29/04/22 por Daniela Coimbra em Artigos , Direito Societário

Transformação, Incorporação , Fusão e Cisão: diferenças e aplicabilidade no processo de reorganização societária

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Dentre as operações societárias mais realizadas entre sociedades empresárias, buscaremos nesse breve artigo identificar pontos em comum e as principais diferenças existentes. O processo de reorganização societária, seja por meio de transformação, incorporação, fusão ou cisão, possui regulamentação no Código Civil (art. 2033), na Lei das Sociedades Anônimas (art. 220 e seguintes) e, ainda, nas normas editadas pelo Departamento Nacional do Registro de Comércio – DNRC e pela Comissão de Valores Imobiliários - CVM.

A TRANSFORMAÇÃO é a operação pela qual uma sociedade muda seu tipo societário, sem que durante o processo ocorra sua dissolução ou liquidação, no todo ou em parte. A transformação visa adequar o tipo societário que melhor atende aos anseios dos sócios – mantido o CNPJ original e todas as obrigações da sociedade, perante terceiros e credores. Utiliza-se, por exemplo, transformar uma sociedade limitada em sociedade anônima visando a captação de recursos garantidos por títulos de emissão da nova Companhia.

Por outro lado, a INCORPORAÇAO pressupõe a existência de duas (ou mais) sociedades e ao final da operação societária, necessariamente, apenas um CNPJ será mantido e prosseguirá com os negócios. Esta sociedade, denominada incorporadora, absorve todos os direitos e obrigações de outra(s) sociedade(s), denominada(s) incorporada(s), ou seja, existirá a transferência do patrimônio à incorporadora, mediante aumento ou diminuição do seu capital social, a depender da existência de ativos ou passivos incorporados. Com a sucessão pela incorporadora, ocorrerá a extinção total da(s) sociedade(s) incorporada(s) e a consequente baixa perante a Junta Comercial, e demais órgãos de registro, no ato da operação de incorporação.

Já na FUSÃO que também envolve uma ou mais sociedades, nenhum CNPJ é preservado após a operação de união de sociedades para formar uma nova sociedade, ou seja, a fusão determina a extinção de todas as sociedades que se uniram para formar o CNPJ que sucederá todos os direitos e obrigações. Os atos de baixa das sociedades fundidas e constituição de uma nova sociedade, com regras do seu contrato social estabelecidas no ato de sua criação, são registrados de forma simultânea na Junta Comercial.

Por fim, temos a CISÃO que compreende a transferência de patrimônio de uma sociedade para uma ou mais sociedades. Esta operação societária pode representar tanto a extinção do CNPJ que sofreu a cisão, caso seja transferido todo o seu patrimônio para outra sociedade – situação onde temos a CISÃO TOTAL – quanto pode ocorrer a manutenção do CNPJ se houver versão parcial de seu patrimônio, ou seja, a chamada CISÃO PARCIAL. Na hipótese de ocorrer a extinção da sociedade cindida todas as sociedades que receberam o seu patrimônio são responsáveis solidariamente perante credores, já no caso de cisão parcial, desde que o credor não se oponha dentro do prazo legal, a sucessão pode ser objeto de negociação entre as sociedades envolvidas.

Feitas tais conceituações, conseguimos compreender a importância de um laudo contábil bem estruturado para que em cada operação o patrimônio das sociedades seja integralmente apurado, demonstrado e aprovado pelos sócios acerca da sua destinação durante as operações acima detalhadas. Exceto na transformação, onde não existirá movimentação contábil entre sociedades, em todas as demais operações societárias será exigida a elaboração de um documento denominado “Protocolo e Justificação” que será assinado entre as sociedades envolvidas. Reveste-se das características de um acordo para validar os critérios utilizados durante as atribuições de valores e direitos das ações e/ou quotas, bem como aprovação entre as sociedades do levantamento contábil utilizado para avaliação do patrimônio incorporado, fundido ou cindido.

Importante também dizer que nos processos de reorganização societária envolvendo a aquisição de participações, seja por meio de transformação, incorporação, fusão ou cisão, além da observância ao regramento legal citado é importante:

  • a realização de diligências complementares preparatórias, tais como a due diligence

  • a assinatura de acordos de confidencialidade

  • a celebração de propostas não vinculantes (cartas de intenções ou memorando de entendimento)

O Professor João Carlos Mascarenhas Horta, em seu artigo “Considerações sobre Operações de Reorganização Societária no Contexto de Transações de Fusões e Aquisições”1 traz quadros comparativos entre as operações societárias aqui discutidas que transcrevo para ilustrar as diferenças existentes: 

 

 

 

Características e Efeitos Legais das Operações de Reorganização Societária 

 

 

 

Transformação 

 

 

Incorporação 

 

Cisão 

 

Fusão 

 

Personalidade 

Jurídica 

 

Inalterada 

 

Inalterada na incorporadora 

 

Extinta na incorporada 

 

Inalterada na cisão parcial 

 

Extinta na cisão total (sociedade cindida) 

 

Extinção das sociedades originais 

 

Nascimento de nova sociedade 

 

Regime 

Jurídico 

 

 

Alterado 

 

Inalterado 

 

Inalterado 

 

Caso a caso 

 

Sucessão 

 

 

(não se aplica) 

 

Incorporadora é sucessora necessária 

 

 

Sucessão necessária quanto ao patrimônio cindido 

 

Sucessão necessária 

 

Solidariedade 

 

 

(não se aplica) 

 

(não se aplica) 

 

Sim, em regra 

 

(não se aplica) 

 

Direito dos credores 

 

Inalterados 

 

Podem pleitear a anulação da operação 

 

Na cisão parcial, podem opor-se à exclusão da solidariedade 

 

Podem pleitear a anulação da operação 

 

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