06/07/22 por Frederico Silvestre em Artigos , Direito tributário

20 salários mínimos: confira a limitação de base de cálculo das contribuições parafiscais a terceiros

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As contribuições parafiscais, também conhecidas como contribuições aos terceiros, incidem sobre a totalidade das remunerações pagas pela empresa, sendo arrecadadas pela Receita Federal do Brasil e destinadas a outras entidades e fundos (terceiros).

Com a entrada em vigor da Lei nº 6.950/1981, através da qual foi unificada a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais, ficou estabelecido que estas estão sujeitas ao limite de 20 salários-mínimos, conforme previsto no parágrafo único, de seu artigo 4º.  
 
Posteriormente, com o advento do Decreto-lei nº 2.318/86, foi realizada a alteração da sistemática de apuração das contribuições, a partir da qual restou previsto que o limite previsto em Lei não se aplicaria para fins de apuração das contribuições previdenciárias patronais.

Logo, em relação às demais contribuições com função parafiscal, ficou mantido o limite estabelecido pela Lei no 6.950/1981, tendo em vista que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social.

Foi esse o entendimento adotado pela 1ª Turma do STJ, que analisando a matéria (AgInt no REsp 1570980/SP), decidiu que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º, da Lei nº 6.950/1981, uma vez que não foi revogado pelo art. 3º, do DL 2.318/1986.

Na ocasião, entenderam os Ministros que o DL 2.318/1986 versa apenas sobre as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social, motivo pelo qual permanece válida a limitação prevista em Lei.

Após esse precedente, inúmeras ações foram propostas pelas empresas, com o objetivo de reduzir a carga tributária suportada, o que motivou a suspensão da tramitação dos processos que versem sobre essa matéria pelo STJ, até que seja definitivamente apreciada por ocasião do julgamento dos Resp’s 1898532/CE e 1905870/PR (Tema 1079), eleitos como representativos da controvérsia.

Independentemente da citada determinação, como a RFB permanece exigindo o recolhimento das contribuições aos terceiros a partir da base de cálculo integral, é possível questionar judicialmente a exigência fiscal adotada pela União, o que representaria, além de considerável redução da carga tributária suportada, uma forma de recuperação de valores indevidamente recolhidos ao Erário.  

Importante destacar que a discussão afeta todas as empresas sediadas no Brasil sujeitas ao recolhimento das contribuições a terceiros (INCRA, SEBRAE, FNDE, SESI, SENAI, entre outros), ou seja, não é aplicável às empresas optantes do Simples Nacional, e cuja folha de pagamento seja superior a 20 salários-mínimos.

O questionamento também é válido para as empresas contempladas pelo benefício da desoneração da folha, já que este não alcança as contribuições destinadas a terceiros. 

Nossa equipe de Direito Tributário está à disposição para mais esclarecimentos sobre o tema. 

 

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