O Pacto Antenupcial pode produzir efeitos mesmo sem a realização do casamento?
Dentre as decisões que envolvem a organização patrimonial de um casal, a escolha do regime de bens merece atenção, especialmente quando já existe uma união estável antes do casamento. Nesse contexto, o pacto antenupcial permite definir as regras patrimoniais do futuro matrimônio, mas também pode ter consequências para a convivência que já está em curso.
Não é incomum que os companheiros formalizem esse documento e, por diferentes motivos, deixem de se casar, mantendo a união estável por vários anos. Nessa situação, a ausência do casamento não significa, necessariamente, que todas as disposições assinadas deixem de produzir efeitos.
Dessa forma, o pacto antenupcial perde a validade quando o casamento não acontece? E quais são os seus efeitos sobre os bens adquiridos antes e depois de sua assinatura?
VALIDADE DO PACTO E AUSÊNCIA DO CASAMENTO
O pacto antenupcial é o instrumento utilizado pelos futuros cônjuges para estabelecer o regime de bens do casamento, quando desejam adotar regras diferentes da comunhão parcial. Conforme o artigo 1.653 do Código Civil, deve ser feito por escritura pública e depende da realização do casamento para produzir seus efeitos matrimoniais.
É necessário, portanto, distinguir validade e eficácia. A falta de escritura pública torna o pacto nulo; já a ausência do casamento impede que ele produza os efeitos próprios do regime matrimonial. São situações diferentes, com consequências também distintas.
A legislação não estabelece prazo geral para que o pacto antenupcial caduque pelo simples decurso do tempo. O prazo de 90 dias previsto no artigo 1.532 do Código Civil refere-se à habilitação para o casamento, e não à validade da escritura. Ainda assim, devem ser examinadas as condições eventualmente previstas no próprio documento.
O APROVEITAMENTO COMO CONTRATO DE CONVIVÊNCIA
Na união estável, o artigo 1.725 do Código Civil permite aos companheiros estabelecer um regime patrimonial diferente do legal por meio de contrato escrito. Diante disso, uma escritura intitulada pacto antenupcial pode também cumprir essa função, conforme seu conteúdo e a manifestação de vontade das partes.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece essa possibilidade. No AgInt no AREsp 2.064.895/RJ, a Quarta Turma admitiu o aproveitamento do pacto antenupcial como contrato de convivência, mesmo sem a realização do casamento. O entendimento valoriza o acordo firmado pelos companheiros para organizar a relação patrimonial.
A análise deve considerar o que efetivamente foi contratado, inclusive as cláusulas sobre a união já existente e o momento de aplicação do regime escolhido. A denominação do documento, isoladamente, não resolve a questão. Por isso, disposições claras sobre a convivência atual e o casamento futuro contribuem para evitar dúvidas posteriores.
OS LIMITES DA SEPARAÇÃO DE BENS SOBRE O PATRIMÔNIO ANTERIOR
Outro ponto relevante é a data a partir da qual o regime escolhido passa a produzir efeitos. O reconhecimento de que a união estável começou anos antes da escritura não permite aplicar automaticamente o regime escolhido no pacto a todo esse período.
No REsp 1.845.416/MS, o STJ reafirmou que a escritura que modifica o regime patrimonial da união estável produz efeitos para o futuro. Isso significa que o casal pode organizar as relações patrimoniais posteriores à contratação, mas não afastar, por simples cláusula retroativa, direitos constituídos sob o regime anteriormente aplicável.
Em um exemplo hipotético, se a união começou em 2010 e a separação convencional foi validamente estabelecida em 2018, devem ser considerados dois períodos: o anterior ao contrato, submetido ao regime então vigente, e o posterior, regido pelas novas disposições. A declaração de que todos os bens, inclusive os passados, pertencem exclusivamente a quem figura como titular não basta para eliminar eventual direito à partilha já existente.
O REGIME APLICÁVEL ANTES DA ESCRITURA
Na ausência de contrato escrito válido em sentido diverso, aplica-se à união estável, em regra, a comunhão parcial de bens. Nesse regime, os bens adquiridos onerosamente durante a convivência podem integrar o patrimônio comum, ainda que estejam registrados em nome de apenas um dos companheiros, observadas as exclusões legais.
Em relações mais antigas, é necessário observar também a legislação vigente na época de cada aquisição. Para os bens adquiridos antes da Lei nº 9.278/1996, a orientação do STJ exige a comprovação do esforço comum para a partilha, conforme a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal. Não é adequado, portanto, aplicar indistintamente uma única regra a todo o histórico patrimonial do casal.
Essa avaliação exige atenção à data de aquisição, à origem dos recursos e à existência de contratos anteriores. Bens recebidos por herança ou doação, por exemplo, possuem tratamento próprio na comunhão parcial, de modo que a análise não se resume ao nome constante do registro.
OS CUIDADOS NA ORGANIZAÇÃO PATRIMONIAL DO CASAL
A elaboração do instrumento deve refletir a realidade da relação e identificar com clareza o alcance das regras escolhidas. Entre os cuidados necessários, destacam-se:
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Distinguir as disposições destinadas à união estável daquelas previstas para o futuro casamento;
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Definir o início dos efeitos patrimoniais, respeitando os direitos anteriormente constituídos;
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Examinar separadamente eventual partilha ou transferência de bens já existentes, com as formalidades e os tributos cabíveis; e
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Verificar os registros pertinentes e a proteção dos direitos de terceiros.
A eficácia do acordo entre os companheiros também não se confunde com sua oponibilidade a credores e outros terceiros. No REsp 1.988.228/PR, o STJ destacou os limites externos de um contrato particular de união estável sem registro. Assim, a definição do regime patrimonial deve ser acompanhada da análise da publicidade do instrumento e dos direitos envolvidos.
Diante disso, o pacto antenupcial pode desempenhar um papel relevante na organização patrimonial mesmo quando o casamento não se concretiza. Seu aproveitamento na união estável, contudo, exige a leitura das cláusulas e o respeito aos limites temporais e legais. Uma estruturação adequada permite dar clareza à vontade dos companheiros, preservar direitos já constituídos e reduzir conflitos em eventual dissolução da relação.