05/12/22 por Guilherme Lincoln em Artigos , Direito Societário

Você sabia que existem diferenças no momento de realizar a exclusão de um sócio de uma LTDA vs a exclusão de um acionista de uma S/A?

Você sabia que existem diferenças no momento de realizar a exclusão de um sócio de uma LTDA vs a exclusão de um acionista de uma S/A? Você sabia que existem diferenças no momento de realizar a exclusão de um sócio de uma LTDA vs a exclusão de um acionista de uma S/A?  - Icon

No ordenamento jurídico brasileiro existem vários tipos societários, contudo, o uso predominante dessas espécies de sociedades pelos empreendedores se concentra em Sociedade Limitada e Sociedade Anônima; promovendo, desse modo, com que o uso de outros tipos de sociedades empresárias – Sociedade em Nome Coletivo e Sociedade em Comandita por Ações, por exemplo – caiam no mais profundo esquecimento. 

Nesse artigo, com base nos tipos societários mais utilizadas no Direito brasileiro, analisaremos as hipóteses e diferenças de retirada dos sócios das Sociedades Limitadas e Sociedades Anônimas. 

Retirada de sócios na Sociedade Limitada 

Nas Sociedades Limitadas, caso contenha um prazo de duração indeterminado, os sócios têm o Direito se retirar a qualquer momento, quando bem entenderem e, ainda, sem precisar dar justificativas aos demais sócios, contudo, devem notificar os outros sócios da empresa com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência, ou outro prazo que esteja previsto no Contrato Social da Sociedade. Caso os sócios de uma sociedade com prazo determinado desejem se retirar, devem provar justa causa para tal feito. 

Outra possibilidade de retirada de sócio da limitada é a mais óbvia: os sócios podem vender suas quotas para os demais sócios da sociedade, ou, caso desejem e tenham o consentimento dos outros sócios, podem vender suas quotas para estranhos à sociedade – podendo vender tanto para Pessoa Física ou Pessoa Jurídica. 

O sócio da Limitada também poderá se retirar exercendo o seu Direito de Recesso, ou seja, o mesmo discorda das deliberações da reunião de sócios ou assembleia e decide não prosseguir com os negócios sociais; dentre tais deliberações é destacável à fusão, incorporação e transformação do tipo societário. 

Por fim, o sócio também poderá ser excluído da Sociedade pelos demais sócios, seja de forma judicial ou extrajudicial.  

Existem três hipótese de exclusão extrajudicial de sócio. A primeira forma de exclusão de sócio é quando este não integraliza a sua quota parte do capital social (sócio remisso), podendo os outros sócios exigir a integralização judicialmente ou, simplesmente, optarem por excluir o sócio da empresa.  

A segunda hipótese, e não menos importante, ocorre quando o sócio comete faltas graves perante a Sociedade, colocando em risco a continuidade dos negócios. Para efetuar essa exclusão de forma extrajudicial, mediante simples alteração de retirada do sócio perante a Junta Comercial, é obrigatória à cláusula no Contrato Social que preveja tal ato por demonstrado justo motivo seguido de deliberação da maioria do Capital Social – importante salientar que ao sócio ao que se pretende realizar a exclusão deverá ser concedida a ampla defesa, portanto é obrigatória a sua convocação para a reunião que for deliberar pela exclusão.  

À terceira e última hipótese é a previsão de exclusão, de forma extrajudicial, do sócio que se encontra em estado de insolvência ou, em decorrência de uma ação judicial, teve suas quotas penhoradas ou liquidadas para pagamento de dívidas, ou seja, o que chamamos de exclusão de sócio falido. Vale lembrar que a permanência de tal sócio na sociedade pode colocar em risco a continuidade dos negócios. 

Retirada de acionistas na Sociedade Anônima 

Diferentemente das Sociedades Limitadas, nas Sociedades Anônimas não é possível a retirada de acionistas imotivadamente. Por outro lado, é possível que os acionistas se retirem da sociedade de forma motivada, caso não concordem com alguma deliberação da Assembleia Geral – chamado “Direito de Recesso”, previstas na Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações): 

  1. Criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes; 

  1. Alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais; 

  1. Redução do dividendo obrigatório; 

  1. Fusão da companhia, ou sua incorporação em outra; 

  1. Participação em grupo de sociedades; 

  1. Mudança do objeto da companhia; 

  1. Cisão da companhia. 

Vale lembrar que o acionista só pode exercer o seu Direito de Recesso, com base nas hipóteses “a” e “b” acima, se o mesmo for prejudicado por tais mudanças, não se justificando à sua saída por deliberações que o beneficiem.  

À Lei das Sociedades por Ações não permite que o acionista seja excluído pelos demais, por ser uma Sociedade de Capital, diferentemente de como prevê o Código Civil em relação ao sócio da Limitada. O máximo que pode acontecer é que, em caso de falta grave que coloque em risco à Sociedade e/ou outro acionista, o causador deve ser responsabilizado civilmente, tendo o dever de indenizar àquele(a) que sofreu o dano. 

A outra hipótese de retirada do acionista, assim como na Limitada, é a retirada mediante a venda de ações, seja para outros acionistas da mesma companhia ou terceiros. 

Vale destacar que o Estatuto Social pode, também, prever hipóteses diferentes daquelas mencionadas em lei, para que o acionista exerça o seu Direito de Recesso. 

Conforme o exposto, o Código Civil prevê pouquíssimas hipóteses para a retirada de sócio, com especial atenção e maior dificuldade por se tratar de motivos genéricos; já à Lei das Sociedades por Ações elenca as hipóteses para o exercício do Direito de recesso do acionista, contudo, observem que são mais rigorosos do que o Código Civil. 

 

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