia e engenharia: 32%  

- Administração de bens móveis ou imóveis, locação ou cessão desses mesmos bens: 32% 

Uma vez encontrado o valor do lucro presumido, aplica-se a alíquota de cada tributo. 

c) Lucro arbitrado: 

Este regime de apuração tributário é utilizado em casos excepcionais, e serve para apurar a base de cálculo do imposto sobre a renda quando conhecido a receita bruta e quando a receita bruta não for conhecida, a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda será sobre valores fixados pela legislação fiscal. 

Quando a receita bruta for conhecida, os percentuais que serão aplicados são os mesmos destinados para o cálculo da estimativa mensal e do lucro presumido, que é acrescido de 20%. Portanto, é o regime mais oneroso ao contribuinte. 

O lucro será arbitrado pela autoridade fiscal quando: 

- Ocorre indevida opção pelo lucro presumido; 

- Ocorrer falha na escrituração contábil; 

- Ocorrer a falta de escrituração contábil; 

Portanto, é o regime mais oneroso ao contribuinte e é considerado por muitos uma penalidade ao contribuinte que não possui uma escrita contábil. 

d) Simples Nacional: 

Criado no ano de 2007, o Simples Nacional veio com o intuito simplificar a vida dos micro e pequenos empresários. A depender da atividade econômica desenvolvida, as empresas optantes por este regime pagam todos os seus oito tributos (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS, INSS) em uma única guia.  

No entanto, essa simplificação não é para todos. Existem algumas condições para ser uma empresa Simples Nacional. Para ser elegível ao Simples Nacional a empresa precisa ter uma receita bruta anual de no máximo R$ 4,8 milhões, por exemplo.  

Ademais, este regime está disponível apenas para alguns tipos de porte de empresas: 

- Microempresas (ME); 

- Empresas de Pequeno Porte (EPP); 

- Sociedade Unipessoal Limitada (SLU); 

- Microempreendedores Individuais (MEI). 

Portanto, a escolha de um regime de tributação que seja o mais adequado para o seu negócio é apenas o primeiro passo a ser dado para atingir o objetivo do planejamento tributário, que é a redução das despesas com tributos visando se manter competitivo no mercado. 

Para tanto, é de extrema importância estar bem assessorado por profissionais competentes para que se atinja o objetivo do planejamento tributário, pois, o risco da falência quando da não observância da legislação tributária brasileira é bastante considerável.      

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