08/11/22 por Brenda Cunha em Direito Societário

Quais são as cláusulas que não podem faltar em um Acordo de Sócios/Quotistas?

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O Acordo de Quotistas ou Acordo de Sócios é um pacto parassocial, ligado ao Contrato Social ou ao Estatuto Social, respectivamente. Nele, os sócios, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas dispõem sobre a relação entre si, além de outros importantes pontos que determinam funcionamento da sociedade. Este Acordo também pode ser oponível à terceiros quando obedecidos alguns critérios que divergem entre a Empresas Limitadas e a Sociedades Anônimas.

Enquanto o Contrato Social tem informações obrigatórias e de natureza pública, o Acordo dispõe de informações facultativas de natureza privada. Assim, considerando a disponibilidade dessas informações, o advogado que elabora um Acordo de Sócios deve estar muito atento à atividade da sociedade, ao objetivo dos sócios e a cada especificidade daquela empresa única. Observamos, portanto, a necessidade de uma advocacia quase artesanal, com muita experiência nos assuntos empresariais e atenção ao cliente.

Elaboramos uma lista de cláusulas importantes e que podem servir como guia para elaboração e análise de um bom Acordo de Sócios/Quotistas: 

OBJETO – Todo contrato deve delimitar qual é o objeto do instrumento que será assinado. É importante que essa seja umas das primeiras cláusulas do Acordo para sistematiza-lo de forma clara e organizada. Pode-se incluir no rol de assuntos: aportes e investimentos; venda, compra e transferência de quotas; administração da Sociedade; direito de preferência dos Quotistas para aquisição de novas Quotas; direitos de cada Quotista com relação a distribuições de lucros; entre outros.

ADESÃO AO ACORDO A cláusula que prevê adesão ao Acordo é de extrema importante quanto aos herdeiros dos sócios que eventualmente venham a ser admitidos como participantes da sociedade e/ou qualquer pessoa física, ou jurídica que venha a participar da Sociedade. Esses entrantes têm que estar cientes do Acordo vigente na sociedade e se submeterem às regras anteriormente determinadas.

QUOTAS E CAPITAL SOCIAL É de suma importância delimitar quais quotas estão submetidas às regras descritas, deixando já previsto a inclusão das que resultarem de subscrição de capital com aporte de novos recursos, capitalização de lucros ou reservas e/ou ainda àquelas relativas a terceiros que vierem a adentrar na sociedade por meio da cessão de quotas.

Nessa cláusula pode-se refletir o atual quadro de participações do Contrato Social, bem como prever se todos os sócios precisarão aportar, como serão realizados mútuos na sociedade, como se dará o aumento de capital e até previsão de adiantamento para futuro de capital (AFAC), bem como a autorização ou vedação de diluição das participações societárias. 

TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS Esta cláusula deve prever a sistemática de alienação das quotas. Pode-se prever aqui (ou em cláusula apartada) o direito de preferência do sócio que fica, devendo o sócio que pretender alienar as suas quotas primeiramente notificarem os demais sócios (e a própria sociedade, se aplicável) manifestando a sua intenção de alienar as suas quotas. Importante que seja fixado prazo para os sócios ofertados exercerem direito de preferência. 

DA ENTRADA DE SÓCIO A entrada de sócios deve estar presente entre as cláusulas do Acordo para que nenhum sócio indesejado adentre à empresa. Pode-se prever a vedação a entrada de qualquer outro sócio no quadro societário sem anuência de votos que representem a unanimidade do capital social, por exemplo.  

FALECIMENTO, INCAPACIDADE E AUSÊNCIA DE QUOTISTA É interessante a previsão de permissão ou vedação da entrada dos herdeiros ou meeira(o) no quadro/administração da sociedade, bem como o pagamento de suas devidas quotas em alguma das formas de falta de um sócio.  

EXCLUSÃO DE SÓCIO – Trata-se de umas das cláusulas mais importantes de um Acordo. Esta cláusula prevê a exclusão de um sócio caso desrespeite regras específicas, que são intoleráveis para os sócios e para a sociedade. É necessário delimitar se poderá ter exclusão extrajudicial, qual vai ser o quórum de determinação e quais os fatos específicos causadores dessa possível deliberação.

ADMINSITRAÇÃO E GOVERNANÇA DA SOCIEDADE Na cláusula de administração e governança várias situações podem ser estabelecidas: se a administração da sociedade se dará de forma conjunta ou isolada, a forma de eleição de novo administrador, o rol de atividades que estarão incluídas da atuação do administrador, se em caso de ausência de um administrador haverá um substituto, dentre outros. 

PRO LABORE O pro labore mensal fixo pode ser estabelecido em um valor fixo, bem como determinado o prazo/data de pagamento. 

DA DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADO Os resultados da sociedade podem ser distribuídos de forma proporcional ou desproporcional às participações societárias. Nesta cláusula, além da forma de distribuição, também é possível estabelecer sua periodicidade (mensal, bimestral, trimestral, semestral, anual), bem como sua forma de apuração.

OBRIGAÇÕES DAS PARTES Alguns exemplos de obrigações das partes são: no caso de uma SPE criada para desenvolvimento de um empreendimento, o sócio desenvolvedor deverá ser responsável por toda parte de infraestrutura e o sócio proprietário da terra poderá ser responsável pela preservação do terreno até início das obras; em uma sociedade de engenheiros, uma sócio poderá ficar responsável pela elaboração de projetos técnicos e o outros pelo acompanhamento de obras in loco e pela prospecção de clientes; em uma fica devendo joalheria, um sócio poderá ficar responsável pela produção das peças e compra de insumos necessários e o outro pela sistemática de vendas. 

Essa determinação depende muito do motivo para a união desses sócios, bem como depende da contribuição que um espera do outro, além da especificidade da atividade e dos “talentos” envolvidos na criação quando da idealização desta empresa.  

 

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