Como a Holding familiar pode contribuir com o planejamento patrimonial e sucessório?
Um dos assuntos mais comentados ultimamente, quando se fala em planejamento patrimonial e sucessório, diz respeito à constituição de uma holding patrimonial familiar.
Antes de adentrarmos ao tema, você sabe o que é uma holding patrimonial familiar?
Em termos simples, trata-se de uma pessoa jurídica, geralmente do tipo limitada (pode ser adotado outro tipo empresarial, como, por exemplo, sociedade anônima de capital fechado),cujo objetivo é a transferência do patrimônio dos sócios (pessoa física) para a pessoa jurídica constituída, de modo a centralizar a administração dos bens, diminuir a carga tributária e transformar os ativos em quotas sociais, que podem ser cedidas aos sucessores, viabilizando a sucessão patrimonial dos bens integralizados.
De posse da definição, a holding patrimonial nada mais é do que um dos meios de se realizar o planejamento sucessório familiar, e, importante seja dito logo no início, diferente do que é amplamente difundido, não se trata de um meio de “blindagem patrimonial”, no qual os bens se tornam imunes e inatingíveis à Lei.
Pois bem. Para melhor visualizarmos como a holding patrimonial pode ser utilizada, vejamos o seguinte exemplo. José possui três filhos: Pedro, Tiago e André. Durante sua vida, constituiu um patrimônio total de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), composto por uma chácara no Estado de Goiás, destinada à produção de gado e exploração agrícola.
Por ter um patrimônio considerável e preocupado com a destinação do imóvel, resolve constituir uma holding familiar em conjunto com seus filhos. Para tanto, transfere a fazenda para pessoa jurídica, que agora é representada por 1.000 (mil) quotas sociais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada.
*(1.000 quotas de R$ 2.000,00 = R$ 20.000.000,00).
Feita a transferência, resolve ceder as quotas aos filhos, de modo que estes sejam os proprietários do bem.
Por uma preferência pessoal, doa 500 quotas para Pedro e 500 para Tiago, deixando André sem nada receber.
Indaga-se: Seria válida essa cessão? De imediato, respondemos que não. Como dito no início, o fato de se ter constituído uma holding patrimonial, não impede a incidência das normas gerais da Lei, em especial, às de direito sucessório, previstas no Código Civil.
Nos termos do artigo 1.845 do referido diploma legal, são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Para esses, a Lei reserva 50% (cinquenta por cento) do patrimônio do falecido, sendo nulas as doações que não respeitarem esse percentual.
Conforme a legislação:
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Assim, retornando ao exemplo dado, caso José realmente queira deixar André com menos patrimônio, poderia doar 417 quotas para Pedro e 417 quotas para Tiago, deixando André com somente 166 quotas, pois, como dito acima, o Código Civil determina que somente 50% (cinquenta por cento) do patrimônio não pode ser doado, devendo necessariamente ser destinado aos filhos em igual proporção.
Como o patrimônio total de José está representado por mil quotas, a metade do patrimônio (500), divido por três, resultaria em 166 quotas para cada filho (500 ÷ 3 = 166), valor mínimo a ser transmitido, em respeito à regra legal de reserva de 50% do patrimônio. No caso, portanto, obrigatoriamente cada filho deverá receber 166 quotas.
Quanto aos outros 50%, isto é, as outras 500 quotas, o proprietário (Sr. José) poderá destiná-las aos outros dois filhos, doando 250 para Pedro e 250 para Tiago, ficando, ao final, Pedro com 417, Tiago com 417 e André com 166 (valores arredondados).
Assim, uma das vantagens de se constituir uma holding patrimonial é a facilidade de se controlar a transmissão do patrimônio, que fica representado por quotas sociais, que podem ser vendidas ou doadas com menos burocracia.
Importante seja dito, contudo, que tal como na doação de imóveis, ou de quantias em dinheiro, a doação de quotas também está sujeita ao recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que será calculado com base no valor patrimonial da empresa.
Assim, como no caso em tela se trata de um pai doando aos filhos, na intenção de transmitir a estes os seus bens logo em vida, seria pertinente constar do contrato de doação cláusula específica de antecipação de herança, de modo que toda a sucessão de bens do ascendente aos descendentes se operaria em vida, não havendo necessidade de, no futuro, realizar a abertura de inventário.
Outra vantagem, quanto à administração do patrimônio, é que pode a família decidir e estruturar como será exercida a tomada de decisões, deliberando sobre quantas assinaturas serão necessárias (se somente de um, alguns ou todos os administradores), ou, ainda, se será nomeado um administrador não sócio, que não terá patrimônio, mas poderá tomar decisões pela sociedade.
Por exemplo, caso o patriarca possua receio de que os filhos não irão conseguir administrar os negócios com sabedoria, pode livremente nomear um administrador de sua confiança, de modo que este tome as decisões da empresa e os filhos apenas fiquem com o patrimônio e a renda proveniente.
Trazendo o tema para termos práticos, a holding patrimonial, para fins de planejamento sucessório, geralmente é mais utilizada quando o patrimônio do interessado (ou a maioria) é composta por ativos imobilizados, tais como fazendas, lotes, imóveis comerciais, etc.
A razão é que, havendo um patrimônio constituído majoritariamente por dinheiro, aplicações financeiras ou, ainda, um ou dois imóveis de pequeno valor, seria mais interessante financeiramente outras modalidades de sucessão, como a previdência privada ou a doação em vida.
Mas, sendo a holding patrimonial a melhor opção, o tipo societário ideal para a constituição, como dito no início, é o da Sociedade Limitada, por conter um caráter restrito em relação à inclusão de terceiros na sociedade.
Além disso, o ato constitutivo, isto é, o instrumento pelo qual a sociedade ajusta as disposições que regerão a empresa, chamado de contrato social, permite com que os sócios definam sobre vários aspectos sociais, da forma como desejarem, tais como: a forma de ingresso de novos sócios; as atividades que serão desempenhadas pela sociedade; a administração (qual ou quais serão os administradores e seus respectivos poderes); as providências a serem tomadas em caso de falecimento de sócio; definição do local onde serão solucionados os eventuais conflitos; distribuição de lucros entre vários outros.
Por fim, como mais uma das grandes vantagens da holding patrimonial, é que a responsabilidade de cada sócio fica restrita ao valor de suas quotas. Em outras palavras, o patrimônio pessoal dos sócios não pode, em regra, ser atingido por dívidas da empresa, ficando separado e “protegido” dela.
Outro benefício é que, além de a pessoa jurídica estar sujeita a menores alíquotas de imposto de renda em relação à pessoa física, os sócios estão isentos do pagamento do referido imposto quando da distribuição de lucros.
Portanto, várias são as peculiaridades dessa modalidade de transmissão de patrimônio que é a holding patrimonial. Importante salientarmos que cada caso necessariamente deve ser analisado de forma particular, pois muitas nuances não observadas podem colocar em risco as operações firmadas e, inclusive, o próprio patrimônio.
Assim, recomendamos sempre a consulta de um advogado especialista para auxiliar na decisão da melhor estratégia a ser aplicada ao caso concreto.