30/12/24 por Suélem Faria em Artigos

Nota Promissória Pode Ser Assinada Digitalmente? Entenda o que Diz a Legislação Brasileira

No contexto jurídico, a assinatura digital se firmou como uma alternativa segura e prática, especialmente em um momento em que a transformação digital avança rapidamente

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Nos últimos anos, a digitalização de processos e documentos tem se expandido de maneira significativa em vários setores. No contexto jurídico, a assinatura digital se firmou como uma alternativa segura e prática, especialmente em um momento em que a transformação digital avança rapidamente. Mas, afinal, é possível assinar uma nota promissória digitalmente e ter a garantia de validade perante a legislação brasileira? 

A resposta exige uma análise cuidadosa, considerando tanto os aspectos legais quanto as particularidades da aplicação dessa tecnologia. Neste artigo, vamos explorar como a praticidade da digitalização pode ser aliada à segurança jurídica necessária para garantir a validade de operações comerciais. 

O Contexto Jurídico das Notas Promissórias 

A nota promissória é um título de crédito muito utilizado para formalizar promessas de pagamento. Ela garante agilidade e segurança nas transações comerciais e pode ser cobrada judicialmente em caso de descumprimento, o que reforça sua importância no mercado. 

Historicamente, a assinatura de uma nota promissória era realizada de forma manuscrita, o que exigia a presença física do emitente. No entanto, os avanços na tecnologia de certificação digital têm gerado questionamentos: seria possível adaptar esse processo para o ambiente digital sem comprometer os requisitos legais e a segurança que caracterizam o formato físico? Esses questionamentos são parte dos desafios impostos pela digitalização, que exige soluções compatíveis com as demandas atuais. 

A Base Legal para a Assinatura Digital de Notas Promissórias 

A nota promissória é regulamentada pela Lei Uniforme de Genebra e pelo Código Civil Brasileiro, que estabelecem os requisitos essenciais para a validade do documento, como a promessa de pagamento, o valor, o vencimento, a assinatura do emitente, o nome do beneficiário, o local de pagamento e a data de emissão. 

Com a Lei nº 14.063/2020, a assinatura digital passou a ser reconhecida como uma forma válida e segura de autenticação de documentos, tanto públicos quanto privados. A lei define três tipos de assinatura digital: 

  • Assinatura Eletrônica Simples: indicada para situações de baixo risco, como confirmações de recebimento ou acesso a plataformas digitais. Ela pode ser realizada por meio de sistemas simples de autenticação, como login e senha, envio de código de validação via e-mail ou SMS, ou plataformas como DocuSign e Adobe Acrobat, além do portal Gov.br para contas de nível básico.
  • Assinatura Eletrônica Avançada: oferece maior segurança, vinculando de forma inequívoca a identidade do signatário ao documento, por meio de criptografia e validação de dados. Pode ser realizada em plataformas que utilizam certificados digitais emitidos por autoridades certificadoras, como ICP-Brasil, ou por meio de autenticação multifatorial, biometria ou validação por chaves criptográficas. Exemplos incluem plataformas como eSign Brasil e Valid, ou sistemas empresariais que exigem alta segurança. 
  • Assinatura Eletrônica Qualificada: realizada com certificado digital emitido por uma autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Essa é a forma mais indicada para documentos com alto nível de exigência jurídica, como as notas promissórias. Ela pode ser realizada em plataformas que exigem o uso de certificados digitais padrão ICP-Brasil, como e-CNPJ ou e-CPF, acessados por dispositivos como tokens, cartões inteligentes ou soluções em nuvem. Exemplos incluem portais governamentais como Gov.br, e-Social e Receita Federal. 

No caso das notas promissórias, a assinatura digital qualificada é a mais indicada, pois garante autenticidade, integridade e não repúdio – elementos essenciais para a validade e segurança nas transações. O não repúdio significa que o signatário não pode negar posteriormente a autoria da assinatura, o que oferece maior segurança jurídica para todas as partes envolvidas. 

Validade Jurídica e Desafios Práticos 

Embora a legislação permita a assinatura digital de documentos, sua aplicação prática enfrenta desafios. A nota promissória eletrônica deve cumprir todos os requisitos formais previstos em lei e ser assinada de maneira que garanta a autoria e integridade do título. 

Um ponto relevante é que a validade da assinatura digital pode ser questionada em certas situações, como em transações de alto valor ou quando a parte contrária contesta a autenticidade. Além disso, em assinaturas realizadas à distância ou analisadas apenas pelo “carimbo digital” gerado após a assinatura, não é possível, à primeira vista, verificar se todos os requisitos legais foram cumpridos. Essa verificação detalhada, caso haja dúvida, geralmente dependerá de procedimentos judiciais ou diligências extrajudiciais. 

Um exemplo prático disso é uma operação de compra e venda de imóvel rural entre duas partes que residiam em cidades distintas e não se conheciam pessoalmente até a reunião para formalizar a transação. Embora tenham optado pela assinatura digital do instrumento particular de compra e venda, as notas promissórias foram assinadas manualmente, com reconhecimento de firma, como forma de reduzir riscos futuros, caso surgissem contestações sobre a validade das assinaturas digitais em um possível litígio. 

Jurisprudência Recente 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reafirmado a validade de documentos assinados digitalmente, desde que atendam aos requisitos da Lei nº 14.063/2020. Em decisão recente no Recurso Especial (REsp) nº 1495920/PR, a Terceira Turma reconheceu a validade de um contrato eletrônico assinado digitalmente, mesmo sem testemunhas, como título executivo extrajudicial. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que a assinatura digital qualificada, com certificado digital no padrão ICP-Brasil, confere plena validade jurídica aos documentos eletrônicos, desde que atendam aos requisitos legais de integridade, autenticidade e vínculo inequívoco. 

Na mesma decisão, o Tribunal ressaltou que, em caso de contestação judicial, a parte interessada poderá ser solicitada a comprovar a autenticidade da assinatura digital. Isso reforça a necessidade de usar plataformas certificadas e reconhecidas, que validem os critérios técnicos exigidos por lei. O STJ também ressaltou a importância do carimbo do tempo (timestamp) como elemento adicional de segurança, permitindo verificar a data exata em que a assinatura foi realizada. 

Conclusão 

Sim, uma nota promissória pode ser assinada digitalmente, desde que cumpridos os requisitos legais e utilizados métodos que assegurem a autenticidade, integridade e validade do documento. Porém, em situações específicas que envolvem transações mais complexas ou de alto valor, ou quando as partes estão em locais distantes e não têm assessoria para garantir a autenticidade do processo, pode ser mais seguro optar pela assinatura manuscrita com reconhecimento de firma. Embora mais tradicional, esse método oferece uma camada adicional de segurança jurídica, minimizando riscos em operações que exigem uma maior proteção contra possíveis contestações. Em qualquer caso, é fundamental garantir que a digitalização não comprometa a confiabilidade das transações.

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