10/11/22 por Brenda Cunha em Artigos , Direito Societário

Quais são as cláusulas finais que não podem faltar em um Acordo de Sócios/Quotistas?

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Aqui apresentaremos mais algumas cláusulas imprescindíveis para a elaboração e/ou análise de um bom Acordo de Sócios/Quotistas:

DAS REUNIÕES DE SÓCIOS A determinação da sistemática para reunião de sócios é importante para não haver nulidade dessa. Nesta cláusula prevê-se a forma de convocação, a necessidade de Ata de Reunião e como as deliberações serão feitas (se tiver muitas especificidades, podendo ser feita em cláusula a parte, conforme próximo tópico). 

DELIBERAÇÃO Cada sociedade é um universo e a forma de decisão pode diferir considerando a expertise de um sócio em determinado assunto, a disponibilidade de um sócio para participar de deliberações e os interesses da sociedade. 

Assim, diversas são as possibilidades de votação: voto por cabeça ou conforme o percentual das quotas; computação de votos em branco; quóruns específicos para matérias qualificadas; quóruns diferentes para assuntos operacionais e financeiros; dentre outros. 

Nesse quesito, importante salientar a diferença de quóruns de Empresas Limitadas e a Sociedades Anônimas, bem como atentar o leitor à nova Lei 14.451, de 2022. 

VALUATION Talvez aqui resida uma das cláusulas mais importantes de um Acordo de Sócios/Quotistas. O estabelecimento de como se fará valuation, ou seja, de como futuramente se fará a apuração do valor dessa empresa, pode evitar o prejuízo financeiro de um sócio, seja ele o que permanece ou o retirante, bem como complexas brigas judiciais (por vezes em um judiciário sem embasamento mercadológico para tal apuração).  

Diversas são as possibilidades de previsão de valuation e dependerá se é uma empresa com estoque de produtos, uma empresa que apenas exerce serviços de capital intelectual, uma sociedade apenas para fins patrimoniais ou tantas outras variáveis que o advogado competente deve analisar e sugerir para os sócios, conforme sua expertise. 

Neste item pode-se prever a contratação de uma ou mais empresas especializadas, já determinando quem fará os pagamentos desses serviços, bem como um fator contábil para determinação desse montante. 

DO PAGAMENTO DOS HAVERES Após a determinação do valuation, o valor apurado deverá ser pago a alguém. Essa cláusula já determina desde já como esse pagamento será feito para que o impacto na sociedade seja o menos danoso possível. É comum que se preveja uma forma de parcelamento dos haveres, conforme capacidade econômica da sociedade e prazo razoável para os demais sócios. 

USO DA MARCA E METODOLOGIA Muitas vezes a marca é parte do patrimônio da empresa. O uso indevido desta pode prejudicar ou até acabar com sociedade. A previsão de como se dará realização e prospecção dos serviços prestados é importante nesse quesito. Normalmente inclui-se aqui a referência do Manual de Marca e Metodologia da Sociedade, o qual também pode ser elaborado por um advogado especializado. 

CONFIDENCIALIDADE As informações do Acordo podem ser confidenciais quanto à atuação estratégica da empresa e quanto a dado dos signatários. Importante que os anuentes do acordo mantenham a confidencialidade de todos os documentos e informações relativos aos negócios da sociedade que não sejam de conhecimento público, incluindo, sem limitação, informações relativas a operações, estratégias, produtos, serviços, despesas, receitas, lucratividade, preços, processos internos. Caso desrespeitado, necessária previsão de multa. 

DA NÃO CONCORRÊNCIA (non compete) Enquanto o sócio fizer parte da sociedade, pode-se prever que este não poderá participar, isoladamente ou em conjunto com terceiros, por si ou através de sociedade, de outros negócios ou atividades que sejam concorrentes aos negócios das empresas objeto do Acordo. Pode-se estabelecer, também, um prazo para o sócio retirante atuar no mesmo ramo, desde que essa não impeça a atividade laboral total dele (como impedir que um contador trabalhe com contabilidade por três anos). Nesta cláusula também é possível o estabelecimento de multa não compensatória e perdas e danos em caso de descumprimento do non compete.

PRAZO E VALIDADE É de suma importância que se estabeleça o quanto tempo esse Acordo estará em vigor e validamente obrigará e vinculará os quotistas, bem como os seus respectivos cônjuges e herdeiros. Também poderá prever-se data em que deverá ser realizada a revisão deste Acordo. Necessário atenção a Acordos com prazos indeterminados, pela insegurança jurídica que pode trazer para a sociedade. 

DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS Existem métodos autocompositivos como a mediação e a conciliação e métodos heterocompositivos como a justiça comum e câmaras de arbitragem. Deve-se definir a metodologia e como ela será aplicada, escolhendo o foro ou o Centro de Arbitragem e Mediação. Necessário salientar que existem câmaras de arbitragem específicas para fins empresariais, societários, contratuais e do mercado de capitais. Nesta cláusula pode-se algumas decisões como a língua do julgamento e quem realizará o pagamento das custas.

DISPOSIÇÕES GERAIS Por fim, mas não menos importante, algumas disposições finais devem estar presentes, dentre elas: que o Acordo constitui título executivo extrajudicial;  que no caso desconformidade ou divergência de interpretação entre as disposições previstas no Acordo e no Contrato Social, Alterações da Sociedade e demais, o Acordo de Sócios/Quotistas prevalecerá sobre aqueles documentos, bem como que todos os sócios foram acompanhados de advogados para análise do documento, para que futuramente nenhum deles possa alegar anulabilidade do contrato.  

 

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