13/07/22 por Cristina Viana em Artigos , Direito imobiliário

O proprietário pode disponibilizar seu imóvel residencial para aplicativos como Airbnb?

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A locação de imóveis urbanos passa por grandes transformações desde que os aplicativos de hospedagem ganharam muita força.

Por um lado, os proprietários tiveram uma oportunidade de disponibilizar seus imóveis que muitas vezes estavam desocupados para uma nova modalidade de locação por curto período de tempo.

Do outro lado, pessoas viram neste tipo de locação uma oportunidade de hospedar em local muitas vezes mais barato que hotel e com o aconchego de casa.

No meio de ambos, estão os condomínios e suas regras internas.

Com a grande quantidade de imóveis colocados em locação, os condomínios passaram a ter mais gente circulando, muitas vezes com acesso irrestrito às áreas comuns, portaria e livre circulação sem muito controle.

Moradores ficam incomodados com o entrae sai, proprietários não veem problema de destinar seu imóvel como bem entendem. A equação não fecha!

Soma-se a isto a falta de legislação específica, porque não se trata de locação propriamente dita nem sequer hospedagem. Como toda inovação, não há regulamentação que se enquadre na modalidade.

Foi dentro deste cenário de incertezas que no último dia 20 de abril de 2021 foi julgado pelo STJ um caso que envolve de um lado um condomínio residencial, incomodado com o grande número de frequentadores temporários em um imóvel e de outro lado, o proprietário tentando fazer valer seu direito de uso e gozo que é inerente à sua propriedade.

De acordo com julgamento, se na convenção do Condomínio estiver designado que os imóveis têm destinação exclusivamente residencial, o proprietário não pode disponibilizar seu imóvel para locações desta natureza.

É bom lembrar que a Convenção do Condomínio é um documento que faz valer as regras que são votadas pelos proprietários. Portanto, tal documento é de plena validade para que sejam exigidas normas internas propícias para o condomínio.

Foi este o argumento para que o julgamento da ação fosse no sentido de fazer valer a regra do Condomínio que é a Convenção. Se a Convenção prevê que o imóvel é eminentemente residencial, não podem os condôminos utilizar os imóveis para fim diverso.

Como é um tema polêmico, o julgamento não foi unânime e prevaleceu a máxima de que a proibição para este tipo de prática deve estar contida expressamente na Convenção do Condomínio.

No caso em questão, a Convenção do Condomínio estabelece que os imóveis têm destinação exclusivamente residencial.

O Acórdão (decisão final) do julgamento ainda será redigido.

Fonte: REsp 1.819.075

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