O que você precisa saber sobre a Lei do Superendividamento
Entrou em vigor no último dia 2 de julho da Lei n. 14181/2021 que foi apelidada de Lei do Superendividamento.
A referida legislação trouxe importantes complementações ao Código do Consumidor e também ao Estatuto do Idoso no que diz respeito a créditos ofertados e também traz uma proteção para evitar um superendividamento por parte de pessoas que muitas vezes são a parte mais vulnerável em uma relação desta natureza.
Esta é uma resposta visando frear um movimento cada vez mais crescente da oferta de crédito por várias instituições financeiras e ao inadimplemento que também teve um crescimento substancial nos últimos tempos.
Com a entrada em vigor da referida lei, ficou ainda mais evidente o dever de informação ao consumidor por parte das empresas ao ofertarem créditos e meios de pagamento facilitados ao consumidor já que este deve receber de forma clara tudo o que envolve o financiamento ou o crédito que está sendo oferecido.
Como o Código do Consumidor já previa o dever de informação e mesmo assim muitas instituições de crédito e empresas não prestavam todas as informações de forma clara, a Lei veio para trazer maior amplitude da forma como os consumidores e idosos deverão ser esclarecidos antes de fazer qualquer tipo de compromisso que lhe gere endividamento.
O que é o superendividamento?
Segundo a lei, o superendividamento é classificado quando o consumidor, estando de boa-fé, fica impossibilitado de pagar todas as suas dívidas de consumo já que estas impedem de comprometer seu mínimo para sobreviver.
Quais os tipos de dívidas que são consideradas para efeito da Lei?
Enquadram-se na lei todos os compromissos de natureza financeira que tenham sido assumidos com enquadramento de relação de consumo.
A lei trouxe expressamente que enquadram também operações de crédito, compras a prazo e também serviços de prestação continuada.
Quais os tipos de dívidas que não são consideradas para efeito da Lei?
Ficam fora da aplicação da lei aquelas dívidas que tenham sido contraídas com má fé ou fraude, serviços e produtos de luxo de alto valor e aqueles que foram adquiridos com o claro intuito de não serem pagos.
Caberá ao fornecedor a prova de tais situações que muitas vezes possuem caráter muito subjetivo.
O que passa a ser direito básico do consumidor?
De acordo com a nova lei, o consumidor passa a ter como direito básico, medidas visando a divulgação do crédito responsável através de educação financeira e uma conscientização para a prevenção e tratamento de situações que possam lhe causar superendividamento.
De acordo com a Lei, se o consumidor está em uma situação de superendividamento, ele terá direito a garantir um mínimo existencial e, assim, promover revisão e repactuação de suas dívidas.
O que é proibido segundo a nova Lei
Sabe aquela fase antes de fechar o contrato na qual o consumidor é seduzido com informações que muitas vezes podem ser tentadoras e fáceis de serem aceitas? A Lei do Superendividamento trouxe um enfoque maior sobre tal situação, ao indicar um a um o que é proibido ao ofertar créditos ao consumidor, como, por exemplo, assediar ou pressionar pessoas para contratações de serviços, ou produtos de crédito, sobretudo analfabetos, idosos, doentes, pessoas em estado de vulnerabilidade evidente, inclusive quando a contratação envolver algum tipo de prêmio.
Outra situação bastante corriqueira e que foi proibida é condicionar a renúncia ou a desistência de ações judiciais a algum atendimento ao consumidor e também a oferta de crédito sem consulta ao cadastro, ou órgãos de proteção ao crédito.
Verificamos que são situações que estamos até acostumados a ver no mercado, mas que passaram a ser proibidas de acordo com esta nova legislação.
O que o consumidor deverá saber antes de contratar algum crédito?
Quem oferecer crédito ao consumidor deverá informar de modo claro e preciso, seja na fatura, no contrato, em forma de resumo ou documento à parte, qual é o custo efetivo total da operação de crédito, o agente financiador e a soma total do que ele vai pagar, seja com ou sem o financiamento.
O consumidor tem o direito de ser informado também sobre como poderá fazer a liquidação antecipada de não onerosa do débito.
Processo de repactuação de dívidas
Uma novidade da Lei é a possibilidade de ser instaurado, a pedido do consumidor que esteja superendividado, de um processo de repactuação de dívidas.
No referido processo, o devedor solicita ao juiz para que seja agendada audiência de conciliação com a presença de todos os seus credores para apresentação de um plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, resguardado um mínimo existencial.
Não podem ser incluídas nestas negociações operações de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural, além daquelas constituídas com claro propósito fraudulento.
Se o credor não comparecer à audiência, a consequência será a suspensão da exigibilidade do crédito e também dos encargos de mora. Além disto, o crédito será incluído no plano de pagamento e os credores que comparecerem terão preferência para receber antes do faltoso.
Caso na audiência não seja feito acordo, o consumidor pode pedir para que os contratos sejam revistos e ocorra um plano judicial compulsório que será processado nos termos da Lei.
Todo o procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei dá muito enfoque para que as partes envolvidas entrem em acordo, sob pena de sofrerem pesadas sanções.
A Lei vale a partir de quando?
A lei prevê que os negócios jurídicos fechados antes da sua entrada em vigor obedecem à legislação anterior, mas os efeitos produzidos após a sua vigência já serão submetidos a ela.
De fato, nesta semana já saiu uma primeira decisão judicial prolatada com base na Lei do Superendividamento.
No julgamento da Apelação n. 5409656.79.2019.8.09.0051, o Desembargador Marcus da Costa Ferreira do TJGO embasou sua decisão na nova legislação e trouxe importantes reflexões sobre a vulnerabilidade de muitos consumidores às ofertas de crédito desmedidas e o prejuízo que isto ocasiona na nossa sociedade.
A Lei vai pegar?
A legislação trouxe situações bem específicas que nem precisariam existir se houvesse uma maior consciência das empresas na oferta de crédito ao consumidor.
De todo modo, acredita-se que será um importante marco para a educação financeira de toda a sociedade, já que somente com a parceria entre fornecedor e consumidor poderemos ter um ecossistema consumerista maduro e seguro para todas as partes.